TJPR - 0013068-22.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/06/2025 16:47
Juntada de LAUDO
-
31/05/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2025 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 08:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/10/2024 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/05/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 06:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/09/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 06:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/01/2023 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/09/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 21:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2022 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 12:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013068-22.2021.8.16.0014 Processo: 0013068-22.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.600,00 Autor(s): NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA D C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NEIDE BARREIRO OLIVEIRA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO SA - FICSA.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com a identificação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário mensal, oriundo de suposto contrato de empréstimo consignado que não realizou, ou seja, tal desconto ocorre supostamente sem seu conhecimento e autorização.
Pleiteia, pois, a declaração judicial de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por fim, requer que o Banco Requerido tome as providências necessárias para fazer cessar os descontos de sua folha de pagamento.
II.
Pois bem.
No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência (artigo 300 do NCPC), é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou rico ao resultado útil do processo.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos.
A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova pré-constituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não afasta a credibilidade que aflora das alegações constantes da exordial.
Aliás, a própria lei remete tal análise a critério do juiz, de modo que ele possa, efetivamente, estar convencido a priori de que a realidade fática descrita é verossímil.
A hipótese trata de determinação de suspensão de desconto em folha de pagamento de valores oriundos de empréstimo consignado, o qual o consumidor defende não haver autorizado.
Quanto à ausência de autorização por parte do requerente, é de se presumir a boa-fé do consumidor, ao menos a priori, sobretudo em razão não ser possível exigir da parte autora que produza, desde logo, prova de fato negativo.
Deste modo, a prática do banco réu, ao menos em juízo superficial, não pode ser admitida.
Sobre a matéria, eis a orientação da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSO DO RÉU. 1.
AFASTAMENTO DAS ASTREINTES PORQUE JÁ CUMPRIU A DECISÃO RECORRIDA E PROIBIÇÃO DA AUTORA DE REALIZAR NOVO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS QUESTÕES, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECISÃO A QUO MANTIDA.
INDÍCIOS NOS AUTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE DE TER HAVIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA AUTORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PARTE QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL ACREDITANDO SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.3.
MANTIDA ASTREINTES FIXADAS PARA IMPEDIR QUE O CREDOR PROMOVA NOVAS COBRANÇAS DO RMC, CONSIDERANDO-SE ADEQUADA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1737204-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 21.02.2018) Assim, presente a probabilidade do direito.
Por outro lado, também se verifica o perigo da demora, tendo em vista a manutenção indevida dos descontos compromete a renda da parte autora.
Some-se a isto que, num juízo preliminar de ponderação, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela não causará prejuízo à parte requerida, ante a reversibilidade da medida e a cobrança dos valores posteriormente, caso reconhecidamente devidos.
Por outro lado, há de se ressaltar que a concessão de liminar é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que a alteração do quadro fático delineado na exordial pode ensejar a modificação ou revogação da medida, de modo a não ensejar dano irreversível à parte contrária.
Portanto, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para determinar que o banco réu, no prazo de 05 (cinco) dias, cesse as cobranças e se abstenha de efetuar novas cobranças a título de pagamento por empréstimo consignado, da folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Intime-se o banco réu desta decisão.
Autorizo também a consignação dos valores depositados em conta da parte autora junto a estes autos, mediante depósito em conta judicial a eles vinculada.
III.
Por mais que a nova legislação processual civil, especificamente no Art. 334 e seguintes do CPC, disponha sobre o método consensual de resolução dos conflitos judiciais, e tendo em mente os benefícios da solução consensual, ainda assim, no caso em tela, diante do desinteresse expresso da parte autora na realização da audiência prévia de conciliação, bem como considerando os princípios da economia e celeridade processuais, e tendo em vista ainda a própria natureza da demanda, buscando evitar a prática de atos processuais com baixíssima probabilidade de sucesso, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Ressalto que nenhum prejuízo importa às partes, haja vista que a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer momento da tramitação do processo.
IV.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
V.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
VI.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
VII.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que suficientemente comprovada sua situação de hipossuficiência.
Fica a parte advertida de que deve comunicar imediatamente este juízo sobre eventual alteração na sua condição de hipossuficiência, sob pena de multa de até dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.
VIII.
Defiro a prioridade da tramitação, nos termos do Art. 1.048 do CPC.
Proceda-se as anotações necessárias, com as cautelas de praxe.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
05/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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