TJPI - 0800194-20.2023.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800194-20.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VANUSIA FERREIRA MARQUES EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO PAN (ID 53727796), na qual alega excesso de execução e requer a limitação dos valores devidos ao montante de R$ 239,52, alegando que a sentença determinou a restituição de apenas 25 parcelas de R$ 71,76.
Contudo, a parte exequente, apresentou manifestação (ID 75279423) contestando a impugnação, comprovando que os descontos se estenderam por 34 parcelas e que o valor a ser restituído, com a devida atualização, é superior ao apontado pela parte executada.
Verificando os documentos apresentados, constata-se que a parte exequente demonstrou de forma clara e suficiente que os descontos foram efetuados de maneira contínua até novembro de 2023, totalizando 34 parcelas, o que confirma a correção dos valores por ela apontados.
Além disso, a planilha da exequente utiliza os parâmetros de atualização corretos, conforme Tabela de Correção da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o que está de acordo com a sentença exequenda.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte impugnante e ACOLHO os cálculos apresentados pela parte impugnada, determinando que os cálculos por ela apresentados sejam considerados para fins de liquidação do crédito.
Por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 49098977, pág. 2).
Por fim, DETERMINO que a parte executada seja intimada para realizar o pagamento do valor restante, de R$ 933,13 (novecentos e trinta e três reais e treze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios previstos em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente (PI), 14 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
29/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800194-20.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: VANUSIA FERREIRA MARQUES EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO PAN (ID 53727796), na qual alega excesso de execução e requer a limitação dos valores devidos ao montante de R$ 239,52, alegando que a sentença determinou a restituição de apenas 25 parcelas de R$ 71,76.
Contudo, a parte exequente, apresentou manifestação (ID 75279423) contestando a impugnação, comprovando que os descontos se estenderam por 34 parcelas e que o valor a ser restituído, com a devida atualização, é superior ao apontado pela parte executada.
Verificando os documentos apresentados, constata-se que a parte exequente demonstrou de forma clara e suficiente que os descontos foram efetuados de maneira contínua até novembro de 2023, totalizando 34 parcelas, o que confirma a correção dos valores por ela apontados.
Além disso, a planilha da exequente utiliza os parâmetros de atualização corretos, conforme Tabela de Correção da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, o que está de acordo com a sentença exequenda.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte impugnante e ACOLHO os cálculos apresentados pela parte impugnada, determinando que os cálculos por ela apresentados sejam considerados para fins de liquidação do crédito.
Por se tratar de valor incontroverso, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para o levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 49098977, pág. 2).
Por fim, DETERMINO que a parte executada seja intimada para realizar o pagamento do valor restante, de R$ 933,13 (novecentos e trinta e três reais e treze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios previstos em lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente (PI), 14 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente -
16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:54
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:49
Expedição de Informações.
-
19/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
20/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:46
Processo Reativado
-
06/11/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
04/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:23
Baixa Definitiva
-
25/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:22
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:30
Decorrido prazo de VANUSIA FERREIRA MARQUES em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 10:30 JECC Corrente Sede.
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 10:30 JECC Corrente Sede.
-
17/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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