TJPI - 0800311-36.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 04:46
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:59
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/06/2025 08:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800311-36.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE PAULO DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré acerca do ID77001823 CAPITãO DE CAMPOS, 5 de junho de 2025.
JEFFERSON SILVA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
05/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:02
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 03:41
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800311-36.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE PAULO DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSE PAULO DOS SANTOS ROCHA Endereço: Povoado america, s/n, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 74824353, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012322251796400000065078428 DOC JOSE PAULO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012322252350900000065078429 EXTRATO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012322252546100000065078430 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012323131137900000065079413 Petição Petição 25020311312763400000065541206 251368027peticao Petição 25020311312766800000065541220 251368027kitprocuracao Procuração 25020311312771700000065541224 Petição Petição 25042911081051000000069849386 ACORDO - JOSE Petição 25042911081065400000069849390 Sistema Sistema 25051010500826100000070398534 -PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:17
Homologada a Transação
-
10/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/01/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800958-81.2021.8.18.0052
Manoel Oliveira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2021 20:56
Processo nº 0801689-61.2024.8.18.0088
Eduvigia Oliveira Paz Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2024 16:52
Processo nº 0753457-54.2025.8.18.0000
Tarsio Goncalves do Nascimento
Juiz da Vara de Delitos de Organizacao C...
Advogado: Tiago Saunders Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 09:03
Processo nº 0803340-31.2024.8.18.0088
Antonio da Silva Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 12:04
Processo nº 0835510-70.2019.8.18.0140
Irani Araujo Costa
Antonio Costa
Advogado: Danilo Prado Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2019 16:07