TJPI - 0802893-83.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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14/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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14/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:01
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802893-83.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCINALDO SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA A parte requerente apresentou pedido de desistência da ação, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação antes da contestação, não há necessidade de anuência da parte contrária.
Por outro lado, não existe obstáculo à homologação do ato processual sob apreciação.
Portanto, homologo a desistência da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC).
Custas processuais já recolhidas pelo desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se e arquivem-se imediatamente os autos.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:07
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:12
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802893-83.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCINALDO SOUSA DOS SANTOS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional HONDA LTDA. em face de Francinaldo Sousa dos Santos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A parte autora alega o inadimplemento da ré no contrato de alienação fiduciária e requer a busca e apreensão do bem objeto do contrato.
A petição inicial, contudo, não especifica expressamente as parcelas vencidas, a correção monetária, os juros de mora e demais encargos que compõem o valor atualizado da dívida.
Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos artigos 319, inciso IV, 322 e 324, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve, em regra, conter pedido certo e determinado, com exposição clara do objeto da demanda e a especificação do valor exato da dívida exigida.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial não detalha expressamente as parcelas vencidas e demais encargos devidos, elemento essencial para o exercício do contraditório pela parte ré.
De fato, a simples anexação de uma planilha ou a indicação do percentual inadimplido não supre essa exigência, uma vez que a petição inicial deve conter, de forma expressa e precisa, o valor da dívida, o número de parcelas vencidas e suas respectivas datas de vencimento.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incumbe ao autor detalhar minuciosamente os valores cobrados na petição inicial, garantindo à parte ré o pleno exercício do direito de defesa.
Sobre o tema, colaciona-se a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ estabeleceu diretriz fundamental para a adequada instrução da ação de busca e apreensão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Ao proferir seu voto, a Ministra Nancy Andrighi enfatizou a necessidade de especificação detalhada dos valores cobrados na petição inicial: Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados. (Destacamos). (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código civil comentado e legislação extravagante. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 914) No caso concreto, observa-se que a petição inicial não detalha expressamente a composição da dívida, limitando-se a indicar um montante total e a vincular essa informação a uma planilha anexa, cuja compreensão não é imediata.
Desse modo, ainda que fosse de fácil entendimento, tal planilha não supre a omissão da petição inicial.
Com efeito, a ausência dessa especificação compromete o contraditório e a ampla defesa da parte ré, pois impede a verificação dos valores considerados na dívida cobrada, incluindo eventuais encargos, juros, taxas administrativas ou quantias já quitadas, além da possível inclusão de valores vedados, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Com o objetivo de dissipar quaisquer dúvidas, transcrevem-se, a seguir, dois dispositivos do referido Decreto-Lei: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, a petição inicial deve, obrigatoriamente, detalhar a integralidade da dívida, especificando os valores que a compõe. É por essa razão que o § 2º do artigo 3º menciona “valores”, e não “valor”, em perfeita harmonia com o § 1º do artigo 2º.
A propósito, a interpretação sistemática empreendida remete ao saudoso Ministro Eros Grau, que reiteradamente ensinava : “não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”.[1] Constato, também, a ausência do contrato, já que o documento juntado pela parte autora se trata apenas de CADASTRO.
Dessa forma, incumbe à parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso e especificar, de maneira clara e detalhada, os valores que compõem o débito, incluindo: a) As parcelas vencidas, com a respectiva quantidade, datas e valores individuais; b) Os encargos moratórios, tais quais juros e multas aplicadas; c) Demais valores cobrados, dentre os quais se destacam taxas administrativas ou outras despesas adicionais, se houver; d) O cálculo atualizado da dívida, com a discriminação do critério de correção monetária adotado. 3.
CONCLUSÃO/DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que emende a petição inicial, nos termos acima mencionados, bem como apresente o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, inciso I, do CPC).
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba [1]https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753842047&prcID=6005356, acesso em 12/02/2025. -
13/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de custas
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09/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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