TJPI - 0800030-14.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 04:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:30
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LEIDAIANE DE SOUSA AMARANTE em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800030-14.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LEIDAIANE DE SOUSA AMARANTE REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LEIDAIANE DE SOUSA AMARANTE, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI-UGT).
O requerente alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário (NB 1783308165) e percebeu que desde novembro de 2021 valores entre R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) a R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) estão sendo descontado de seu benefício a título de “CONTRIBUICAO SINDIAPI”.
Informa que não reconhece a adesão à associação requerida e por isso requer a devolução dos valores descontados supostamente indevidamente.
A parte requerida, em contestação alegou de forma genérica a impossibilidade de restituição em dobro dos pagamentos e ausência de dano moral (documento ID nº 71996030) e juntou áudio por meio do qual, supostamente, a autora aderia à associação (documento ID nº 71996036).
Em manifestação à contestação (documento ID nº 72516828), a parte autora questiona a valor probante do áudio acostado os autos e alega que a referida prova não é capaz de comprovar a afiliação da requerida à parte demandada.
Em síntese, é o relatório, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que inexiste impedimento para que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I - Nos termos no art. 3º da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por sua vez, conforme art. 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
II - O oferecimento, pela associação, de serviços de natureza securitária mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumeirista, ainda que se trate de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos.
III - Assim, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, inserta em contrato de adesão, e a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor, com fulcro no art. 112 do CPC, a fim de facilitar a sua defesa e o acompanhamento do processo. (TJ-MG - AI: 10027140277420001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016) (grifos nossos) MÉRITO Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica constante dos autos.
In casu, a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a demandante e a demandada se enquadram nas figuras de consumidora e fornecedora, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, 83°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: /- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Il - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
No caso em questão, a associação requerida trouxe aos autos áudio (documento ID nº 71996036), por meio do qual uma mulher informa para outra pessoa, supostamente a demandante, sobre os benefícios da filiação e valores que deveriam ser pagos.
Ocorre que, conforme alega a parte autora (documento ID nº 72516828), o áudio não possui uma boa qualidade o que compromete a oitiva do interlocutor bem como a comprovação de que a requerente, de fato, tenha compreendido o que estava sendo dito e ofertado por meio da ligação. É importante ressaltar que o juiz tem o dever de analisar todas as provas constantes nos autos com imparcialidade, utilizando critérios racionais, lógicos e jurídicos.
Isso implica que o julgador não está obrigado a aceitar as provas produzidas pelas partes como sendo, por si sós, suficientes para comprovar o que se alega.
Além disso, O princípio do livre convencimento motivado ensina que o juiz não está vinculado a regras fixas de valoração das provas e poderá valorar as provas segundo sua livre apreciação, desde que de forma fundamentada.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO .
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PROVA.
ART . 371 DO CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1.
De acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz tem total liberdade para formar seu convencimento com o fim de prestar a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada, nos termos do art . 371 do CPC. 2.
Sendo o magistrado o destinatário das provas, cabe a ele aferir a necessidade ou não de realização de perícia para melhor solução da controvérsia. 3 .
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07194522220198070000 DF 0719452-22.2019.8 .07.0000, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Nesse sentido, entendo que a requerida não trouxe aos autos provas suficientes para comprovar a filiação da requerente.
Destaca-se que não há, no processo, o contrato de filiação constando a autorização para os referidos descontos, bem como não foi apresentada nenhuma prova que demonstrasse que a autora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de valores não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório.
Diante disso, é forçoso concluir que os referidos descontos não encontram embasamento contratual, sendo ilegítima tais cobranças.
Assim, a requerida não se incumbiu com seu ônus da prova, conforme lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, a ausência do contrato assinado pela parte requerente, que sequer foi apresentado pela demandada, conduz este juízo à procedência do pedido.
Assim, ninguém pode ser compelido a pagar valores a associações sem ter se filiado.
Deste modo, conclui-se que não há elementos probatórios hábeis a demonstrar a exigibilidade dos débitos em contracheque da parte autora, considerando que não foi apresentado instrumento de adesão e que elas não seriam exigíveis a teor da resolução que regula a matéria ora discutida.
Portanto, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça valer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, conforme se extrai dos extratos bancários juntados à exordial ID 68478756, restaram devidamente comprovados os descontos mensais com valores entre $ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) a R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) de 2022 a 2024, totalizando o valor de R$ 991,35 (novecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos).
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que a demandada agiu sem qualquer amparo contratual.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de seguro não contratado.
Totalizando R$ 1982,71 (mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos).
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No presente caso, os danos morais ocorrentes derivam da própria conduta ilícita da associação ré, que debitou da conta da parte autora, serviço jamais contratado por ela.
Desse modo, está caracterizado o dano in re ipsa, ou seja, derivado do próprio ato ofensivo.
Configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando o magistrado o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou indenização exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do ofendido.
Analisando-se a situação fática dos autos, verifica-se que a indenização fixada, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar a parte autora justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas no contra cheque da autora, e para DETERMINAR o pagamento da repetição de indébito no valor de R$ 1982,71 (mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos).
II)SUSPENDER os referidos descontos em folha de contra cheque da requerente, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por cobrança indevida limitado à R$5.000,00 (cinco mil reais), II)CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada por meio do sistema eletrônico.
Determino que a Secretaria proceda com a citação/intimação pessoal da parte requerida, tendo em vista a obrigação de fazer acima determinada.
Após o trânsito em julgado, não havendo quaisquer outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
14/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2025 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LEIDAIANE DE SOUSA AMARANTE em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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10/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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