TJPI - 0800296-49.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:59
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800296-49.2024.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: I.
S.
N.
REQUERIDO: SERGINHO NUNES SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por I.
S.
N., menor, representada por sua genitora PAULIANA PEREIRA DA SILVA, em face de SERGINHO NUNES, com fundamento em título executivo judicial, visando à satisfação do crédito descrito na inicial.
Durante o curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo no processo nº 0800328-88.2023.8.18.0073, que abrange a totalidade do crédito objeto da presente execução, conforme manifestação registrada no ID 63630466.
Feitas essas considerações, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A celebração de acordo entre as partes, homologado no processo nº 0800328-88.2023.8.18.0073, que envolve a totalidade do crédito discutido na presente execução, resulta na perda superveniente do objeto desta demanda, tornando desnecessária a continuidade do feito.
Em virtude da transação válida e eficaz que componha a obrigação executada, impõe-se a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, conforme preconiza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Dessa forma, considerando que o crédito objeto da execução foi integralmente resolvido por meio do acordo homologado no outro processo, não há mais interesse processual na continuidade deste feito, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e acolhendo a cota ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual.
Determino o desbloqueio dos valores localizados nas contas de SERGINHO NUNES.
Determino que as custas sejam arcadas pela requerente, todavia, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
15/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:52
Juntada de comprovante
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16/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 13:35
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SERGINHO NUNES em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/03/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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