TJPI - 0800168-96.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800168-96.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: AMADEU BARROSO DE SOUSA REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RETROATIVA À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por AMADEU BARROSO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Ao analisar os autos, verifica-se que a petição inicial não está em conformidade com o disposto no art. 129-A, inciso II, "b" e "c", da Lei nº 8.213/1991, que estabelece os requisitos necessários para o adequado processamento da demanda.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: II – Para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No caso dos autos, a ausência de documentos que comprovem os elementos acima mencionados impede a análise detalhada e precisa do direito material pleiteado, prejudicando o adequado desenvolvimento do processo.
Dessa forma, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1.
Junte aos autos o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente de trabalho; 2.
Apresente a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Advirta-se que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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