TJPI - 0804023-10.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804023-10.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de ação em que Francisca Maria de Sousa Soares alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com Banco Bradesco S/A.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, acostando documentos aos autos (ID Num. 34523449).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID Num. 74551935). É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27, do CDC, somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 – A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso afastar a preliminar de prescrição, vez que a demanda em tela teve sua última prestação em data de 02/08/2022, marco para análise da prescrição quinquenal, sendo a demanda ajuizada em 03/10/2022, portanto anterior a ocorrência da prescrição, de modo que rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor não é aplicada à espécie em razão de a relação jurídica rechaçada compreender prestação de trato sucessivo.
Cito ementa de julgado sobre a matéria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V.
V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019)” Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de que carece o autor do devido interesse de agir, tendo-se em vista que vige entre nós o primado da inafastabilidade da jurisdição, no sentido de aplicação do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigada a parte a buscar antes a esfera administrativa no tocante à ação sub examine.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação dos descontos indevidos.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Mantenho a justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que o réu não trouxe aos autos prova que elide a sua condição de hipossuficiência.
O fato de o Requerente ser assistido por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DO MÉRITO Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Quanto ao mérito, a presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Esclareço, desde logo, que o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido, mesmo intimado, não apresentou documentos que demonstrem que o valor tenha sido revertido em favor da parte autora.
Com efeito, o requerido, apesar de ter juntado aos autos cópia do contrato (ID Num. 34523452) citado na inicial, não acostou comprovante da TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à parte autora.
O requerido não foi capaz de provar a existência de cumprimento do contrato entre as partes, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
Destaco que a simples juntada do extrato da conta da parte Autora não é capaz de comprovar a sua vontade em contratar.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos: RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO TJ/PI.
SÚMULA 18 TJPI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Na ação travada no âmbito de competência do juizado especial, se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Observamos que o caso versado na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora reclamante, discute a suposta nulidade de contratação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado.
Em análise dos autos, observo que a reclamante é pessoa idosa e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário.
Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.
Verifica-se, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados.
Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa.
Dessarte, deve o órgão julgador reconhecer o direito alegado, declarando inexistente o débito, ante a nulidade contratual.
PROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, para determinar a CASSAR A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA e, consequentemente, determinar que a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal profira uma nova decisão, observando-se a súmula nº 18, do TJPI, bem como determinar o arbitramento de honorários advocatícios. (TJ-PI - Reclamação: 0757531-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve comprovação da transferência do valor contrato à conta do autor, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Outrossim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé, especialmente por ter restado comprovado nos autos a juntada do instrumento contratual (ID Num. 34523452).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ANEXADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AQUIESCIDO.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Por conseguinte, ainda que o Banco/Primeiro Apelante tenha apresentado o contrato n° 333804088-8 (ID. 22349526), este não cuidou de provar suas alegações.
Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Autora, vez que inexiste, no extrato anexado ao ID. 22349527, a disponibilização importe aquiescido pela parte consumidora.
Cumpre salientar, ademais, que a instituição bancária, em sede de apelação, apresentou comprovante disponibilização identificado pelo ID 22349537, consta informações díspares do aquiescido pela parte Autora/Segundo Apelante.
Diante disso, perfilho-me ao entendimento de que a prova deve ser invalidada, já que não faz referência ao objeto da presente demanda. (...). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-89.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2025) Assim, necessária se faz a devolução da quantia efetivamente recebida pelo requerente, porque vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa.
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos.
O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação.
Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa.
Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) Condenar o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente em decorrência do contrato declarado nulo, devidamente corrigida monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação; c) Condená-lo, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de realizar a compensação do valor do contrato em virtude da ausência de documento que comprove a efetiva transferência da monta em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 13 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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