TJPI - 0806418-25.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806418-25.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCILENE COSTA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 4 de junho de 2025.
ANGELICA ROCHA MOITA 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806418-25.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCILENE COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. proposta por MARIA LUCILENE COSTA em face do BANCO PAN, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que é aposentado pela previdência social, número do benefício 198.427.795-0.
Não obstante suas limitações, o requerente foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos.
Narra que da análise do histórico de consignações dos benefícios previdenciários depreende-se que existe um cartão de crédito com reserva de margem consignada ativo (com o banco ora Réu), de número 760036541-0, no valor de R$ 1.650,00 do qual não contratou.
No mérito, requer a procedência da ação para declarar a nulidade do suposto contrato firmado, condenando o banco demandado na repetição do indébito e indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID.nº 66715699 e ss).
Não concedida a medida liminar e determinada a citação da parte requerida em ID nº 66743786.
Contestação de ID nº 67746503, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial - inicial genérica, fatiamento de ações, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, comprovante de endereço em nome de terceiro, ausência de juntada de extrato.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou aos autos: comprovante de formalização digital por meio de selfie , geolocalização, endereços IPs, assinatura digital e comprovante de transferência.
Réplica à contestação com reafirmações dos pedidos iniciais (ID nº 69374076).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INICIAL GENÉRICA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, sob a alegação de que a petição inicial é genérica, padronizada e semelhante a outras demandas supostamente ajuizadas em lote pelo patrono da parte autora.
Tal alegação, por si só, não configura causa de inépcia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a similitude entre peças processuais e a padronização de teses jurídicas não são suficientes para declarar uma petição inicial inepta, especialmente quando a narrativa dos fatos está devidamente individualizada e os pedidos estão claramente formulados, com causa de pedir certa e determinada.
No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, especificação dos pedidos e valor da causa.
Ainda que a estrutura da petição seja similar a outras ações, a demanda em análise apresenta elementos específicos da situação da parte autora, sendo possível à parte ré compreender os fatos alegados e exercer contraditório e ampla defesa, o que afasta qualquer prejuízo processual.
A mera alegação de suposto "ajuizamento em lote" não se traduz, por si, em irregularidade processual ou vício formal que comprometa a prestação jurisdicional, tampouco existe vedação legal à utilização de petições padronizadas quando os fundamentos jurídicos se repetem em casos semelhantes.
Portanto, ausente qualquer vício que comprometa a compreensão da lide ou que impeça o regular exercício do contraditório, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
FATIAMENTO DE AÇÕES Rejeito, igualmente, a preliminar levantada pela parte ré quanto à alegada prática de ajuizamento de ações em série pelo patrono da parte autora, com pedidos e causas de pedir semelhantes, bem como à sugestão de extinção do feito ou reunião de demandas.
A existência de outras ações propostas com fundamentos jurídicos semelhantes não constitui, por si só, vício processual ou motivo para extinção da presente demanda, tampouco configura hipótese de inépcia ou litispendência, sobretudo quando cada ação trata de contratos distintos, partes distintas ou fatos individualizados, como no caso em tela.
Dessa forma, ausente fundamento legal ou processual para a extinção da presente demanda ou sua reunião com outras, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré.
INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, que sustenta a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora como óbice ao regular processamento da demanda.
A exigência contida no art. 319, II e §1º, do CPC refere-se à indicação do endereço do autor para fins de fixação da competência territorial e para viabilizar a citação.
Nesse sentido, não se exige que o comprovante de residência esteja, necessariamente, em nome do autor, bastando que se indique o endereço de forma clara e suficiente à sua identificação, o que foi atendido nos autos. É comum e plenamente aceitável que o autor resida em imóvel cujo comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, como familiares, companheiros ou locadores, não sendo tal fato suficiente para afastar a presunção de veracidade do endereço informado.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique má-fé ou tentativa de fraude quanto ao domicílio processual informado, tampouco se vislumbra prejuízo à defesa ou à regularidade do processo.
A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, por si só, não compromete a validade da petição inicial, tampouco enseja sua inépcia.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO Em sede de preliminar, alega o demandado inépcia da inicial aduzindo que a presente ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial.
MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL Cumpre observar que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos.
O ponto controverso consiste em verificar se houve a contratação de cartão RCC, bem como se a parte autora efetivamente usufruiu de valores de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.
O cerne do litígio restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestam que o autor por livre e espontânea vontade firmou o contrato de cartão consignado-RCC, realizado entre as partes por meio de assinatura por biometria facial (envio de selfie), demonstração da geolocalização e IP do aparelho eletrônico por meio do qual foi efetuada a operação nº 760036541-0, conforme documento acostado no ID nº 68631915.
Nesse sentido, ficou devidamente comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou junto ao banco requerido , qual seja, R$ 1.155,00 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais), ID nº 68632529, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Ainda que se analise a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os elementos de prova constantes dos autos não denotam violação, por parte do fornecedor dos serviços contratados de seu dever de transparência e de informação.
Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – alegação de recebimento de cartão de crédito consignado sem solicitação – demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz – assinatura eletrônica com envio de documento e selfie do apelante – hipótese em que a dilação probatória para comprovação da solicitação e do recebimento do cartão levaria à indevida procrastinação do feito – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – alegação do apelante de que não realizou qualquer contrato com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – valor creditado na conta do apelante, posteriormente estornado em razão do arrependimento – realização de compras com o cartão de crédito – ausência de verossimilhança nas alegações do apelante – contratação regular – dano moral inexistente – sentença mantida neste aspecto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – litigância de má-fé reconhecida em 1º grau – infração do dever processual preconizado no artigo 80 do CPC – condenação do apelante no pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, acima do máximo previsto no art. 81 do CPC – redução da multa para 9% da mesma base de cálculo – recurso parcialmente provido nesta parte.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018627220218260286 SP 1001862-72.2021.8.26.0286, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Dito isso, na espécie, a despeito da negativa inicialmente apontada, verifico que houve efetiva contratação entre as partes.
Ressalto ainda que os documentos foram ratificados com a assinatura por biometria facial da parte (selfie), o que faz presumir que tinha plena ciência de seu conteúdo.
Ademais, o banco requerido trouxe aos autos documento constando liberação de valores em favor do autor – TED, o qual comprova a disponibilização do importe referente ao contrato em comento, conforme ID nº 68632529.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, o que DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 19:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 18:45
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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