TJPI - 0801001-13.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:12
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801001-13.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Pça Alfredo Egydio de S.
Aranha , 100, Torre O.
Setúbal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 EXECUTADO: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA, MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA Nome: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA LTDA Endereço: Rua Virgilio Deusdara, 577 e 578, Aldeia, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: MARCO ANTONIO RIBEIRO CAFE COSTA Endereço: Rua Projetada, 72, Aldeia, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A., em face de Marco Antonio Ribeiro Cafe Costa LTDA e Marco Antonio Ribeiro Cafe Costa (pessoa física), nos autos qualificados. 2.
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifico estarem preenchidos os requisitos do art. 798 do CPC, razão pela qual RECEBO a presente execução. 3.
CITE-SE o(a)s executado(a)s pelos Correios com Aviso de Recebimento e em mãos próprias, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), no valor de R$ 467.229,28 (quatrocentos e sessenta e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC). 4.
O(A) executado(a) poderá apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido (art. 915 do CPC). 5.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 6.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, DETERMINO a realização de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor executado. 7.
Em caso de bloqueio positivo de valores, determino a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (por carta com aviso de recebimento), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis (art. 854, § 2º, do CPC); e/ou remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). 8.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou rejeitada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e os valores serão transferidos para conta judicial vinculada a estes autos.
Após, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 9.
Caso o bloqueio seja infrutífero ou insuficiente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ou indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora.
No caso de imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário competente, quanto à matricula/registro (menos de noventa dias de emissão), sob pena de indeferimento de plano.
CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como carta/mandado.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
13/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:37
Outras Decisões
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13/05/2025 17:37
Determinada diligência
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08/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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