TJPR - 0003700-43.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:42
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2025 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2025 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2025 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:58
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 15:58
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 15:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
26/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
21/08/2024 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/06/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2023 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/02/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
12/01/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2022 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 22:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:09
Juntada de CUSTAS
-
09/08/2022 22:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2022 09:37
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003700-43.2021.8.16.0190 Processo: 0003700-43.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$782.432,24 Autor(s): Associacao Beneficiente e Educacional Agostiniana Recoleta Réu(s): Município de Maringá/PR I.
Ordem dos Agostinianos Recoletos – Província de Santo Tomás de Vilanova, por intermédio de procurador, ajuizou ação declaratória de imunidade e isenção tributária cumulada com repetição de indébito tributário e antecipação de tutela em face do Município de Maringá, qualificados (mov. 1.1), e aduziu, em apertada síntese, que embora seja uma entidade religiosa, vem sendo tributada em IPTU, taxa de coleta de destinação de resíduos sólidos urbanos e de combate a incêndio em todos os seus imóveis.
Explicou que desde 2014 vem buscando o reconhecimento de sua imunidade tributária (primeiramente referente ao ITBI através do requerimento n. 3456/2014 e posteriormente em relação ao IPTU – procedimento administrativo n. 5082/2019).
Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, bem como que a municipalidade se abstenha de lançar IPTU ou de exigir ITBI nas aquisições imobiliárias até o trânsito em julgado da demanda.
Subsidiariamente requereu o prazo de 15 (quinze) dias para a realização de depósito integral e em dinheiro.
Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.38).
Decido.
II. Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isso, passemos a analisar eventual preenchimento dos requisitos.
Observa-se do art. 1º do estatuto social acostado no mov. 1.2 que a autora é pessoa jurídica de direito privado, de fins não lucrativos, na forma de organização religiosa (Lei n. 10.825/2003).
A requerente juntou nos autos a relação de imóveis e as respectivas matrículas que são de sua propriedade (mov. 1.7 a 1.9) e que são tributados pela Fazenda Pública.
O Pretório Excelso firmou entendimento de que cabe à à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade, de modo que consequentemente não cabe à entidade religiosa demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais (STF 1ª T ARE 800.395 AgR/ES Rel.
Roberto Barroso j. 28.10.2014).
Veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IGREJA.
OPERAÇÃO EM QUE A INSTITUIÇÃO RELIGIOSA SERIA CONTRIBUINTE DE DIREITO.
HIPÓTESE ABRANGIDA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, B E C, DA CONSTITUIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DA RENDA E DOS SERVIÇOS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES.
CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 900676 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016 - destacamos).
Ao compulsar os documentos que instruem a inicial, em sede de cognição sumária, não resta elidida a presunção da utilização dos bens às finalidades essenciais da instituição religiosa, restando presente, portanto, a probabilidade de direito alegado.
Assim, sumariamente, milita em favor da requerente o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.
Dentro dessa mesma premissa a Corte Suprema também afirmou que se presume a destinação do bem às finalidades essenciais dessas entidades, cabendo ao Estado comprovar o desvio de finalidade (AI 746.263-AgR-ED, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 16/12/2013; ARE 876.253-AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/12/2015, ARE 900676 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC 26-10-2016, dentre outros).
Logo, a probabilidade de direito alegado se comprova com a ausência de prova de que os imóveis individualizados nas matrículas de mov. 1.7 a 1.9 não se destinariam aos fins institucionais da entidade religiosa.
Disso decorre que a incidência de IPTU e taxas correlatas oneraria, de fato, o patrimônio da entidade e, em última análise, as atividades para as quais foi constituída.
Dessa forma, o art. 155, II, § 2º, IX, “a”, da CF não pode ser aplicado de modo a solapar a imunidade que a própria Constituição estabelece em favor dos templos de qualquer culto mencionados em seu art. 150, VI, b, § 4º, CF.
Nesse sentido cumpre mencionar o decidido pelo STF no ARE 1244093 AgR que, apesar de versar sobre ICMS, é aplicável também ao caso em análise: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS IMPORTAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUINTE DE DIREITO.
IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STF, a imunidade tributária religiosa abrange o ICMS importação, desde que comprovado que os bens se destinam à finalidade essencial da entidade. 2. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos.
Súmula 279 do STF.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1244093 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020 - destacamos).
Sintetizando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, vale mencionar a doutrina de LEANDRO PAULSEN, in Direito tributário Constituição e Código tributário à luz da doutrina e jurisprudência”, 7ª Ed., Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005, pág. 259: “Vê-se que o STF segue a orientação no sentido de que a imunidade não é restrita aos impostos sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre os serviços, mas toda imposição tributária, a título de impostos, que possa comprometer o patrimônio, a renda e os serviços do ente imune”.
De outra banda, o perigo de dano se presume, vez que a incidência de impostos sobre os imóveis de propriedade da autora (bem como sobre eventuais aquisições imobiliárias), além de ser inconstitucional, pode gerar prejuízo financeiro e dificultar o desenvolvimento das finalidades institucionais da instituição religiosa.
Destaca-se que a concessão da tutela de urgência não se trata de alargar o campo de abrangência do dispositivo constitucional.
Trata-se apenas de interpretá-lo de acordo com as suas finalidades, sem que isso sacrifique,
por outro lado, a sua integral aplicação aos casos não abrangidos pela imunidade.
III. Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência para o fim de: a) suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído em face da Autora, referente ao Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos e de Combate a Incêndio, dos exercícios 2019, 2020 e 2021 dos imóveis elencados nos mov. 1.7 a 1.9; b) determinar que o Município de Maringá se abstenha de exigir os tributos ora discutidos, ou de aplicar qualquer sanção pela falta de recolhimento até decisão em contrário; c) determinar que o Município de Maringá se abstenha de lançar o IPTU sobre os imóveis elencados elencados nos mov. 1.7 a 1.9 ou venha a exigir o pagamento do ITBI em eventuais aquisições imobiliárias realizadas pela autora.
IV. No mais: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC). 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo do art. 335 do CPC, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 3.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 352, do CPC. 4.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 5.
Cumprido os itens acima, faça remessa ao Ministério Público para, querendo, se manifestar como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 30 dias (art. 178 do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
07/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 14:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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