TJPI - 0801048-31.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGENOR FERNANDES DE LIMA - CPF: *52.***.*91-53 (AUTOR).
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16/06/2025 12:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801048-31.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): AGENOR FERNANDES DE LIMA RÉU(S): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a parte autora reside em Bom Princípio do Piauí – PI, termo judiciário da Comarca de Cocal - PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado.
A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8).
Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 20:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/02/2025 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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26/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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