TJPI - 0800595-19.2021.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800595-19.2021.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Perigo para a vida ou saúde de outrem, Transação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WESLEY NUNES CAVALCANTE DOS SANTOS SENTENÇA BREVE RELATÓRIO Classe judicial AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto Perigo para a vida ou saúde de outrem (3390) Transação (10630) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 25 mar 2021 Última distribuição 30 mai 2023 Valor da causa R$ 0,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Tutela/liminar? NÃO Prioridade? art. 1.048, CPC, Juízo 100% Digital Órgão julgador 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
Dificuldades em localizar réu já submetido a medidas alternativas e executando-se.
ID 41565040 - Decisão-Juntado por PATRICIA LUZ CAVALCANTE em 30/05/2023 13:44:21.
O feito tramitava em JECCRIM e submetido a este Juízo - art. 18, §2º, Lei 9099- 43403047 - Edital-Juntado por MARKUS CALADO SCHULTZ em 10/07/2023 17:12:07.
Outrossim, NÃO foi possível localizar mais o processando e adoção do art. 18, §2º, Lei 9099.
Vejamos a penalidade: Perigo para a vida ou saúde de outrem.
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) A experiência tem mostrado que o melhor instrumento é mediante adoção de institutos de política criminal, em especial, porquanto esta signatária desde Meados de 2021 tem implementado AIJ Una, repassando-se DATAS disponíveis às Polícias a fim de na lavratura de TCO, já constem datas e envolvidos intimados e cientes da data de audiência una- O QUE tem sido efetivo na prestação jurisdicional.
ASSIM, a experiência mostra também ser MAIS EFETIVO PRAZOS MAIS CURTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS- o que memora-se a MP, sobre possa/deva o ser em 1 mês- o que notadamente, tem mais rapidez QUANDO do cumprimento efetivo. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição.
Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.Vejamos o prazo estatal: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Pois bem.
Ao processando subsiste ainda apurável a prática de conduta subsumível ao disposto no TIPO PENAL- cujo pena mínima seria de 3 meses de detenção.
OUTROSSIM, já decorridos MAIS DE 4 ANOS de TRAMITAÇÃO DO FEITO e até este momento SEM mais localizar o réu a cumprir EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS - do que, ponderações- art. 109, inc.
VI, do CP- já possa/deva concluir pela perda de objeto mormente prescrição - em que pese esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais- PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT- DO QUE NESTA DATA DE 3/4/2025 explicitado esforços desta Unidade, mas SEM haver número de servidores a conseguir cumprir andamentos/determinações tampouco OJ.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de WESLEY NUNES CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *19.***.*48-20 (REU) em relação aos fatos vez noticiado na forma do art.132, do CP e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Sentença registrada eletronicamente.PRIC.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
15/05/2025 23:38
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:37
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/05/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:03
Expedição de Ofício.
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08/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:12
Expedição de Edital.
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10/07/2023 08:30
Audiência Instrução designada para 05/12/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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10/07/2023 08:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:44
Deferido o pedido de
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30/05/2023 13:44
Acolhida a exceção de Incompetência
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30/05/2023 13:44
Declarada incompetência
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30/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:38
Recebida a denúncia contra WESLEY NUNES CAVALCANTE DOS SANTOS - CPF: *19.***.*48-20 (REU)
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30/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 10:00 JECC Uruçuí Sede.
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23/05/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 09:58
Expedição de Ofício.
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15/05/2023 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 22:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 10:00 JECC Uruçuí Sede.
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14/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 22:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 22:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 22:47
Outras Decisões
-
14/05/2023 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 08:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 02:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 02:40
Homologada a Transação Penal
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28/11/2022 02:40
Realizada Transação Penal
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15/06/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:31
Audiência Preliminar realizada para 15/06/2022 09:00 JECC Uruçuí Sede.
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13/06/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 19:20
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:47
Audiência Preliminar designada para 15/06/2022 09:00 JECC Uruçuí Sede.
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29/03/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
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15/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
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29/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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