TJPR - 0001929-46.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 09:25
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 17:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2022 17:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/09/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 17:23
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2022 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2022
-
19/07/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
23/05/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:44
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 20:00
PRESCRIÇÃO
-
16/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO BARBOSA DE SOUZA
-
06/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
24/11/2021 12:56
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/11/2021 12:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
23/11/2021 15:43
Juntada de DENÚNCIA
-
23/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
23/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 14:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/11/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
23/11/2021 14:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
23/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/11/2021 13:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
22/11/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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14/10/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 11:20
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001929-46.2019.8.16.0078 Processo: 0001929-46.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): BRUNO BARBOSA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia nos autos de Inquérito Policial nº. 174.352/2019 da 57ª DP de Curiúva/PR (mov. 26.1) contra BRUNO BARBOSA DE SOUZA, vulgo “Bruno do Maximil”, brasileira, R.G.
N. º 1.393.537-73/PR, nascido em 27.04.1997, filha de Rosario Barbosa de Souza, narrando a seguinte conduta delitiva: “No dia 14 de setembro de 2019, aproximadamente às 03h20min, em meio a uma mata localizada na Vila Teixeira, no Município de Sapopema/PR, na Comarca de Curiúva/PR, o denunciado BRUNO BARBOSA DE SOUZA, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, cultivava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituem em matéria-prima para a preparação de drogas, consistentes em seis pés de maconha, sendo dois pés maiores e quatro menores, conforme Auto de Apreensão de mov. 1.8 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.10, bem como fotografias de mov. 1.12, 1.13 e 1.15, substâncias estas destinadas ao consumo de terceiras pessoas.
Ressalte-se que tal droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proibido no Brasil, pois constante na relação RCD nº 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria nº 344/98-SVS/MS.” Por tais fatos, o Ministério Público denunciou o réu nas penas do crime previsto no artigos 33, §1º, inciso II, da Lei n. º 11.343/06.
O réu foi detido no dia 14.09.2019; teve seu flagrante relaxado e posto em liberdade em 14.09.2019.
Determinado o prosseguimento do feito sob o rito disposto na lei n. º 11.343/06 (mov. 33.1).
O réu foi citado (mov. 49.1) e apresentou sua defesa (mov. 53.1).
Recebida a denúncia (mov. 62.1).
Em fase de instrução probatória foram ouvidas duas testemunhas.
Ante o não comparecimento do acusado, mesmo intimado, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP (mov. 99/100).
Juntou-se certidão de antecedentes criminais (mov. 101.1).
Em alegações finais, o Ministério Público, considerando presentes a materialidade e comprovada a autoria, requereu a procedência da denúncia, tecendo considerações sobre a aplicação da pena (mov. 104.1).
A defesa postulou a absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas, ou a desclassificação para o artigo 28, caput, da Lei n. º 11.343/06 (mov. 108.1).
O acusado responde solto.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
DO MÉRITO DA PROVA TESTEMUNHAL Em juízo tivemos os seguintes depoimentos: NILSON MIRANDA DE MELO, policial militar, após ser devidamente qualificado e compromissado, foi ouvido em juízo na condição de testemunha (mov. 99.1).
Acerca dos fatos, relatou que atendeu a ocorrência, a qual foi, a princípio, uma rixa.
No decorrer dessa ocorrência, abordou Bruno, o qual concordou em mostrar onde teria plantado os pés de maconha.
Bruno postava nas redes sociais a sua plantação de maconha.
Ao chegar no local, havia seis plantas, sendo duas maiores e outras menores.
Esse local era próximo de sua residência.
O réu teria afirmado que as plantas eram de sua propriedade.
Ao ser indagado pelo defensor do réu, não se recorda se os pés eram destinados para uso.
Também não sabia se existiam flores nas plantas, pois eram pequenas.
JOSILENE CRISTIANO CUSTÓDIO, policial militar, após ser devidamente qualificada e compromissada, foi ouvida em juízo na condição de testemunha (mov. 99.2).
Acerca dos fatos, relatou que a equipe policial recebeu uma denúncia de que havia várias pessoas querendo brigar na Avenida Manoel Ribas.
Ao chegar no local, vários indivíduos correram, sendo possível abordar Bruno.
Em busca pessoal, não foi encontrado nada de ilícito.
O acusado disse que havia pessoas querendo brigar com ele.
No decorrer da abordagem foi indagado acerca dos pés de maconha que Bruno teria postado fotos na rede social Facebook.
Bruno assumiu como sendo suas as plantas e direcionou os policiais até o local onde teria realizado a plantação.
Especificou que o local da plantação era próximo da residência de Bruno, na Vila Esperança.
Afirmou que Bruno não teria relatado se era para seu consumo ou para venda, apenas relatou que tinha plantado com alguns amigos e iriam cultivar a droga no local.
DA MATERIALIDADE.
Da análise dos autos se verifica que a materialidade restou comprovada pelos documentos constantes do auto de prisão em flagrante delito, quais sejam, Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Fotografias e vídeo (mov. 1.12 - 1.15) e Laudo Pericial Definitivo (mov. 61.2).
O laudo presente em mov. 61.2, foi efetivo em demonstrar que, após os devidos testes, a planta apreendida pelos policiais militares, tratava-se do vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha, bem como sua principal substância psicoativa, o -9- tetraidrocanabinol (também presentes em derivados da maconha, como o haxixe), que são apontados na literatura como capazes de produzir dependência psíquica e são de uso proscrito no Brasil, como disposto na Portaria n°. 344/98 do SVS/MS - publicada no DOU de 01/02/99 - e suas atualizações.
Assim sendo, a materialidade encontra-se amplamente estampada nos presentes autos.
DA AUTORIA Quanto à autoria, esta é certa e inquestionável, recaindo sobre o réu BRUNO BARBOSA DE SOUZA, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, como já destacado, corroborada em juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dos fatos, fica evidente que a autoria delitiva, levando em consideração toda a prova oral colhida mediante os depoimentos dos policiais militares.
O próprio réu levou os policiais até o local onde estaria sua plantação, bem como a expôs nas redes sociais.
Convém ressaltar que as palavras dos policiais militares merecem especial relevância, haja vista que não há nos autos nenhuma motivação que leve a desconfiar ou denegrir a veracidade dos fatos narrados pelos policiais.
Tal posicionamento é pacífico em toda jurisprudência pátria, vide: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
ABORDAGEM POLICIAL.
ORDEM NÃO ACATADA.
TIPICIDADE.
TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
CONVERGENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
CONFISSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000065-82.2015.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 01.03.2021) Outrossim, tais agentes de segurança pública reiteraram com riqueza de detalhes o que haviam falado perante autoridade policial, não havendo nenhuma motivação para serem analisadas as suas palavras com descrédito.
De mais a mais, ainda que o réu não tenha comparecido em juízo e sua revelia tenha sido decretada, a prova produzida em sede inquisitorial confirmou-se em juízo, sendo que nem mesmo a defesa, em suas alegações finais, negou a posse dos referidos pés de Cannabis sativa L.. Logo, a prova produzida é suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime.
Todavia, no que tange à tipicidade, não se amolda tipo legal do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Nesse sentido, importante colacionar as diretrizes estabelecidas pelo art. 28, § 2º, da Lei de Drogas: Art. 28. [...] [...] § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Portanto, o legislador impôs a análise conjugada da natureza e quantidade da substância apreendida, do local, das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, da conduta e dos antecedentes do agente.
A policial militar relatou em juízo que o réu apenas plantou os pés de maconha com seus amigos, não havendo nenhuma prova demonstrando que tal plantação tinha por escopo uma futura comercialização.
Sem prejuízo, foram apreendidas somente seis plantas, das quais apenas duas estavam em certo estágio avançado de crescimento.
Quanto ao local e às condições da ação, observa-se tão somente que se encontravam plantadas em um terreno, não havendo qualquer indício de que o local ou suas imediações fosse ponto de venda de drogas.
Tampouco foram encontradas com Bruno porções de drogas para eventual comércio.
A suposta imputação pela prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei de Drogas resta precária, comprometendo o conjunto probatório.
Em consequência, havendo dúvidas, impõe-se a aplicação do brocardo "in dubio pro reo".
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em textual: “Apelação criminal.
Posse irregular de munição de arma de fogo.
Art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Sentença condenatória.
Pleito de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
Viabilidade indícios não corroborados na fase judicial.
Fragilidade do conjunto probatório.
In dubio por reo.
Sentença reformada para absolver o apelante.
Recurso conhecido e provido.
I.
O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição de sanção penal, a demonstração de forma eficaz da autoria e materialidade do fato imputado.
II.
Muito embora, em matéria probatória, se reconheça a validade e importância da palavra dos policiais, tem-se que a mesma deve ser apresentar em harmonia com o resultado do conjunto probatório, de modo a corroborar-se pelos demais elementos probantes amealhados.
III.
Detém-se, portanto, que as provas dos autos não são aptas para provar a autoria delitiva por parte do ora réu.
Embora haja indícios suficientes a ensejar oferecimento da denúncia, o conjunto probatório se diluiu no decorrer da instrução processual, não existindo elementos suficientes a apontar, com convicção, a autoria do fato criminoso, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o recorrente”. (TJPR, Apelação Crime 1.291.511-4, Rel.
Des.
Laertes Ferreira Gomes, J. 26.02.2015) Deste modo, desclassifico a conduta para uso de entorpecentes, diante da clara caracterização do delito descrito no artigo 28, caput, da lei n. º 11.343/06.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DESCLASSIFICO a conduta do acusado BRUNO BARBOSA DE SOUZA para o delito presente artigo 28, caput, da Lei n. º 11.343/06.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente (Juizado Especial Criminal), ante a natureza da infração.
DAS APREENSÕES.
Com relação às plantas de maconha apreendidas (mov. 1.8), determino a sua incineração, a ser empreendida pelo Sr.
Delegado de Polícia, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/06), sendo lavrado o competente auto circunstanciado.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO.
Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR.
CLEVERSON PEREIRA BUACHAK – OAB/PR 51.916 no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).
Expeça-se a certidão, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:57
DESCLASSIFICADO O DELITO
-
09/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2020 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 16:48
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2020 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 12:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/11/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/10/2020 15:43
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 19:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 19:11
Expedição de Mandado
-
13/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO BARBOSA DE SOUZA
-
06/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 12:38
Juntada de CIÊNCIA
-
28/03/2020 12:38
Recebidos os autos
-
26/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2020 13:03
Recebidos os autos
-
26/03/2020 13:03
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/01/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/01/2020 14:51
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2020 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:52
Expedição de Mandado
-
13/01/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/01/2020 10:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2019 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/11/2019 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2019 16:41
Recebidos os autos
-
24/10/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 13:49
Recebidos os autos
-
24/10/2019 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 17:59
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2019 12:37
Expedição de Mandado
-
09/10/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2019 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 12:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
09/10/2019 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2019 12:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 12:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/09/2019 19:09
Juntada de DENÚNCIA
-
17/09/2019 19:09
Recebidos os autos
-
17/09/2019 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/09/2019 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 17:27
Recebidos os autos
-
15/09/2019 12:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/09/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2019 12:45
Recebidos os autos
-
14/09/2019 19:04
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2019 19:04
Recebidos os autos
-
14/09/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/09/2019 14:35
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
14/09/2019 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2019 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2019 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2019 12:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2019 12:41
Recebidos os autos
-
14/09/2019 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2019 12:41
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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