TJPR - 0013567-41.2019.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/02/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 21:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2021 21:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
02/06/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
02/06/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
02/06/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
02/06/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2020
-
31/05/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 3358-4396 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013567-41.2019.8.16.0025 Processo: 0013567-41.2019.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Valor da Causa: R$9.832,86 Polo Ativo(s): LUCIA TRENTINI MARIA TERESA DE FREITAS SOARES RIBAS NEUSA RIBEIRO DE MORAES Polo Passivo(s): Município de Araucária/PR I.
Trata-se de embargos de declaração opostos no ev. 47.1.
A requerida argumentou que a sentença foi omissa, porque não analisou o pedido de obrigação de fazer para que o embargado promova o pagamento do décimo terceiro salário com base na maior remuneração, conforme lei municipal, bem como não analisou a questão da contribuição previdenciária e o imposto de renda incidentes sobre o valor devido.
Contrarrazões apresentadas no ev. 50.1.
DECIDO.
II.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No caso examinado o embargante arguiu vício de omissão na decisão proferida, pois esta silenciou sobre os pedidos contidos na inicial referente a obrigação de fazer e sobre os encargos previdenciários e tributários.
Sem razão a parte embargante, porquanto não houve omissão na sentença, no caso concreto, não houve o descumprimento da norma municipal pelo embargado (Lei nº 1.703/2006, art. 63), o que poderia gerar uma eventual condenação em obrigação de fazer, na verdade, o que ocorreu foi uma interpretação diversa da norma municipal, gerando as diferenças salariais pleiteadas em alguns casos.
Também não é omissa a sentença em relação aos descontos previdenciários e tributários, eis que a obrigação decorre da própria lei, senão vejamos: Lei Municipal nº 1493/2004 - DISPÕE SOBRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
Art. 81.
A contribuição previdenciária do servidor público municipal para manutenção do regime de previdência social dos seus servidores será de 11% (onze por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição, e sobre parcela de remuneração de provento ou pensão.
Art. 86. É obrigação do Município, observado o disposto no art. 85 e seu parágrafo único: I - efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência, o pagamento, em espécie, da contribuição mensal, para o Fundo, que lhe cabe, nos termos do art. 85.
II - proceder, mensalmente, ao desconto da contribuição de que trata o art. 81 e repassar o valor correspondente ao Fundo, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil após o pagamento dos vencimentos, assim como dos valores estabelecidos no Plano de Custeio Atuarial.
Parágrafo único.
Na hipótese de mora no recolhimento, pelo Município, das verbas de que tratem os incisos I e II, pagará ele, ao Fundo de Previdência Municipal, pelo atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e multa, também moratória, diária, de 0,06% (seis centésimos por cento) sobre o valor correspondente ao recolhimento ou repasse, reajustados pelo IPCA - IBGE, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, inclusive.
Lei Federal n. 8.134/90 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 1° A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
Art. 2° O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.
Art. 3° O Imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts. 7° e 12 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores efetivamente pagos no mês.
Art. 4° Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de janeiro de 1991, o imposto de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988: I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês; II - deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos.
Portanto, mostra-se desnecessária a manifestação judicial em relação aos descontos legais, eis que decorrem da própria norma legal.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
A incidência ou não de tributos sobre parcelas remuneratórias será feita pelo Município-Devedor no momento em que este efetivar o depósito do valor da condenação, uma vez que atua como responsável tributário quanto ao recolhimento do Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias, independentemente de constar ou não essa exigência no Acórdão embargado. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0351.13.001835-8/002, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2015, publicação da súmula em 11/11/2015).
Grifei.
Portanto, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
III.
Diante do exposto, por inexistir qualquer omissão a ser reparada, pelo que REJEITO os embargos, mantendo assim a decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico.
HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2021 14:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
16/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/11/2020 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/11/2020 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2020 08:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2020 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 09:30
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/11/2019 18:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 13:11
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2019 13:05
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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