TJPI - 0801059-84.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:12
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801059-84.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: MARLY DE SOUSA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO BRAZ DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de obrigação de fazer proposta em face do Município São Braz do Piauí, ambos devidamente qualificados aos autos.
Pretende, o autor, que o Ente Público seja compelido a lhe pagar adicional de insalubridade em grau máximo e calculado sobre vencimento básico.
Aduz a autora que é servidora pública do município demandado, exercendo a função de merendeira, que imputa ser de natureza insalubre, fazendo jus ao recebimento do adicional de adicional de insalubridade, uma vez que previsto no estatuto dos servidores públicos do ente requerido.
Com a inicial, vieram os documentos necessários à propositura do pedido.
Citada, a parte requerida contestou a ação, argumentando que a parte autora não possui direito ao adicional requerido, uma vez que, embora previsto em legislação municipal, o requerente não comprovou a sua exposição à agentes nocivos e que justifiquem o pagamento da insalubridade.
Apesar de intimado, o requerente não apresentou réplica.
A parte autora apresentou laudo pericial, realizado nos autos do processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Braz do Piauí.
A parte ré impugnou a utilização de prova emprestada nestes autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Não há outras preliminares, nulidades ou vícios arguidos ou que possam ser conhecidos de ofício por este juízo.
Passo a análise do mérito da lide.
Trata-se o feito de pedido de pagamento adicional de insalubridade, não pagas espontaneamente pelo requerido, embora previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
O adicional de insalubridade, inobstante seja um direito previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição da República, alcançando aqueles trabalhadores que exercem atividades insalubres, e na forma da Lei, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, não há parâmetro expresso para aplicação plena desse direito social.
Nestes termos, em nome do princípio da legalidade, devidamente expresso no art. 37, caput, da Constituição federal, necessita de regulamentação, através de lei especifica, do respectivo ente federado.
De forma que, na ausência de regulamentação legal do referido benefício em sede municipal, é indevida a concessão do adicional de insalubridade ao servidor: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em que o Autor, ocupante de cargo público efetivo de auxiliar de serviços gerais, requer a procedência do pedido para compelir o Município Réu a implementar em sua remuneração adicional de insalubridade.
Vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade.
Adicionais não previstos na Lei Complementar Municipal 151/11.
Impossibilidade do Poder Judiciário intervir para conceder adicional não previsto em lei.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO.” (0004588-28.2015.8.19.0064 – Rel.
Des.
DENISE NICOLL SIMÕES.
Quinta Câmara Cível.
Julgamento: 01/08/2017).
Insta ressaltar, que por tratar-se de discricionariedade do Ente Público, não pode o Judiciário se imiscuir em matéria do Poder Executivo Municipal.
Esse, inclusive, é o entendimento do STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 37. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Quanto a matéria em comento, trago à baila a jurisprudência do STF.
S: 1.
RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Servidor público.
Vencimentos.
Vantagem pecuniária.
Adicional de insalubridade.
Percentual devido.
Base de cálculo.
Omissão da Lei nº 412/95 do Município de Angra dos Reis.
Suprimento pelo Judiciário.
Inadmissibilidade.
Ademais, ausência de prequestionamento da matéria.
Ofensa reflexa.
Aplicação, mutatis mutandis, da súmula vinculante 4.
Agravo improvido.
Não pode o Judiciário estabelecer percentual de incidência do adicional de insalubridade ou substituir a base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. 2.
RECURSO.
Agravo regimental.
Impugnação de apenas um dos fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da súmula 283.
Agravo improvido.
Não colhe recurso que não ataca todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. (STF - RE: 561869 RJ, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 21/10/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-15 PP-03056). (grifei) Neste diapasão, em nome do ônus da prova, tipificado no art. 373, I, do CPC, caberia a requerente comprovar a existência de Lei neste sentido, tendo ela juntado a Lei 171/2017, qual seja, o Regime Jurídico dos Servidores do Município de São Braz do Piauí, que dispõe em seu artigo 87, parágrafo único: Art. 87 – Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional incidente sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.
Parágrafo único: as atividades insalubres ou perigosas serão definidas em lei própria.
Assim, da mesma forma que ocorre com a previsão do adicional na Constituição Federal, como direito social, mas em norma de eficácia limitada, também o estatuto específico do requerido impõe a necessidade de norma que regulamente a concessão do adicional, especialmente as situações em que o mesmo deve incidir.
A parte requerente, mesmo quando intimado para produção de provas, deixou de comprovar a existência da citada lei municipal que regulamenta a concessão do adicional, instituindo-o para a função que ela exerce e indicando o percentual a ser eventualmente pago.
Assim, ainda que se trate de um direito com estatura constitucional, a percepção de adicional de insalubridade reclama regulamentação no âmbito do ente federativo, com o estabelecimento do percentual de incidência, não bastando o só exercício de atividade afirmada pelo próprio autor como insalubre para autorizar a imediata percepção da vantagem pelo servidor.
A Jurisprudência perfilha tal entendimento.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.
APELAÇÃOIMPROVIDA. 1.
A parte apelante, agente comunitário de saúde do município de São João dos Patos, passou a integrar o quadro de servidores municipais, sob o regime estatutário, afastando a aplicação da legislação trabalhista. 2.
Para pagamento do adicional de insalubridade é necessária a previsão em lei específica expedida no âmbito de competência de cada ente federado, bem como de perícia técnica. 3.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar a legislação municipal (art. 373, inc.
I, CPC) e sua vigência que estabelece o adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. 4.
Inexistindo nos autos prova de legislação municipal específica, não pode o município ser condenado ao pagamento do referido adicional, ainda que presente perícia técnica. 5.
Apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00001184020178100126 MA 0187402019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇA SALARIAL.
VENCIMENTOS PERCEBIDOS EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS QUINQUÊNIOS NO CÁLCULO PARA ATINGIR O MÍNIMO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. 1.
Nos termos do art. 7º, incisos IV e X, da Constituição Federal, a remuneração mínima a ser paga aos servidores públicos, ativos ou inativos, deve ser de 01 (um) salário mínimo mensal, excluída a parcela percebida a título de quinquênios. 2.
No tocante aos qüinqüênios, estes não deverão ser computados para fins de apuração do mínimo constitucional, que diz respeito à remuneração mínima devida pelo exercício do cargo ou função (ou inerente ao exercício do cargo ou função) - ainda que esta compreenda o pagamento de vantagens distintas do vencimento-base, a exemplo das gratificações em geral - mas não às vantagens pessoais (em especial os quinquênios), que remetem não ao exercício do cargo mas à esfera jurídica pessoal do servidor. 3.
No que concerne ao pagamento das férias e dos décimos terceiros salários, da análise das fichas financeiras colacionadas aos autos, infere-se que não foram pagos à autora os valores referentes ao terço de férias, nos anos de 2003 e 2005, de modo que estes devem ser adimplidos pelo Município apelado de forma simples e não em dobro (como pretende a apelante). 4.
No tocante ao adicional de insalubridade, em se tratando de norma relativa à concessão de vantagem a servidores municipais, deve ela estar regulamentada em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, disciplinando inclusive os percentuais cabíveis para cada categoria. 5.
Embora haja menção ao referido adicional na contestação apresentada pelo Município, apontando a existência de "norma genérica" no art. 160, inciso V, do Estatuto dos Servidores Públicos, não há notícia nos autos acerca da regulamentação dos adicionais de insalubridade e respectivas atividades, sendo por certo inadequada a aplicação à espécie da Consolidação das Leis do Trabalho, pois não se trata de demanda trabalhista, mas sim estatutária, visto que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público. 6.
Assim, falta à pretensão da apelante a premissa de base, qual seja a comprovação da existência de lei específica que regulamente a concessão do adicional de insalubridade pleiteado. 7.
Nesse panorama, deu-se provimento parcial ao apelo, em ordem a reformar parcialmente a sentença de primeiro grau para o fim de: (i) reconhecer à autora o direito às diferenças de remuneração atinentes aos montantes que tenham sido pagos a menor do que o valor do salário-mínimo do mês correspondente, respeitado o prazo prescricional; (ii) reconhecer à autora o direito ao pagamento do terço de férias correspondentes aos anos de 2003 e 2005; (iii) determinar que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública seja efetuada de acordo com a regra constante do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, ou seja, mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança; (iv) condenar o Município ao pagamento de honorários à base de 10% do valor da condenação. (TJ-PE - APL: 188420078170500 PE 0000018-84.2007.8.17.0500, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 20/09/2012, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 180).(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL PELO MUNICÍPIO.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO E RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO SUMULADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO DESPROVIMENTO. - "Por ocasião do julgamento do recurso de apelação considerou-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza.
Desse modo, ausente a comprovação da existência de disposição legal municipal assegurando aos Agentes Comunitários do Município de Bayeux a percepção do adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento.
Precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba". (TJPB - Agravo Interno n. 075.2011.003849-6/001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível, DJPB 24/01/2013) - De acordo com a Súmula 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o adicional de insalubridade só é devido a servidor submetido a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico se houver expressa previsão em norma legal editada pelo ente federado envolvido - Não havendo regulamentação específica sobre o pagamento do adicional de insalubridade, é incabível a co (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006412820158150241, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 16-05-2017)(TJ-PB 00006412820158150241 PB, Relator: DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei) Diante de todo o exposto, considerando que a parte autora não comprovou a existência da lei específica reclamada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o que lhe cabia por força do disposto nos arts. 373, I, e 376 do CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos trazidos junto a inicial, resolvo, portanto, o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Ressalto, entretanto, que a exigibilidade fica suspensa por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 13 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
13/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 22:08
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 05:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 22:20
Conclusos para decisão
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26/05/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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