TJPI - 0800192-78.2023.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800192-78.2023.8.18.0142 RECORRENTE: GONCALO JOSE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SANÇÕES DELA DECORRENTES AFASTADAS.
DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condenou o autor no pagamento de multa por litigância de má-fé, ID Nº 15744164, in verbis: Isto posto, (a) corrijo o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 292, §3º do CPC; (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e (c) CONDENO o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, nos termos do art. 55 da LJE e enunciado FONAJE – 136.
Recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais e retirada a condenação por má-fé, ID nº 15744165.
Com contrarrazões da parte recorrida, ID nº 15744167. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim é obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrente juntou aos autos os documentos questionados pela parte autora até o fim da instrução.
Portanto, sob esse prisma, após a apresentação de contrato e ted que comprovam a contratação, se desincumbiu o Recorrente do seu onus probandi.
Desta forma, em relação ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Em relação a litigância de má-fé, a irresignação da parte recorrente merece prosperar.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012) Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas), mantendo no mais a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem Ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:02
Conhecido o recurso de GONCALO JOSE DA SILVA - CPF: *85.***.*87-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:52
Juntada de petição
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16/05/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800192-78.2023.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GONCALO JOSE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 08:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 17/2025 - Plenário Presencial.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 11:25
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:55
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2024 10:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/03/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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