TJPI - 0800851-45.2018.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800851-45.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA TERESA DA SILVA INTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que as partes divergem quanto ao valor da execução.
In casu, há que se considerar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, anuídos expressamente pela parte exequente, embora impugnados pela contraparte.
Pois bem.
O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações.
Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta.
Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial.
Destarte, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pelo órgão contador (Id. nº 66070179), qual seja, R$ 30.134,37 (trinta mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Isto posto, intime-se o devedor para que pague o débito remanescente (aquele indicado pela Contadoria Judicial ao Id. nº 66070179) no prazo de 15 (quinze) dias – destaque-se que já resta preservado em conta judicial o valor de R$ 27.976,48 (vinte e sete mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que dantes não havia sido liberado em razão da celeuma percebida quanto ao débito exequendo, devendo o executado, doravante, completar em pagamento o valor indicado pelos cálculos judiciais -, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário à conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente por meio de alvará expedido por este juízo.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Fronteiras-PI, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
23/06/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:56
Baixa Definitiva
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23/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2023 10:55
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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23/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2023 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/03/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2022 11:46
Conclusos para o Relator
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11/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:25
Conhecido o recurso de MARIA TERESA DA SILVA - CPF: *08.***.*39-53 (APELANTE) e provido
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15/07/2022 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/06/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 10:50
Conclusos para o Relator
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08/12/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA TERESA DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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03/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 29/11/2021 23:59.
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04/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/10/2021 15:38
Recebidos os autos
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12/10/2021 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
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12/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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