TJPI - 0801390-48.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 13:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/07/2025 06:22 Publicado Despacho em 16/07/2025. 
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                                            16/07/2025 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801390-48.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Jornada Especial] AUTOR: VIVIANE MOREIRA DE SOUSA SA REU: MUNICIPIO DE NAZARIA DESPACHO Vistos em lote...
 
 Considerando o Recurso Inominado retro, onde a parte autora requer a dispensa do pagamento do preparo.
 
 Considerando a manifestação da parte autora (ID 76474061) requerendo o deferimento da gratuidade de justiça.
 
 Considerando o Enunciado nº 116 do FONAJE, que dispõe que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
 
 Considerando a Resolução nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que presume ser necessitado aquele que comprovar renda mensal familiar líquida (com as deduções legais) até três salários-mínimos.
 
 Considerando que a parte autora não procedeu com a juntada de novos documentos comprobatórios.
 
 Assim, determino que seja intimada a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos contracheques atualizados dos últimos três meses que demonstrem sua condição de hipossuficiente, nos termos da Resolução Nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Certifique-se.
 
 Dra.
 
 Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
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                                            14/07/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2025 02:10 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 06/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2025 10:58 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 10:03 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/05/2025 11:14 Publicado Sentença em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 11:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801390-48.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Jornada Especial] AUTOR: VIVIANE MOREIRA DE SOUSA SA REU: MUNICIPIO DE NAZARIA Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE MOREIRA DE SOUSA SA em desfavor do MUNICÍPIO DE NAZARIA.
 
 Aduz a parte autora o que segue: e é servidora público do Município de Nazária/PI, inscrito na matricula funcional nº 000034, investido do cargo de pedagoga em 25/02/2013, com carga horaria de 40 horas semanais, e, ao longo de sua vida profissional, sempre desempenhou suas funções com dedicação e zelo.
 
 No entanto, devido à evolução de diversos problemas de saúde, encontra-se impossibilitada de cumprir a carga horária e atribuições que lhe foram impostas pela administração municipal.
 
 A requerente é portadora de diversas patologias que afetam significativamente sua capacidade laboral, sendo elas: Síndrome do manguito rotador, Sinovite e Tenossivite, hérnia de disco, espondilose lombar, dorsalgia intensa.
 
 Além disso, a autora sofre com micronódulos vocais, que dificultam a sua fala, frequentemente resultando em rouquidão Apesar de seu quadro clínico debilitante, a autora vem sendo submetida a uma carga de trabalho desumana e incompatível com sua condição de saúde.
 
 Foi designada para ministrar aulas para oito turmas diariamente, o que agrava ainda mais seu estado, intensificando suas dores e dificultando a execução de suas funções com a qualidade e a eficiência que sempre prezou.
 
 Em busca de uma solução justa e compatível com sua situação, a autora protocolou um processo administrativo, requerendo a redução de sua carga horária e a designação para uma função compatível com suas limitações, o que poderia minimizar as intensas dores e os danos físicos que vem sofrendo.
 
 Todavia, o município negou seu pedido, sem qualquer fundamentação adequada, ignorando os documentos médicos que comprovam a gravidade do quadro clínico.
 
 Os laudos médicos, anexados aos autos, evidenciam que a autora sofre com abaulamento discal e protrusão disco-osteofitária, condições que comprimem estruturas nervosas e provocam dores constantes.
 
 Além disso, há sinais de tendinopatia e rotura radial no disco L5-S1, caracterizando um quadro degenerativo das lesões em sua coluna, que afetam diretamente a mobilidade e a capacidade de permanecer em atividades físicas extenuantes, como ministrar aulas para múltiplas turmas diariamente.
 
 Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Decido.
 
 Verifica-se da ata de audiência de instrução e julgamento a ausência da parte requerida (id 70520959).
 
 O comparecimento pessoal das partes em sede de juizados especiais é indispensável, conforme preceitua o Enunciado 78 do FONAJE.
 
 Assim, decreta-se a revelia da parte requerida em razão da ausência em audiência de instrução e julgamento.
 
 A Revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desonera o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/2015), devendo apresentar, ao menos, um mínimo de elemento probatório.
 
 Primeiramente, tendo em vista o pedido constante na manifestação de id 73730549, para que “Seja reconsiderada a decisão que determinou a intimação da parte ré para manifestação sobre a lei municipal juntada aos autos”, este deve ser desconsiderado, posto que já foi expedita tal intimação em id 73078214.
 
 Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Analisemos o mérito.
 
 Compulsando os autos, observo que a parte autora pleiteia a redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração e/ou compensação de horários, arguindo ser portadora de vária doenças, necessitando de readaptação e diminuição de carga horários conforme os laudos médicos (Ids 66259560, 66259563, 70508490, 70508486 e 70508476) expedidos por médicos que a acompanham.
 
 Diz também que ingressou com pedido administrativo com o fim descrito acima, (id 66259562), mas o município negou seu pedido, sem qualquer fundamentação adequada.
 
 Ocorre que, o art.72, § 3º da Lei Municipal de Nazária nº 095 de 04 Outubro de 2015, não prevê redução de carga horária dos servidores públicos municipais pela metade em caso de deficiência, apenas para servidores cujo dependente possua a deficiência: Art. 72 – Poderá ser concedida licença ao profissional do magistério por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial. (…) § 3º A licença a que se refere o caput deste artigo poderá ser substituída, a critério do servidor, pela redução da metade da jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, no caso de doença como mal de Alzheimer e outras que vierem a ser definidas pela perícia médica oficial cuja redução será reavaliada a cada seis meses, desde que o servidor que requeira o benefício seja imprescindível ao cuidado da pessoa da família que esteja acometida da doença.
 
 Em que pese a referida lei, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia o referido benefício justificando deficiência própria e não em razão de deficiência de dependente legal, o que torna impossível a concessão do pedido da autora.
 
 A referida lei e a lei orgânica do Município de Nazária não trazem, a possibilidade de readaptação do servidor público, por motivo de doença própria, para cargo compatível com a limitação que tenha sofrido.
 
 Isto posto, como se trata de pleito em decorrência de deficiência própria e não em favor de dependente deficiente, conforme a aduz o artigo 72 da Lei municipal de Nazária nº 095, de 2015, a autora não faz jus ao direito pleiteado.
 
 Ademais sequer colaciona aos autos laudo médico emitido por junta médica oficial que ateste as doenças que se diz portadora, como prevê a presente lei, bem como, na ausência de legislação prevendo a possibilidade de readaptação, o seu segundo pleito de igual forma, não merece acolhimento.
 
 Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que não há nos autos prova (contracheque) de que a Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
 
 Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Com estes fundamentos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido de concessão de horário especial (com redução em 50% do seu horário de trabalho), sem prejuízo de rendimentos e/ou compensação de horário, bem como o pedido de readequação de função da requerente, por ausência de previsão legal.
 
 Indefiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Dra.
 
 Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública
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                                            13/05/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 18:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 18:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/04/2025 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 02:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 17:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/03/2025 20:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 20:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 01:15 Decorrido prazo de VIVIANE MOREIRA DE SOUSA SA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 14:43 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            18/02/2025 14:42 Expedição de . 
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                                            14/02/2025 14:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/02/2025 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 22:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/02/2025 11:35 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2025 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 11:34 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I. 
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                                            10/02/2025 10:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/02/2025 03:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:36 Decorrido prazo de VIVIANE MOREIRA DE SOUSA SA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            16/01/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 12:35 Indeferido o pedido de #{nome_da_parte} 
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                                            13/01/2025 13:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 03:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZARIA em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 18:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/11/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 10:46 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I. 
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                                            13/11/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 13:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/11/2024 10:57 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2024 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 10:57 Expedição de . 
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                                            05/11/2024 09:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 19:11 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2024 19:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0800092-50.2023.8.18.0037
Antonia de Fatima da Costa Marques
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2023 08:43
Processo nº 0800092-50.2023.8.18.0037
Antonia de Fatima da Costa Marques
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 13:13