TJPI - 0801156-71.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:41
Juntada de resposta
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25/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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19/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801156-71.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: MARLENE BATISTA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no artigo 1.042 e parágrafos do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou seguimento de recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC.
Foi proferida decisão monocrática (ID 18094606) mantendo a decisão de não seguimento do Recurso Extraordinário, pelos seus próprios fundamentos e determinando a remessa dos autos ao STF.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há fundamento jurídico para o envio dos autos à Corte, pois o art. 1.042 do CPC não admite a interposição de agravo ao STF quando a negativa de seguimento do recurso extraordinário se baseia unicamente na repercussão geral.
Nesses casos, a impugnação cabível é o agravo interno perante o próprio Tribunal local (conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC).
O despacho também esclareceu que não há usurpação da competência do STF quando o Tribunal de origem não conhece do agravo previsto no art. 1.042, se a decisão impugnada tiver fundamento na sistemática da repercussão geral. É o relatório.
DECIDO.
Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil cabe Agravo Interno nos termos do § 2º do art. 1.030 e art. 1.021 do mesmo código.
Por outro lado, da decisão proferida com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, cabe Agravo ao Tribunal Superior, nos termos do § 1º do art. 1.030 e art. 1.042 do mesmo código.
No caso vertente, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário está fundamentada no fato da decisão combatida estar em conformidade com entendimento do STF, conforme art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, de forma que o recurso cabível é o Agravo Interno, sendo inadequado o manejo de Agravo ao Tribunal Superior.
Diante da expressa previsão legal, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre Agravo Interno e Agravo em Recursos Excepcionais.
Ressalte-se, ainda, que o STF possui vários precedentes nos quais fixou o entendimento no sentido de que não é possível a aplicação da fungibilidade recursal nesses casos, por considerar como erro grosseiro a utilização do agravo previsto no artigo 1.042, do CPC, e que não é considerada como usurpação de competência a decisão proferida pelo juízo a quo que nega seguimento a agravo manifestamente inadmissível na espécie, tal como a decisão ora agravada, dentre os quais cito: HABEAS CORPUS - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - CABIMENTO.
Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de pressupostos recursais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO - REPERCUSSÃO GERAL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO - ERRO GROSSEIRO.
A decisão mediante a qual, observada a sistemática da repercussão geral, inadmitido recurso mostra-se impugnável por meio de agravo interno, a teor do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo visando dar sequência ao extraordinário.
COISA JULGADA - RECURSO INADMISSÍVEL.
A interposição de recurso inadmissível não impede a formação da coisa julgada.
Precedentes: habeas corpus nº 150.718, Primeira Turma, de minha relatoria e habeas corpus nº 113.558, Segunda Turma, relator ministro Gilmar Mendes. (HC 154737, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020). (STF - HC: 154737 SP - SÃO PAULO 0068023-79.2018.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020).
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO RECLAMADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR Rcl: 29093 GO - GOIÁS 0014113-74.2017.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/08/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 17-09-2018).
Ademais, o STF proferiu despacho referente ao processo em epígrafe, nos seguintes termos: “não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) (...) Ressalte-se, ainda, que não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.”.
Portanto, ante o exposto, inadmito o presente Agravo no Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:06
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:05
Outras Decisões
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27/01/2025 09:24
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 10:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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10/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2024 12:20
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:19
Expedição de Decisão.
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25/10/2024 12:17
Processo Desarquivado
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08/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:58
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:05
Recurso extraordinário admitido
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21/05/2024 17:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/05/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:56
Expedição de intimação.
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06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:21
Recurso Extraordinário não admitido
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25/01/2024 19:51
Conclusos para o relator
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25/01/2024 19:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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25/01/2024 19:50
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:21
Determinada a redistribuição dos autos
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15/09/2023 20:11
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 16:25
Expedição de intimação.
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08/09/2023 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 06:04
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/05/2023 07:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2023 15:45
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
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30/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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