TJPI - 0001260-86.2015.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 08:24
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0001260-86.2015.8.18.0042 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO(S): [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: ESTADO DO PIAUI AUTOR: AUSENTES E DESCONHECIDOS SENTENÇA Trata-se de ação de abertura de matrícula e registro de terras públicas devolutas movida pelo Estado do Piauí, por meio do Instituto de Terras do Piauí - Interpi.
I.
Relatório.
Petição inicial na qual o Estado requereu, inicialmente, a abertura de matrícula e registro de terras públicas devolutas estaduais, em local denominado Gleba Sumidouro, contendo 13.322 ha (treze mil trezentos e vinte e um hectares).
De acordo com o autor, na referida área vivem várias famílias com morada habitual e cultura efetiva, sob a anuência do Instituto de Terras do Piauí, que estariam requerendo o arrecadamento do imóvel para que fosse parcelado entre as referidas famílias.
Em relação ao direito, o Estado do Piauí alegou e requereu a arrecadação sumária da área.
Por fim, em relação aos pedidos, o Interpi pleiteou ao juízo a designação ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Imóveis de Santa Filomena para proceder com a abertura de matrícula e registro do imóvel referenciado (id. 5054279, pág. 1-7). À petição inicial, juntou: procuração (id. 5054279, pág. 8); memorial descritivo da área (id. 5054279, págs. 9-16).
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, haja vista haver a proibição expressa de arrecadação sumária na Lei nº 6.709/2015, bem como para indicar os confinantes e apresentar a ART do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (id. 5054279, pág. 17).
Emenda à inicial formulada pelo Interpi na qual denominou a ação de discriminatória judicial, e alterou os fundamentos e os pedidos, para requerer: i) a citação dos eventuais posseiros, possuidores e/ou proprietários, bem como confrontantes do imóvel para manifestarem-se quanto ao interesse no feito, nos termos do artigo 4º da Lei 6.383/1976; ii) que seja efetuada a escritura, registro e abertura de matrícula da área em favor do Estado do Piauí, por meio do Instituto de Terras do Estado do Piaui, após o regular processamento do feito; iii) que seja notificado o Ministério Público do Estado do Piauí; iv) que ao final seja julgado procedente o pedido (id. 5054279, págs. 17-31).
Em id. 5054279, pág. 33, o Interpi juntou o ART do imóvel, cuja área total constou 641 hectares.
Despacho que determinou a expedição de edital de citação para os confinantes do imóvel (id. 5054279, pág. 55).
Edital de citação em id. 5054279, pág. 56.
Despacho que determinou o envio dos autos para a Defensoria Pública do Estado do Piauí para indicar um de seus membros para atuar como curador especial da parte ré (id. 5054279, pág. 70).
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em id. 5054279, pág. 76.
Despacho determinando a intimação do autor para apresentar réplica à contestação (id. 5054279, pág. 78).
Despacho determinando a intimação pessoal do autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (id. 5054279, pág. 84).
Decisão que nomeou o perito José Crisóstomo Gomes de Oliveira para atuar na perícia judicial da área em litígio (id. 5054279, pág. 106).
Proposta de honorários periciais em id 5054279, pág. 111.
Petição da Defensoria Pública do Estado do Piauí na qual sugeriu a redução dos honorários periciais (id. 5054279, pág. 120).
Despacho que determinou a intimação do Estado do Piauí para proceder com o depósito dos honorários periciais (id. 5054279, pág. 125).
Despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos (id. 5054279, pág. 132).
Petição do Estado do Piauí na qual impugnou a proposta de honorários periciais, requerendo a nomeação de profissional do Núcleo de Regularização Fundiária (id. 5323702).
O Núcleo de Regularização Fundiária manifestou-se em id. 11299936, indicando os requisitos ensejadores de sua atuação processual.
Em seguida, o Estado do Piauí e o Interpi reiteraram, ante a natureza desta lide, a necessidade de realização da perícia pelo Núcleo de Regularização Fundiária da Corregedoria Geral do Estado do Piauí (id. 11719541).
Manifestação da Defensoria Pública do Estado do Piauí aduzindo que o caso dos autos envolve várias famílias, tendo o fim de regularizar a ocupação da terra, cabendo, assim, a atuação do Núcleo de Regularização Fundiária (id. 11770761).
No mesmo sentido, a manifestação do Ministério Público, em id. 13178380, opinando favoravelmente ao pedido das partes.
Decisão que determinou a nomeação das engenheiras agrimensoras Débora Araújo Carvalho e Rossana Borges da Silva para realizarem perícia no imóvel constante nos autos (id. 20456693).
Manifestação do Núcleo de Regularização Fundiária afirmando que não possui quadro funcional para realização de perícias judiciais (id. 22397286).
Despacho determinando a intimação das partes para manifestação acerca da manifestação (id. 31472077).
Petição da Defensoria Pública do Estado do Piauí na qual se manifestou no sentido de que a perícia deveria ser paga com recursos do Estado (id. 34861041).
Petição do Estado do Piauí na qual requereu o prosseguimento do feito para nomeação de novo perito (id. 35415155).
Decisão que nomeou o Sr.
José Crisóstomo Gomes de Oliveira Filho para a realização da perícia (id. 42961970).
Proposta de honorários periciais em id. 42961970.
Impugnação às custas periciais, feita pela parte autora, na qual requereu que os valores estivessem em consonância com os estipulados na resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça (id. 46437499).
Manifestação do perito que reiterou o valor estipulado e afirmou ser inviável a adequação do valor à resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (id. 59181859).
Manifestação do Interpi (id. 69832682) constando o seguinte conteúdo: O Estado do Piauí pede, com base na Portaria Conjunta nº 2/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE e à vista da notícia de comunidades ocupantes da Gleba Pau Seco, com área de 641,6794 hectares e 10.413,474 metros de perímetro, no Município de Santa Filomena/PI, encravada na Gleba Sumidouro, com 13.321,7238 hectares e perímetro de 89.405,71 metros, no Município de Santa Filomena/PI, que seja sustada a nomeação do perito e que a Comissão de Conflitos Fundiários seja acionada, em apoio a Vossa Excelência, pois incumbe ao órgão do TJPI o auxílio ao e.
Magistrado no julgamento de ações de natureza agrária e a realização de vistoria técnica para elaboração de relatório circunstanciado (art. 2°, inc.
I e III, c/c art. 4°), cenário que se aquilata ser oportuno na etapa em que se acha a causa.
Decisão que determinou: i) a preclusão do direito de produção de prova pericial, consoante ao Enunciado nº 07 do Encontro dos Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí (2025); ii) a intimação da parte autora para informar as outras provas que ainda pretendesse produzir nos autos, sob pena de extinção do processo (id. 73725296).
Manifestação do Interpi, na qual o órgão estadual alegou que, ainda que não houvesse preclusão da prova, não haveria a necessidade da realização de prova pericial, uma vez que os autos estariam suficientemente instruídos com farta documentação, em especial aquela fornecida pelo próprio Instituto, a qual não teria sido impugnada pelas demais partes, atraindo a presunção relativa de veracidade prevista no art. 307 do Código de Processo Civil.
Invocou ainda o art. 464, II, do CPC, para reforçar que a perícia poderia ser dispensada diante da suficiência das demais provas constantes dos autos.
Requereu que fosse considerado o disposto no art. 20 da Lei nº 6.383/1976, que exige a juntada de memorial descritivo com elementos técnicos mínimos para a adequada delimitação da gleba, conforme descrito no art. 3º da mesma norma, o que teria sido devidamente observado nos autos.
Destacou, ademais, que o conjunto probatório já constante seria apto ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de conhecimento técnico adicional, e invocou os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) para justificar o prosseguimento do feito com base na prova documental já produzida.
Ao final, requereu: a) o reconhecimento da desnecessidade de produção de prova pericial; b) o prosseguimento regular do feito com base nas provas documentais já constantes dos autos; e c) caso fosse entendida necessária a produção de outras provas, fosse oportunizada às partes a especificação de provas estritamente indispensáveis à instrução.
Fundamentação.
Conforme afirmado expressamente pelos próprios autores, Estado do Piauí e Interpi, em petição de id 75066657, toda a documentação necessária para o julgamento da presente ação discriminatória teria sido devidamente colacionada aos autos.
Contudo, ao analisar detidamente os documentos apresentados, constata-se que os elementos trazidos — especialmente o memorial descritivo (id 5054279, págs. 9-16) e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (id 5054279, pág. 33) — são insuficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento da pretensão discriminatória.
A simples juntada desses documentos, sem o respaldo de prova técnica específica que demonstre com clareza a natureza pública da área pretendida, não se mostra suficiente para o acolhimento do pedido.
Ademais, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, decorre do fato de que o Estado do Piauí, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir (id 75066731), limitou-se a afirmar que a prova documental já acostada seria suficiente para o deslinde da causa, complementando apenas, de forma subsidiária, que “caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de outras provas, seja oportunizada a especificação de provas estritamente indispensáveis à instrução”.
Tal conduta, contudo, não transfere ao magistrado o encargo de indicar, de ofício, quais provas seriam necessárias para o julgamento do mérito.
O processo civil brasileiro adota o princípio da iniciativa das partes quanto à prova, impondo-lhes o ônus de requerer, de modo expresso, a produção dos meios de prova que entenderem necessários, conforme os arts. 373, I, e 370 do Código de Processo Civil.
O juiz pode indeferir provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, mas não lhe compete suprir a inércia das partes.
Ademais, frisa-se que, embora tenha sido determinada a realização de prova pericial ainda em 2019, o processo permaneceu inerte por mais de seis anos, sem que a parte autora diligenciasse de forma concreta para sua efetivação.
Apenas após este juízo reconhecer a preclusão do direito à produção da prova pericial (id 73725296), é que o Interpi se manifestou (id 75066657) alegando a desnecessidade da referida prova.
A omissão da parte autora quanto à realização da perícia contribuiu decisivamente para a estagnação da marcha processual, frustrando a adequada instrução do feito e impedindo o alcance da verdade material.
Tal comportamento vai de encontro ao dever de colaboração das partes com a efetividade do processo (art. 6º do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
NECESSIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PROVA NÃO REQUERIDA.
FUNDAMENTO INATACADO .
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: (...) É entendimento da jurisprudência do STJ que é ônus da parte que alega a invalidade do contrato a produção de provas indispensáveis à solução da questão controvertida, e no caso, como dito, a parte autora não cumpriu seu ônus de comprovar a invalidade do contrato. 4.
A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido no sentido de que não há prova acerca da nulidade do contrato e da escritura, conforme buscam os agravantes, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 5 .
Ausência de impugnação do fundamento adotado no acórdão recorrido de que a comprovação da falsidade do negócio depende de prova pericial (perícia grafotécnica) e que preclusa a prova em razão da desídia dos autores.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 6.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 936310 SP 2016/0141329-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017) (grifou-se) In casu, a pretensão deduzida exige, além da identificação georreferenciada da área, a demonstração técnica e documental de que se trata de terra pública, o que não restou comprovado nos autos.
Portanto, diante da ausência de prova mínima que demonstre a dominialidade pública da área, e da inércia processual dos autores quanto à produção da prova pericial, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, considerando a insuficiência probatória e a ausência de demonstração dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da natureza pública da área objeto da presente ação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Estado do Piauí e pelo Interpi, nos termos do art. 487, I, do CPC, não havendo neste caso condenação em custas processuais e sucumbenciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários -
13/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:16
Determinada diligência
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11/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/08/2024 12:16
Outras Decisões
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21/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 17:45
Nomeado perito
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24/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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20/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:28
Juntada de informação
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29/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:32
Nomeado perito
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16/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
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16/08/2021 09:17
Juntada de Certidão
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10/08/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:43
Juntada de Ofício
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15/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
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14/01/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:11
Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
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17/11/2020 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 19:08
Determinada Requisição de Informações
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08/09/2020 12:53
Conclusos para despacho
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08/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
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08/09/2020 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 09:36
Juntada de manifestação
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23/07/2020 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34)
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13/07/2020 09:05
Juntada de Certidão
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07/05/2020 13:20
Juntada de Certidão
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21/02/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:37
Juntada de Ofício
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13/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 15:13
Conclusos para despacho
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27/01/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 18:02
Determinada Requisição de Informações
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12/12/2019 10:33
Conclusos para despacho
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10/12/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 10:09
Determinada Requisição de Informações
-
17/09/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 10:14
Juntada de manifestação
-
17/09/2019 08:40
Juntada de Certidão
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04/09/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 12:46
Juntada de manifestação
-
23/08/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 09:37
Juntada de informação
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18/07/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
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16/05/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 08:32
Distribuído por sorteio
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16/05/2019 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/05/2019 08:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-02.
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01/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2019 10:51
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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29/03/2019 13:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/03/2019 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-30.
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29/01/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2019 13:30
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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23/01/2019 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/01/2019 11:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2019 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/01/2019 08:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/01/2019 11:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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28/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-11-28.
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27/11/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2018 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/10/2018 11:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2018 10:50
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/10/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-08.
-
05/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2018 09:59
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2018 14:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/09/2018 14:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
21/08/2018 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/08/2018 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/05/2018 07:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
28/05/2018 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/03/2018 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/03/2018 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2018 08:39
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2017 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/12/2017 12:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-25.
-
22/09/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2017 09:27
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2017 12:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2017 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
19/09/2017 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2017 13:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
03/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-03.
-
02/08/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2017 09:12
[ThemisWeb] Decretada a revelia
-
17/07/2017 07:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2017 07:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/02/2017 12:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/06/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-10.
-
09/06/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-02.
-
01/06/2016 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2016 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/02/2016 18:54
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2016 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2016 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2016 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/01/2016 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2016 12:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-01-11.
-
29/01/2016 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2015 20:11
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2015 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2015 13:01
Distribuído por sorteio
-
16/12/2015 13:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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