TJPI - 0802909-56.2024.8.18.0036
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Altos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Citação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802909-56.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS MORAES REU: MUNICIPIO DE ALTOS-SEC.MUNIC.DE ASSIST SOCIAL,JUVENTUDE,TRABALHO E CIDADANIA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUCIANA DOS SANTOS MORAES Rua Gloriosa, 6762, Granada Blia, APTO 201, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-430 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 15/09/2025 às 09:30 horas, em formato híbrido, podendo as partes comparecer de modo presencial à sede do Juizado ou virtualmente através de link a ser disponibilizado em data próxima à realização do evento, bem como poderá ser solicitado através dos contatos deste Juizado.
A tolerância de acesso será de 15 min (quinze minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 29 de julho de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 09:30 JECC Altos Sede.
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25/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 10:15
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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08/07/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS-SEC.MUNIC.DE ASSIST SOCIAL,JUVENTUDE,TRABALHO E CIDADANIA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTOS-SEC.MUNIC.DE ASSIST SOCIAL,JUVENTUDE,TRABALHO E CIDADANIA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:14
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802909-56.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS MORAES REU: MUNICIPIO DE ALTOS-SEC.MUNIC.DE ASSIST SOCIAL,JUVENTUDE,TRABALHO E CIDADANIA DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em desfavor de ente fazendário.
O art. 14 da Resolução nº 401 de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, em obediência à regra incrustada no o art. 24 da legislação susomencionada acima, estatui que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado na comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a competência desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da demanda e determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
Altos, data indicada no sistema.
ALTOS-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
13/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:06
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 18:06
Declarada incompetência
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21/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA DOS SANTOS MORAES em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:09
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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04/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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