TJPI - 0800882-86.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:12
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800882-86.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA JANAINA DOS SANTOS VIAJANTE ALVES REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Recebo a emenda à petição inicial.
Trata-se de Ação Revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c dano moral, ajuizada por MARIA JANAINA DOS SANTOS VIAJANTE ALVES contra BANCO HONDA S/A qualificados nos autos.
A parte autora pugna, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja mantida na posse do bem e seja a parte ré obstada de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão da tutela de urgência na modalidade tutela antecipada, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso vertente, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, já que nem mesmo há o contrato pactuado entre as partes, tampouco demonstração de que houve violação à boa-fé contratual, sem que o contraditório seja efetivamente estabelecido.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado.
Considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior eventual designação de audiência conciliação.
Cite-se, pois, o requerido para compor a relação jurídico processual e para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada, ocasião em que deve juntar o contrato de financiamento pactuado entre as partes.
Deve indicar na defesa, ainda, se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
As partes ficam, ainda, intimadas para manifestar adesão ao juízo 100% digital, no prazo de cinco dias, restando o silêncio como concordância.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 13 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
13/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JANAINA DOS SANTOS VIAJANTE ALVES - CPF: *52.***.*66-09 (AUTOR).
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06/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DOS SANTOS VIAJANTE ALVES em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 22:26
Conclusos para decisão
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16/05/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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