TJPI - 0802854-30.2018.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:20
Juntada de Petição de custas
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10/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802854-30.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALMIR BARBOSA DE ARAUJO - ME REU: MUNICIPIO DE GEMINIANO SENTENÇA Vistos etc.
Valmir Barbosa de Araújo – ME ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de Geminiano – PI, alegando que celebrou com a municipalidade contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil, com execução nos anos de 2015 e 2016, sendo inadimplido o valor correspondente aos serviços prestados no exercício de 2016, no total de R$ 74.940,00.
Alega que os serviços foram efetivamente prestados, conforme demonstrativos e extratos bancários apresentados, e que os valores devidos foram regularmente empenhados pelo Município.
Afirma que não possui mais o contrato original, em razão de extravio físico e perda digital decorrente de ataque cibernético, razão pela qual não foi possível sua juntada.
Requereu a condenação do ente público à prática dos atos administrativos necessários à liquidação e pagamento do débito, bem como ao pagamento do valor correspondente, com juros, correção monetária e honorários.
O Município foi citado e compareceu aos autos após a audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, tendo se limitado a alegar que não localizou o contrato ou o procedimento licitatório correspondente, sem, contudo, impugnar os fatos articulados ou apresentar defesa técnica.
Regularmente intimado para apresentar alegações finais, o Município permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
O réu foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo quando, como no caso, a demanda envolver ente público e exigir prova da constituição regular do direito postulado.
Dessa forma, ainda que o réu não tenha oferecido resistência formal, os efeitos da inércia não autorizam julgamento automático de procedência, impondo-se a análise crítica da prova e da legalidade do crédito pleiteado, haja visto não ser aplicável o efeito material aos entes públicos, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REVELIA .
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO . 1. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica normalmente à Fazenda Pública, contudo, em relação ao efeito material, tal instituto é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2 .
A antecipação do julgamento do pedido, sem anterior anúncio e comunicação às partes, considerando os efeitos da revelia contra o ente público, demonstra o error in procedendo. 3.
Preliminar de ofício.
Sentença desconstituída . (TJ-AM - Apelação Cível: 0627518-61.2019.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2024).
A parte autora afirma que a contratação se deu em anos anteriores, mas não apresenta instrumento contratual vigente no período objeto da cobrança (2016).
O único contrato constante dos autos refere-se ao ano de 2005 (ID 3881410), com previsão de encerramento em dezembro do mesmo ano, admitindo prorrogação tácita, mas sem qualquer comprovação de termo aditivo ou extensão formal.
Não foi juntado qualquer termo de aditamento, renovação, renovação automática reconhecida pelo ente público, tampouco qualquer documento oficial da Administração confirmando a vigência contratual em 2016.
Também inexiste nos autos cópia do procedimento licitatório que teria antecedido a contratação, ou ato formal de inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Embora instado em mais de uma oportunidade a apresentar tais documentos, o Município limitou-se a alegar que não localizou os arquivos relativos à gestão anterior, sem suprir a ausência com nenhuma prova de regularidade.
A contratação com o Poder Público exige, como requisito de validade, a observância dos princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa.
A ausência desses elementos compromete a validade da avença e impede o reconhecimento judicial do crédito.
As notas de empenho apresentadas não substituem o contrato nem demonstram, por si sós, a existência de obrigação válida.
O empenho é ato contábil preparatório e unilateral da Administração, que não se confunde com liquidação ou reconhecimento formal da dívida.
O fato de haver valores empenhados não supre, no caso concreto, a ausência do vínculo jurídico originário, nem autoriza a condenação do ente público, especialmente diante da ausência de contrato celebrado e da incerteza sobre os critérios que definiram os valores cobrados.
Ainda que os documentos apresentados façam menção a valores mensais referentes ao ano de 2016, não há base contratual que delimite com clareza o valor total ajustado, tampouco a periodicidade, reajustes, condições de prestação, forma de pagamento ou qualquer outro elemento necessário à apuração precisa da obrigação.
A ausência desses elementos compromete a liquidez do título, impedindo o reconhecimento do valor pleiteado judicialmente.
Cumpre destacar que competia à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, não apenas a existência de vínculo contratual válido com a Administração Pública, mas também que os valores supostamente contratados, e ora exigidos judicialmente, correspondem efetivamente aos serviços prestados e aos termos pactuados.
Tal encargo decorre do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo reforçado pela natureza da relação com o poder público, que exige estrita observância da legalidade, forma escrita e controle formal da despesa pública.
A ausência de documentação essencial à demonstração desses elementos compromete a higidez da pretensão deduzida em juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação e da certeza e liquidez da obrigação exigida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
16/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA MOURA DA LUZ em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:12
Juntada de Petição de ofício
-
17/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 09:24
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:23
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO em 17/03/2021 23:59:59.
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19/01/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 13:53
Conclusos para despacho
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17/04/2020 13:53
Juntada de Certidão
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16/12/2019 11:16
Audiência conciliação realizada para 16/12/2019 09:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
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20/11/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 13:18
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 09:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
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13/11/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 13:15
Conclusos para despacho
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09/07/2019 18:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2019 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 12:02
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2019 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2019 08:42
Expedição de Mandado.
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21/03/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 09:12
Conclusos para despacho
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08/03/2019 09:12
Juntada de Certidão
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23/02/2019 00:07
Decorrido prazo de HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA em 22/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 13:23
Conclusos para decisão
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05/12/2018 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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