TJPI - 0801394-87.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:54
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801394-87.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Administração] AUTOR: CONDOMINIO SOLARIS RIO TAURUS REU: PATRIMONIAL SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Solaris Rio Taurus em face da empresa Patrimonial Serviços Condominiais LTDA, na qual a parte autora busca a devolução de valores cobrados indevidamente, referentes ao reajuste da taxa de administração aplicada unilateralmente pela requerida.
Alega o autor que O contrato firmado entre as partes não previa o aumento unilateral da taxa de administração; A ré majorou a taxa administrativa para 10,20% da receita condominial, sem aprovação da assembleia e sem notificação prévia ao condomínio; O reajuste foi justificado pela inadimplência dos condôminos, mas não houve comprovação da suposta dívida que justificasse o aumento; A ré não apresentou documentação sobre a cobrança extrajudicial e judicial das taxas condominiais em atraso, descumprindo o contrato;O condomínio sofreu prejuízos financeiros, pois a retenção indevida de valores impactou sua capacidade de cumprir obrigações com fornecedores.
A ré apresentou contestação, sustentando que: O contrato previa que, caso a inadimplência ultrapassasse determinado percentual, a taxa administrativa poderia ser reajustada; A inadimplência dos condôminos atingiu 35,44%, tornando necessária a majoração da taxa para cobrir os custos da gestão; A empresa realizou adiantamentos financeiros para manter o funcionamento do condomínio, razão pela qual tem direito ao ressarcimento; A ausência de cobrança judicial se deu porque o condomínio não forneceu as documentações necessárias para ingressar com ações contra os inadimplentes.
A relação contratual entre as partes está documentada no contrato de prestação de serviços firmado em 2020, o qual previa a administração condominial pela ré, incluindo a cobrança das taxas condominiais e a gestão financeira do condomínio.
No contrato, há cláusula permitindo a revisão da taxa de administração em caso de alta inadimplência.
No entanto, restou comprovado que não houve comunicação prévia ao condomínio sobre o aumento da taxa; Não há comprovação efetiva do percentual de inadimplência alegado pela ré; A assembleia condominial não foi consultada sobre o reajuste, contrariando o regimento interno do condomínio.
Dessa forma, a cobrança foi aplicada de maneira unilateral e sem respaldo legal, caracterizando prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a requerida deve devolver os valores cobrados a maior, conforme solicitado pelo autor.
O condomínio não demonstrou danos extrapatrimoniais decorrentes da cobrança indevida.
O transtorno financeiro, por si só, não caracteriza dano moral, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
Assim, não cabe indenização por danos morais no presente caso.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA E JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte Ré, a: 1) Pagar à parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 11.872,59 (dois mil quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. 2) improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
16/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de documentos
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
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31/05/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/05/2024 22:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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31/05/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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