TJPI - 0800851-26.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800851-26.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA REU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em face de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, na inicial, que o requerente é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo número do benefício é 172.225.807-9 e que há muito tempo percebeu que seu benefício vinha sofrendo vários descontos, e, com o objetivo de ver o que se passava, se dirigiu à agência do INSS mais próxima, oportunidade na qual deparou-se com diversos descontos em seus proventos oriundos de empréstimo consignado do qual não solicitou, descontos estes de contratos ativos, bem como de contratos que já até foram finalizados.
Traz aos autos a informação de que no caso do contrato de empréstimo que embasou o presente processo, trata-se do Contrato de número 324620608-4 de um empréstimo no valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), que iniciou-se em 02/2019, com parcelas no valor de R$ 13,00 (treze reais), e que fora finalizado em 01/2021.
Pugna, na inicial pela declaração de nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, com a devolução (em dobro) do valor descontado ilegalmente do seu benefício e ser devidamente ressarcida pelos danos morais sofridos, decorrentes dos desgastes causados sob um rendimento cuja natureza é eminentemente alimentar.
Foi deferida a gratuidade da justiça (id.58215311).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, pugnando preliminarmente pela conexão, indevida concessão da justiça gratuita e prescrição.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Ainda, colacionou nos autos contrato assinado e comprovante de TED feio em nome da parte autora (id.70213297).
Intimada, a parte autora apresentou réplica na qual rebateu os argumentos apresentados em contestação e reiterou os pedidos iniciais. (id.71387365) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o contrato de adesão, carta de notificação, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimos consignados, alegando que jamais o realizara: Contrato de número 324620608-4 de um empréstimo no valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), que iniciou-se em 02/2019, com parcelas no valor de R$ 13,00 (treze reais), e que fora finalizado em 01/2021.
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.b.2.
Da manutenção da avença ante a confissão da parte autora quanto à realização da contratação Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do Contrato de número 324620608-4 de um empréstimo no valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), que iniciou-se em 02/2019, com parcelas no valor de R$ 13,00 (treze reais), e que fora finalizado em 01/2021.
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado (id.70213299) e comprovante de transferência – TED – que comprova o recebimento do valor na conta do requerente, conforme id.70213298.
Observo ainda que na cédula de crédito bancário, que instrumentaliza o mútuo, há assinatura do promovente, não havendo que se falar de situação de não alfabetizado dele.
Sobretudo, no documento de identificação acostado nos autos, consta, igualmente, a assinatura do requerente.
Além disso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - ANALFABETISMO FUNCIONAL - TITULAR DE CONTA BANCÁRIA - TRANSAÇÕES ROTINEIRAS - EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA MANTIDA. - O analfabetismo funcional não torna a pessoa, por si só, incapaz de compreender os negócios jurídicos celebrados, tampouco exige requisitos especiais no momento de formalização dos contratos, sobretudo se a parte é titular de conta bancária, por meio da qual realiza transações rotineiras - Reconhecida a regularidade dos contratos, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000221103104001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022).
Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, uma vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
INHUMA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma -
16/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 20:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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