TJPI - 0800547-04.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800547-04.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de anulação de negócio jurídico, ajuizada por LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega que jamais contratou empréstimos consignados diretamente com a instituição financeira ré, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, afirmando que teve sua digital colhida por correspondentes bancários em formulários em branco, mediante abordagem persuasiva e sem qualquer explicação sobre os termos dos negócios jurídicos.
Narra que os descontos mensais em seu benefício previdenciário motivaram a busca por esclarecimentos junto ao banco requerido, onde foi surpreendido com a informação de que haviam sido celebrados dois contratos de empréstimo consignado, dos quais desconhece a existência.
Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica supostamente firmada com a instituição requerida, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como o pagamento de indenização por danos morais, A parte ré, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta a legalidade das contratações e a regularidade dos descontos, argumentando que os empréstimos foram formalizados dentro dos parâmetros legais, com plena anuência da parte autora, requerendo, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Passo a decidir: PRELIMINARMENTE: DA CONEXÃO Em que pese o banco réu alegar a existência de outras demandas movida pela parte autora em desfavor da instituição financeira, cada ação contesta um contrato específico, que deve ser provado por instrumento jurídico específico a cada contratação.
Dessa forma, embora similares, as demandas não possuem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção entre cada um dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações.
Conforme consignado pela jurisprudência consolidada do STJ, o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao julgador alguma margem de discricionariedade, a fim de avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
FACULDADE DO JUIZ.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias" ( REsp 1484162/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu pela desnecessidade de conexão entre as ações, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1680787 RS 2020/0063674-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Entendimento semelhante é o professado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de que inexiste a necessidade de reunião dos processos, quando, apesar de coincidirem em relação às partes, versam sobre relações jurídicas diversas entre si.
Nesse sentido: (TJPI | Apelação Cível Nº 0800751-11.2018.8.18.0045 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022 ) Desta feita, a preliminar de conexão e reunião de demandas deve ser rejeitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a preliminar suscitada pela parte ré, pois o interesse da parte autora em ajuizar a demanda fica evidente quando comprova a existência de desconto em suas contas bancárias sem justa causa, defendendo não haver algo que a justifique, o que deve ser apurado nos autos, tornando-se a questão de mérito a ser decidida.
Além disso, no caso em comento, o ordenamento jurídico não exige que a pretensão seja buscada antecipadamente na via administrativa.
Desta feita, existindo descontos no benefício previdenciário do autor, que este entende como indevidos, há interesse de agir no sentido de que se perquira, em juízo, a respeito da regularidade ou não dos descontos.
Rejeitada a prefacial.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL Alega a parte ré que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de identificação civil das testemunhas, além da apresentação de procuração e comprovante de residência desatualizados Os documentos essenciais à propositura da ação etão elencados no artigo 319 do CPC, in litteris: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Como se percebe, nenhum dos documentos que o Banco/réu afirma serem essenciais para a ação consta no artigo supracitado.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO O réu alega a prejudicial de mérito em comento por entender ser incabível que o autor pleiteie parcelas descontadas referente a contrato celebrado em 2019, tendo ajuizado a presente ação somente em 2022.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, tratando-se de inequívoca relação de consumo, o prazo de prescrição é o de 05 anos previsto no Art. 27 do CDC.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.658 - MS (2019/0163416-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ELENIR GARCIA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS - MS000697 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO(S) - MS015026A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 235/240) O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da demanda, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do último desconto no benefício, adotando a seguinte fundamentação: (e-STJ fl. 106): Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (...) Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Dessa forma, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 27 do CDC, e não tendo havido o decurso de 05 anos desde a cessação dos descontos e o ajuizamento, rejeito a prejudicial de mérito invocada.
DO MÉRITO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual aos autos, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, tendo juntado apenas print de tela de computador e extratos para simples conferência, os quais não possuem força probatória por se tratar de prova unilateral produzida pela parte.
Sendo assim, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI, que assim dispõe: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
Com relação aos danos morais, evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC.
Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 - QUARTA TURMA.
Julgado em 16/09/2024.
Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
No presente caso, embora se reconheça o prejuízo material, não há nos autos elementos suficientes para configurar circunstâncias agravantes capazes de justificar reparação por dano moral, razão pela qual deve ser reconhecido apenas o dano material.
DISPOSITIVO Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior.
GILBUÉS-PI, 19 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800547-04.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 68401914, no prazo de 15 (quinze) dias.
GILBUÉS, 12 de maio de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
20/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:19
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
10/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800547-04.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a petição de ID 68401914, no prazo de 15 (quinze) dias.
GILBUÉS, 12 de maio de 2025.
AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués -
12/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/04/2025 15:28
Juntada de Petição de documentos
-
16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:57
Determinada diligência
-
22/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:50
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO PEREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:01
Outras Decisões
-
28/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:12
Expedição de .
-
28/06/2022 15:12
Expedição de .
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20/05/2022 08:43
Juntada de Petição de documentos
-
10/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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