TJPI - 0768086-67.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0768086-67.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JENILSON FERREIRA DE MORAIS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
DESBLOQUEIO PARCIAL DE CONTA CORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão do Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais em Teresina/PI, que determinou o desbloqueio parcial de valores constritos em conta bancária da executada, limitando a penhora ao montante excedente a 40 salários-mínimos, ao reconhecer a natureza alimentar dos valores depositados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que determinou o desbloqueio parcial de valores constritos em conta bancária comum da executada, sob fundamento de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, mesmo que transferidos automaticamente da conta-benefício.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada está fundamentada na comprovação de que os valores bloqueados são oriundos de benefício previdenciário, transferidos por política bancária interna para conta corrente, o que não descaracteriza sua natureza alimentar. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor, mesmo quando depositados em conta bancária comum, desde que demonstrada a natureza alimentar e a ausência de má-fé. 5.
Documentos nos autos demonstram que os valores são utilizados para custeio de saúde e medicamentos da agravada e de seu cônjuge, reforçando a proteção legal e constitucional à dignidade da pessoa humana.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
São impenhoráveis os valores de natureza alimentar, ainda que transferidos para conta corrente comum, desde que comprovada sua origem e destinação à subsistência e saúde do devedor. 2.
A proteção da dignidade da pessoa humana prevalece sobre a efetividade da execução fiscal, em casos nos quais reste demonstrada a utilização dos valores para despesas médicas e essenciais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS; STJ, REsp 1.660.671/RS; STJ, AgInt no AREsp 2258716/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Município de Teresina contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais em Teresina/PI, que determinou o desbloqueio parcial de valores constritos na conta bancária da executada Edilena Frasão Viana da Silva, limitando a penhora apenas ao valor excedente a 40 (quarenta) salários-mínimos. (ID. 22027702) Em suas razões, alega o agravante que a decisão agravada merece reforma, por entender não haver prova de que os valores bloqueados na conta bancária da agravada tenham natureza alimentar, tampouco que se destinem a despesas essenciais ou de saúde, argumentando que os extratos juntados aos autos não demonstram movimentações compatíveis com proventos de aposentadoria e que a conta bloqueada se assemelha mais a aplicação financeira do que conta-salário (ID n. 22027699).
Apesar de devidamente intimada, não foram apresentadas contrarrazões (ID n. 22380007).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 23144391, opinou pela devolução dos autos sem manifestação, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a decisão do juízo primevo que determinou o desbloqueio parcial da quantia constrita, mantendo indisponível apenas o montante que exceder a 40 salários-mínimos, sob o fundamento de se tratar de proventos de aposentadoria, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O agravante, Município de Teresina, sustenta que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio judicial não se qualifica como conta-salário, sendo esta distinta daquela em que a agravada recebe seus proventos previdenciários, de modo que não estaria amparada pela impenhorabilidade legal.
Alega ainda que os extratos bancários não demonstram movimentações que indiquem destinação dos valores à subsistência da agravada ou a despesas com saúde, havendo indícios de se tratar de aplicação financeira.
Pois bem.
Tem-se que a decisão agravada fundamentou-se de forma clara e coerente, apontando que, embora o bloqueio não tenha incidido diretamente sobre conta identificada como “benefício”, os autos revelam que os valores recebidos a título de aposentadoria são automaticamente transferidos, por política interna da instituição financeira, à conta corrente n.º 0336420-8 da agência 405 do Banco Bradesco, onde ocorreu a constrição.
Fundamentou o juízo de 1° grau: “Entendo que assiste razão à executada, pois, embora não tenham sido penhoradas verbas de sua conta-salário, propriamente dita, a impenhorabilidade legal recai sobre a conta bancária na qual o executado recebe as verbas impenhoráveis.”(ID.22027702, cópia da decisão vergastada) O Juízo de origem também reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados, e limitou a penhora ao valor excedente a 40 salários-mínimos, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é impenhorável a quantia destinada ao custeio da subsistência e da saúde do devedor e de sua família, ainda que depositada em conta bancária comum.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.” (REsps 1 .677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Colaciono ainda precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS .
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes . 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Ademais, a documentação apresentada pela agravada nos autos de origem, como histórico de créditos do INSS, extratos bancários, receitas médicas, comprovantes de despesas com farmácia e plano de saúde (ID n. 64338560 e seguintes dos autos de origem n. 0818348-23.2023.8.18.0140), bem como laudos que atestam sua condição de saúde e a de seu cônjuge, reforçam a legitimidade da alegação de que os valores têm caráter alimentar e são utilizados para despesas médicas, situação que atrai a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, entendo que a decisão agravada observou os parâmetros legais e constitucionais, ponderando adequadamente os princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana, devendo esta ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE -
05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:56
Expedição de intimação.
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04/06/2025 11:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 5ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0805522-35.2022.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: NILTON CESAR SANTOS SOUZA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0765064-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0761631-91.2021.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GERACINDA MARTINS FORTES MARQUES (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800280-25.2019.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800141-12.2019.8.18.0044Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLAUDIA CARLOS MONTEIRO SANTOS (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0019061-46.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUSCIVAN RIBEIRO DOS SANTOS (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0020769-10.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO SOUSA LIMA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0763306-84.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (AGRAVANTE) Polo passivo: DOMINGAS CESAR MESSIAS DA CONCEICAO (AGRAVADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0803739-66.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (APELANTE) Polo passivo: RITA ALVES TEIXEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801335-66.2018.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELANTE) Polo passivo: MANOEL MECIAS BARROS DA COSTA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800116-07.2022.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0752105-61.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Terceiros: ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0811357-94.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: CARLOS PEREIRA DA SILVA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0801230-83.2022.8.18.0135Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: GERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0762608-78.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO - PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Terceiros: MARIA ANDRE DE SOUSA CAVALCANTE (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800960-44.2019.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA SANTANA (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0750889-65.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA (SUSCITADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0768086-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVANTE) Polo passivo: EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801249-76.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRUNO MORORO GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0750436-70.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CIVEL DE TERESINA-PIAUI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0827960-19.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ALBERTO CARLOS DE MORAIS (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000158-44.2013.8.18.0092Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALVINTINO SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800510-74.2018.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (APELANTE) Polo passivo: MARDONE ROBERTO DE OLIVEIRA CASTRO (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0767020-52.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801163-50.2024.8.18.0135Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0752224-22.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802896-06.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCIMONICA DAS CHAGAS MOURA (APELANTE) Polo passivo: GIL MARQUES DE MEDEIROS (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800312-02.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: DIVA RODRIGUES LEITE (EMBARGADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0000267-49.2016.8.18.0061Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: ANTONIO CARVALHO (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0800277-10.2024.8.18.0084Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE BARRO DURO (APELANTE) Polo passivo: ELISSANDRA MORAIS TORRES SOUSA (APELADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0833312-21.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: NILZA DA SILVA CARVALHO OLIVEIRA (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0768205-28.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA/ PI (SUSCITADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800538-50.2023.8.18.0135Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (RECORRIDO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0842108-69.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO DO PRESENTE RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: (1) reformar o Acordao embargado, com o fim de julgar procedente o pedido autoral; (2) determinar o reenquadramento funcional da Embargante no cargo de Analista Judiciario, considerando integralmente o tempo de servico prestado desde o seu ingresso no servico publico, com a observancia do nivel e da referencia adequados; (3) determinar que os efeitos financeiros decorrentes do novo enquadramento sejam apurados em regular fase de liquidacao; (4) comunicar a decisao ao setor de pessoal do TJPI para imediato cumprimento.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado do Acordao e proceda-se a baixa do feito na Distribuicao..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 18Processo nº 0803524-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: V.
MACHADO & CIA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0809053-25.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS AUGUSTO PESSOA SOBRINHO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 29Processo nº 0767110-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CANTALIO SOARES RIBEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (AGRAVADO) e outros Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0756847-66.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FRANCISCO CLEMENTE DA SILVA (IMPETRANTE) Polo passivo: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 30 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
30/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 02:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0768086-67.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: JENILSON FERREIRA DE MORAIS - PI20753-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 09:46
Conclusos para o Relator
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 03:01
Decorrido prazo de EDILENA FRASAO VIANA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 21:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/12/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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