TJPR - 0006247-51.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
22/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
22/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
22/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ROSA DA SILVA
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JACY FREITAS
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JACY FREITAS
-
15/06/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:30
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/06/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 22:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JACY FREITAS
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JACY FREITAS
-
05/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JACY FREITAS
-
04/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
23/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:22
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
13/01/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/12/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:49
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/09/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006247-51.2021.8.16.0030 Processo: 0006247-51.2021.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 04/02/2021 Autor(s): JACY FREITAS Réu(s): MARCIO ROSA DA SILVA Conforme se depreende dos autos, a conduta atribuída a querelada, nos termos propostos pela exordial acusatória se amolda aos delitos descritos nos artigos 138,139 e 140 todos do Código Penal, que somadas as penas máximas cominadas, extrapolam o limite estabelecido pela Lei 9.099/95.
O art. 61 da Lei nº 9.099/95 prevê que são julgados perante os Juizados Especiais os crimes e contravenções cujas penas máximas não ultrapassem 2 anos.
Assim, não importa, portanto se o delito é de menor potencial ofensivo, como no presente feito, uma vez que o que fixa a competência deste Juízo refere-se ao limite de dois anos.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - DESACATO (ART. 331, DO CP) E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ART. 42, III, DO DECRETO-LEI N° 3.688/1941) - INFRAÇÕES DECORRENTES DO MESMO EPISÓDIO FÁTICO - EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA - CASO EM QUESTÃO EM QUE A SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO ULTRAPASSA DOIS ANOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE."É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; Conflito de Competência Crime nº 1.585.924-02destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial." (STJ, CC 101.274/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julg.16.02.2009, DJe 20.03.2009). (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral - CC - 1585924-0 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 02.03.2017) Neste sentido, DECLARO a incompetência deste Juizado, determinando a remessa do processo ao Juízo Comum.
Remeta-se a uma das Varas Criminais da Comarca através do Cartório Distribuidor, observadas as regras de competência interna deste tribunal.
Ciência ao Ministério Público. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
15/09/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:59
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 14:52
Declarada incompetência
-
25/08/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
04/08/2021 15:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Calúnia Processo nº: 0006247-51.2021.8.16.0030 Autoridade(s): Autor do Fato(s): MARCIO ROSA DA SILVA Considerando que o delito apurado no presente termo circunstanciado é de ação penal privada, havendo manifestação da vítima ou o decurso do prazo decadencial, voltem os autos conclusos.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/05/2021 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
22/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 09:26
Recebidos os autos
-
07/04/2021 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 23:35
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
26/03/2021 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
12/03/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/03/2021 09:21
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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