TJPI - 0804406-46.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/06/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804406-46.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa.
CAPITãO DE CAMPOS, 9 de junho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804406-46.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES Endereço: Gesiel Almeida, 1081, Centro, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 74859606, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122911043341800000064284631 Ação Mora de Crédito Cecilia Alves X Banco Bradesco Petição 24122911043348100000064284632 PROC.
PÙBLICA CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES - BP Procuração 24122911043360300000064284633 Extrato Mora Cecilia Alves DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122911043420100000064284634 Endereço Cecilia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122911043432200000064284635 RG Cecilia II DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122911043441500000064284636 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24122923002321900000064286750 Certidão Certidão 24123010405509000000064291319 Sistema Sistema 24123012252063800000064295222 Decisão Decisão 25013109415307400000065208983 Decisão Decisão 25013109415307400000065208983 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022815204394300000067033577 CONTRATO Documentos 25022815204425900000067033582 BRADESCO SA - ATOS - PORTAL - Copia Documentos 25022815204459300000067033935 PROCURAÇÃO Documentos 25022815204477700000067033936 Petição Petição 25032510052847100000068106386 PETIÇÃO CECILIA DAS DORES Petição 25032510052855200000068106391 Certidão Certidão 25042215075769400000069481493 Sistema Sistema 25042215404776200000069484128 Termo de Acordo Termo de Acordo 25042915303647700000069881656 -PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES - CPF: *94.***.*85-72 (AUTOR).
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12/05/2025 19:16
Homologada a Transação
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de termo de acordo
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22/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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