TJPI - 0800408-96.2019.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800408-96.2019.8.18.0039 AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado(s) do reclamado: ISRAEL MARQUES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não conheceu recurso anterior por falta de preparo.
Os recorrentes alegam direito à gratuidade da justiça e pedem nova oportunidade para apresentar documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os recorrentes comprovaram hipossuficiência para obter gratuidade; (ii) se é válida a decisão que reconheceu a deserção por falta de preparo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo é requisito essencial para admissibilidade recursal; sua ausência, mesmo após intimação, gera deserção.
A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida.
Como os documentos não foram apresentados no prazo, incide a preclusão.
A multa por recurso protelatório só pode ser aplicada após decisão unânime e fundamentada do colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo após intimação configura deserção.
A hipossuficiência deve ser comprovada com documentos, e a declaração por si só não basta quando há dúvida.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800408-96.2019.8.18.0039 Origem: AGRAVANTE: JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA, FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, FRANCISCA DO ZE ROBERT Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO Advogado do(a) AGRAVADO: ISRAEL MARQUES RODRIGUES - PI12088-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERT LUSTOSA CORREIA e FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa de ID.20660318 que, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, deixou de conhecer o recurso de apelação por eles interposto.
Os agravantes alegam, em suas razões recursais, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, sustentando que a documentação apresentada aos autos comprova sua incapacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias.
Acrescentam que a simples alegação de insuficiência de recursos atrai a concessão do benefício.
Pedem o provimento do agravo a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, a dilação de prazo para juntada de documentos.
Os agravados, em contrarrazões, defendem a manutenção da decisão recorrida, argumentando que os recorrentes não lograram comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC.
Requerem, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, versa a questão sobre o não conhecimento de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, apesar de devidamente intimados os apelantes para esta finalidade, conforme decisão de ID.18928585.
Entretanto, a decisão recorrida não merece reforma.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme relatado, a parte apelante, mesmo depois de intimada, não acostou provas idôneas de incapacidade financeira e nem recolheu o preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Assim, em face da inércia da parte apelante e do não recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREPARO.
INSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Ação indenizatória por danos morais. 2.
A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.
Precedentes. 3.
Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.763.894/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
JUNTADA DE DOCUMENTO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Ademais, nos termos do art. 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No entanto, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o magistrado poderá indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a apresentação de provas da alegada hipossuficiência.
No caso em análise, os agravantes foram intimados a apresentar documentação hábil para comprovar sua alegada incapacidade financeira.
No entanto, não lograram demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Sobre a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ / AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) Ante o exposto, verificando-se que os agravantes não lograram êxito em comprovar sua real hipossuficiência econômica, deve ser mantida a decisão recorrida.
Por outro lado, quanto ao pedido de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC, este deve ser apreciado após o julgamento do presente recurso, uma vez que pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, e deve ser arbitrada por decisão fundamentada do órgão colegiado.
Por fim, indefiro o pedido de juntada de novos documentos para demonstração da hipossuficiência das partes agravantes, haja vista que tal oportunidade já foi concedida anteriormente, tendo sido atingida pela preclusão.
Diante do exposto, conheço o presente agravo, e no mérito VOTO para que lhe seja NEGADO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos.
Teresina, 02/06/2025 -
08/02/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/02/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:36
Conclusos para despacho
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01/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 00:29
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 12:57
Conclusos para despacho
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03/11/2021 11:59
Processo Reativado
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01/11/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2021 16:15
Baixa Definitiva
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01/11/2021 16:14
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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15/09/2021 00:45
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2021 08:56
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 00:07
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 01:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR em 06/08/2020 23:59:59.
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12/11/2020 01:39
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 06/08/2020 23:59:59.
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07/11/2020 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES CORREIA FILHO em 06/08/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR em 28/07/2020 23:59:59.
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08/10/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
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17/07/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 09:47
Juntada de Certidão
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08/07/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 10:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 14:09
Conclusos para julgamento
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09/02/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2020 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2019 09:22
Conclusos para despacho
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14/09/2019 00:13
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 13/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 10:11
Juntada de ata da audiência
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05/09/2019 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2019 00:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERT LUSTOSA CORREIA em 04/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DO ZE ROBERT em 04/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 12:16
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2019 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2019 12:14
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2019 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2019 12:13
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2019 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 12:20
Audiência conciliação designada para 02/09/2019 15:00 Vara Cível da Comarca de Barras.
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03/07/2019 00:39
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES RODRIGUES em 02/07/2019 23:59:59.
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02/07/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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