TJPI - 0802253-40.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802253-40.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte sucumbente, por sua Procuradoria/Advogado(a)(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da GRJ juntada nesta data, sob pena de inscrição na dívida ativa e/ou no SERAJUD, conforme Ofício-Circular Nº 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI.
Vencido o boleto, é possível retirar a 2ª via da GRJ acessando o site https://www.tjpi.jus.br/cobjud/Index.fpg e clicando em 2ª Via informe o número do documento que consta na guia e demais dados solicitados.
Ressalte-se que mesmo vencida a GRJ fica disponível para pagamento até 30 (trinta) dias após o seu vencimento, incidindo sobre ela multa e juros de mora.
Ademais, informo que os autos serão baixados na presente data, contudo permanecerão em Secretaria para controle do pagamento das custas processuais e/ou seguimento ao cumprimento de sentença.
CAPITãO DE CAMPOS, 21 de julho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/07/2025 07:57
Baixa Definitiva
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21/07/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:56
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802253-40.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA Endereço: LOC TIGRES, SN, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Riachuelo, 458, Centro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-280 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte acima qualificada, em face de e BANCO acima especificado.
I – DOS FATOS Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora, em face da parte ré todos qualificados nos autos.
Consta da exordial que sendo a requerente titular de benefício previdenciário, notou uma série de descontos decorrentes de empréstimo consignado.
Aduz ser pessoa analfabeta, não se recordando quais empréstimos foram de fato contraídos, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
Argumenta que, juntado o contrato e não estando este devidamente acompanhado de instrumento Público, seja declarado nulo de pleno direito, porquanto, não terem sido fornecidas as informações necessárias, bem como não foram cumpridas as formalidades insuperáveis, pois, tratando-se de pessoa não alfabetizada, o contrato deve ser celebrado por meio de instrumento público ou por meio de procurador munido de procuração pública.
Requer a gratuidade da justiça.
Em conclusão, pede a condenação da parte ré, com a DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, a CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO do valor indevidamente descontado no benefício previdenciário, A CONDENAÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O banco mesmo devidamente citado manteve-se inerte.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Consigno alteração de entendimento deste juízo em relação a consequências jurídicas da contratação com pessoa analfabeta e repetição de indébito, consentânea com o sólido entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
II.1 – Preliminarmente II.1.1 – Preliminar julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incide, na espécie do artigo 355, II, do CPC. É cediço, que o ordenamento legalístico, à luz do dever constitucional de motivação dos atos processuais (art. 93, inciso IX da Constituição), vestiu o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, desenvolverá livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá à análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Compulsando os autos, é de convencimento deste Juízo que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção, tendo em vista tratar-se de provas documentais, além do mais a realização da audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 2.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO, BEM COMO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1.
Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2.
Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005586-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Isto posto, o julgamento antecipado da presente lide é medida que se impõe.
II.1.2 – Da desnecessária produção de outras provas Tendo em vista a juntado do instrumento do contrato, com a aposição da digital, e que a parte ré confirma a realização do negócio jurídico, bem como confirma a plena ciência de ser a parte requerida pessoa analfabeta, reputo desnecessária a produção de outras provas além da documental.
Sendo pessoa analfabeta e questionada a contratação, a lide se circunscreve à análise da comprovação ou não da avença, mediante simples juntada do contrato, dispensando qualquer prova oral ou pericial, bem como comprovação da transferência do valor contratado.
Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental.
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, ou mesmo se existe o contrato entre as partes.
Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a contratação e o depósito bancário se comprovam por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorrias a bastante tempo e que envolve pessoas humildes com reduzida compreensão dos fatos discutidos neste pleito.
Saliento, ainda, não tem havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução.
Nota-se a inexistência de menção pela requerida do que consistiria a necessidade de produção de outras provas além da documental, mencionando apenas genericamente a necessidade de esclarecer pontos controvertidos e alguns fatos omitidos na petição inicial, sem sequer indicá-los, o que denota o intuito protelatório da medida.
Alegando a parte ré a existência da contratação e real transferência do valor ao consumidor, basta a mera juntada dos documentos, tendo em vista que são documento absolutamente de posse da parte requerida.
II.1.3 – Da prévia notificação administrativa No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, eis que não se trata de uma condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor.
Consigne-se ainda que a negativa do fornecedor à resolução extrajudicial já foi demonstrada com a contestação neste feito, repelindo qualquer vício processual.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, ante a realidade brasileira dos valores com que a pessoa encerra a vida laboral.
II.1.4 - Da decadência e da prescrição A presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada.
Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico.
A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência.
Flávio Tartuce, em Manual de direito civil: volume único, 8ª edição, rev., ataul., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina, (...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.
Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais.
Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza.
A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...).
Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência.
A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC). (grifos e negrito meus).
Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 05 anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito.
TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021.
Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
II.1.5 - Da conexão Dispõe o Art. 55 do CPC, Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ensina o jurista Marcos Vinicius Rios Gonçalves, em Direito processual civil esquematizado: coordenador Pedro Lenza – 7ª.
Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, sobre a conexão, É um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
A principal razão é que não haja decisões conflitantes.
Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns.
Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.
Pág. 139. (...).
Não se justifica a reunião se inexiste qualquer risco de sentenças conflitantes, ou se a reunião não trouxer nenhum proveito em termos de economia processual.
Pág. 140. (grifos meus).
No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos.
II.1.6 – Da desnecessária expedição de ofícios O requerimento de expedição de ofícios a outros bancos solicitando informações de depósito junto à conta da parte autora é completamente desnecessária, com caráter evidentemente protelatório, tendo em vista que a comprovação de transferência de valores se faz com a juntada do respectivo comprovante de disponibilização de valores, prova cuja produção é extremamente facilitada à parte ré.
I.1.7 – Da legitimidade passiva Nos termos do Art. 7°, da Lei n°. 8.078/90, todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nestes termos, a cessão de direitos, sucessão empresarial ou qualquer outra forma de negociação empresarial não tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor, respondendo todos solidariamente.
I.1.8 – Da inépcia da inicial Não prospera a alegação da parte ré quanto à inépcia da petição inicial, no sentido de que, nos termos do Art. 321, do CPC, a exordial estaria desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Argumenta que a falta de extratos bancários comprovando o recebimento do valor contrato e os descontos, evidenciariam a necessidade de extinção do feito ante a mencionada inépcia.
Não prospera a mencionada preliminar.
Trata-se de matéria de mérito, sendo os extratos um meio de prova, e não documento indispensável à propositura da ação.
Destaco, ainda, que tal meio de prova deve ser analisado em cotejo com o quanto decidido sobre o ônus probatório.
II.1.9 – Venire Contra Factum Proprium Não prospera a tese do Venire Contra Factum Proprium sob o fundamento do decurso de vários anos até o ajuizamento da ação, eis que o ordenamento jurídico fixa prazos prescricionais para as mais variadas situações jurídicas, outorgando o exercício do direito ao titular da pretensão enquanto não esgotado o lapso temporal.
Aceitar a tese da perda da pretensão decorrente do Venire Contra Factum Proprium, representaria negar vigência às normas que fixam prazo de prescrição e negar o exercício da pretensão à parte.
II.2 – Do mérito II.2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação tipicamente de consumo, tendo vista que ambos os polos da presente ação refletem os requisitos insculpidos no Art. 2° e Art. 3° do Código de defesa do consumidor.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza, produto ou serviço, como destinatário final.
Destinatário final, segundo critérios preconizados pela Doutrina e pela Jurisprudência, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço em benefício próprio ou de sua família, pondo fim à cadeia produtiva.
Exceções à assertiva escandida repousam nos ensinamentos da teoria finalista mitigada, a qual propõe a necessidade de se averiguar, no caso concreto, a vulnerabilidade da parte, donde se conclui que, mesmo adquirindo produto ou serviço para continuar a cadeia produtiva, será considerado consumidor.
AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.
A SÚMULA 237 do Superior Tribunal de Justiça pôs fim à querela jurisprudencial no que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, asseverando que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2.2 - No geral, contratos desse jaez revestem-se da natureza de adesão, que se manifesta na impossibilidade de o consumidor discutir suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor.
Em suma, o instrumento de contrato se apresente com conteúdo predisposto, cabendo ao consumidor aceitar, nos termos em que se apresenta, ou negar a contratação.
Assim dispõe o Art. 54 do CDC: Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O legislador manifestou preocupação ao tratar do contrato de adesão, reconhecendo a existência da vulnerabilidade do consumidor, exigindo certas formalidades, entre as quais, serem escritos e redigidos em termos claros. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, DE MODO A FACILITAR SUA COMPREENSÃO pelo consumidor.
Veja que o preceptivo fala em: termos claros; caracteres ostensivos e legíveis; tamanho da fonte não inferior a doze, tudo para facilitar a compreensão do consumidor.
O parágrafo terceiro conduz à inarredável ideia de que o analfabeto merece maior proteção legal, de modo a permitir que conheça, de forma clara, as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade e diminuta compreensão quanto aos termos da relação negocial.
Contudo, é preciso avaliar a condição do analfabeto perante a lei brasileira.
Os requisitos de validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CPC, restringem-se a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O analfabetismo não induz a presunção de incapacidade da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo a celebração de contratos. É preciso então, interpretar a capacidade de contrair obrigações do analfabeto com a necessidade da maior proteção conferida pela lei consumerista, quando trata de contratos de adesão.
A jurisprudência tem solucionado a questão, com a exigência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta o seja mediante subscrição do documento na presença de duas testemunhas, nos termos do Art. 595, do Código Civil.
Assim dispõe o preceptivo, Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 3.
Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio.
A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil.
Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato.
TJPI/ 0800467-71.2020.8.18.0032/ RELATOR José Francisco do Nascimento/ Apelação Cível/ JULGAMENTO 17/06/2022.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
II – Comprovada a condição de analfabeto da Apelante, não obstante o Apelado tenha provado a existência da relação contratual, sob o âmbito da validade, a nulidade do contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, nos termos do art. 595, do CC.
TJPI/ 0803199-42.2018.8.18.0049/ Apelação Cível/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ JULGAMENTO 01/07/2022.
No presente caso, verifico que a parte autora, no transcorrer de toda a petição inicial, nega que afetivamente contratou com a parte ré o empréstimo guerreado, afirmando não se recordar de haver aposto a digital no documento.
Contudo, subsidiariamente, em diversas passagens, defende que o contrato firmado pelas partes é nulo de pleno direito.
A petição inicial está fundamentada na inexistência de relação contratual bem como na nulidade do contrato ante a condição de analfabeta da parte requerente.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, não acostando aos autos o contrato celebrado pela parte autora, nem o documento comprobatório de disponibilização dos valores supostamente contratados.
Veja que na inicial, o requerimento de inversão do ônus da prova cinge-se a que a parte ré apresente a cópia do contrato e do comprovante do empréstimo, no que foi deferido.
Entretanto, no que concerne à condição de analfabeta, o ônus da prova pertencia à parte que alega, haja vista se tratar de condição pessoal e não estar abrangida pela extensão da decisão que determinou a inversão do ônus probandi.
Dos autos constam provas referentes à condição de analfabeta da parte autora, conforme documentos em que consta a aposição da digital.
Mesmo comprovada a condição de pessoa analfabeta, com a comprovação de subscrição do contrato por duas testemunhas, se fosse o caso, o negócio jurídico não pode ser considerado nulo, pois cumprido o mandamento legal estampado no Art. 595, do Código Civil.
Contudo, e destaco a questão, em que pese a permissão para que pessoa analfabeta celebre negócio jurídico, a comprovação da contratação não restou comprovada pela parte ré, e lhe era incumbência, nem a efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida.
Bastaria juntar o instrumento de contrato e da disponibilização dos valores.
No entanto, não demonstrou interesse na produção da prova, devendo arcar com o ônus da própria omissão e falta de diligência.
A consequência da falta de comprovação pela instituição financeira da emissão de vontade com o intuito de celebrar o contrato de empréstimo consignado, ou mesmo a juntada tardia, quando já precluso o momento para a produção da prova, sem qualquer justificativa plausível, é a inexistência do negócio jurídico.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022.
II .6 - DOS DANOS MORAIS O desconto indevido de parcelas mensais enseja o dano moral.
A pessoa aposentada que tem proventos se amesquinhando por causa de débitos oriundos de indevidos empréstimos consignados, sofre significativo abalo moral, desgaste emocional e sentimento de impotência.
Trata-se experimentar sofrimento muito além do chamado simples aborrecimento, haja vista irradiar consequências para as necessidades básicas da vida, salientando que os proventos recebidos, de natureza alimentar, são continuamente solapados por ato ilícito da parte ré.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I- Infere-se que o Banco/ 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela 1ª Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, na medida em que não acostou aos autos o contrato litigado no momento oportuno, vindo a juntar o suposto instrumento contratual, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação, em inobservância aos arts. 434 e 435 do CPC.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V- 1ª Apelação Cível conhecida e provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida.
TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022.
II.7 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Dispõe o Art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, lei 8.078/1990, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É assente entendimento jurisprudencial no sentido de que a devolução, pelo dobro, exige a comprovação da má-fé da parte beneficiada.
Não há nos autos comprovação de contratação.
Evidencia-se, portanto, a existência de descontos no benefício previdenciário sem qualquer causa subjacente.
A parte requerida efetuou descontos por longos meses, sem ter comprovado a a própria existência da contratação do produto ou serviço, sendo evidente o dolo e a má-fé, devendo arcar com ônus impostos à conduta ilegal.
III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
TJPI/ 0807990-67.2021.8.18.0140/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 20/05/2022.
ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071221040870600000056587334 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24071223090537500000056588460 Documentos Documentos 24071521271163100000056664943 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071521271166500000056664945 provas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071521271177100000056664946 rg-cpf e comp de endereco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071521271184100000056664947 Certidão Certidão 24081011121495000000057864439 Sistema Sistema 24081011500549700000057865028 Decisão Decisão 24082812303877700000058636385 Sistema Sistema 24111409152133700000062521208 Citação Citação 24111409163358300000062521217 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24121108274800000000063747280 Certidão Certidão 25051309571652500000070511034 Sistema Sistema 25051309575184000000070511039 REVELIA-JULGAMENTO ANTECIPADO Manifestação 25051320443016100000070564978 Decisão Decisão 25051413023261200000070588037 Decisão Decisão 25051413023261200000070588037 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051611182057500000070747719 PROC.
PUBLICA - JA FOI JUNTADA NA EXORDIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611182066400000070747732 Sistema Sistema 25051611230598900000070749383 Decisão Decisão 25051917104894100000070816822 Decisão Decisão 25051917104894100000070816822 JULGAMENTO ANTECIPADO Manifestação 25051921175324400000070883243 Sistema Sistema 25061212311927600000072221668 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802253-40.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA Nome: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA Endereço: LOC TIGRES, SN, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Riachuelo, 458, Centro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-280 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO No caso vertente, o réu, mesmo devidamente citado não apresentou contestação, o que faz incidir sobre o mesmo a revelia.
Intime-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir em 15 (quinze) dias, justificando cada uma, inclusive, depositando rol de testemunhas, se for caso (art. 357, V, CPC), ficando desde já alertadas do limite de 03 (três) por fato, e dever de comparecimento independente de intimação pessoal, ressalvado os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Não havendo outras provas a serem produzidas venham os autos conclusos para sentença (art. 355, I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071221040870600000056587334 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24071223090537500000056588460 Documentos Documentos 24071521271163100000056664943 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071521271166500000056664945 provas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071521271177100000056664946 rg-cpf e comp de endereco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071521271184100000056664947 Certidão Certidão 24081011121495000000057864439 Sistema Sistema 24081011500549700000057865028 Decisão Decisão 24082812303877700000058636385 Sistema Sistema 24111409152133700000062521208 Citação Citação 24111409163358300000062521217 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24121108274800000000063747280 Certidão Certidão 25051309571652500000070511034 Sistema Sistema 25051309575184000000070511039 REVELIA-JULGAMENTO ANTECIPADO Manifestação 25051320443016100000070564978 Decisão Decisão 25051413023261200000070588037 Decisão Decisão 25051413023261200000070588037 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25051611182057500000070747719 PROC.
PUBLICA - JA FOI JUNTADA NA EXORDIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051611182066400000070747732 Sistema Sistema 25051611230598900000070749383 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
19/05/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:10
Decretada a revelia
-
16/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802253-40.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA Nome: JOAO EVANGELISTA SIMAO DA SILVA Endereço: LOC TIGRES, SN, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Riachuelo, 458, Centro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-280 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A presente decisão versa sobre a obrigatoriedade de o juiz coibir demandas que denotem ser PREDATÓRIAS, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de SEUS indícios, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de procuração pública ou com firma reconhecida.
ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”. d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 06 (seis) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado e/ou tarifas, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo).
I - Da SÚMULA 32 DO TJPI e Distinguishing (CASO CONCRETO).
Dispõe a SÚMULA 32 do TJPI, É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Como se nota, o TJPI, acertadamente, pacificou entendimento pela inexistência da necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado para defesa dos interesses de pessoa analfabeta.
Contudo, o presente caso concreto tem distinção importante.
NÃO SE ESTÁ EXIGINDO da parte a juntada de procuração pública (se analfabeto) ou com firma reconhecida (se alfabetizado), PELA CONDIÇÃO DE ANALFABETO ou outra condição acadêmica.
Tal exigência afrontaria o entendimento sumulado do TJPI.
A exigência de procuração escritura, neste caso concreto, da-se pelos veementes indícios de demanda predatória, considerando a existência de diversas ações em face de bancos, com notórias semelhanças, todas tratando de empréstimo consignado, com descrição genérica dos fatos, indicando a real possibilidade de fracionamento de ações, litispendência e ajuizamento sem o prévio conhecimento da parte.
Destaco que o dever de o juiz estar atento a eventuais fraudes e demandas predatórias é estratégia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme notas técnicas 04 e 06. É DEVER DO JUIZ coibir a litigância abusiva.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida busca dar concretude à norma, em nada se assemelhando ao teor da SÚMULA 32 DO TJPI, que não versa sobre litigância abusiva.
Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, Ademais, constatou-se, ainda, que 42% das ações cíveis referentes aos anos de 2014 a junho/2023 estão relacionados a empréstimos consignados, representando um montante de 271.156 ações de um total de 648.587 processos, excluídos os de competência criminal, de família e da Fazenda Pública.
Sobre o tema em epígrafe, verifica-se que a parte ativa tem formulado pedidos cada vez mais genéricos, defesos em lei, sem esclarecer se efetivamente foram firmados contratos bancários, além de não apontar os respectivos instrumentos contratuais ou as cláusulas ilegais, nem mesmo nos pedidos formulados em sede de petição inicial, os quais constituem elementos indispensáveis para se proferir uma sentença futura certa e determinada. (...). (...) verificou-se o grande índice de similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%), de autoria de advogados que ingressaram com um número expressivo de ações, tratando-se, em sua grande maioria, de demandas em que figuram no polo ativo idoso e analfabeto, havendo, em regra, alterações somente das partes nos polos ativo e passivo, identificação de benefício no título dos fatos, informações sobre o contrato, valores e comarca para onde se direciona a petição inicial. (Grifos e sublinhados meus).
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
A própria NOTA TÉCNICA n°. 06, ITEM V, previu expressamente medidas para conter a litigância predatória, d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No sistema processual civil brasileiro, constitui obrigação do autor a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do Código de Processo Civil).
O transcurso in albis dos prazos concedidos a autora para a emenda/complementação da petição inicial enseja o seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961-78.2021.8.17.2580 Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015).
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. (...).
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
NESTES TERMOS, determino ao advogado e parte autora, que junte procuração COM FIRMA RECONHECIDA, ou pública (se analfabeto), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, considerando a existência de indícios de demanda predatória.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071221040870600000056587334 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24071223090537500000056588460 Documentos Documentos 24071521271163100000056664943 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071521271166500000056664945 provas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071521271177100000056664946 rg-cpf e comp de endereco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071521271184100000056664947 Certidão Certidão 24081011121495000000057864439 Sistema Sistema 24081011500549700000057865028 Decisão Decisão 24082812303877700000058636385 Sistema Sistema 24111409152133700000062521208 Citação Citação 24111409163358300000062521217 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24121108274800000000063747280 Certidão Certidão 25051309571652500000070511034 Sistema Sistema 25051309575184000000070511039 REVELIA-JULGAMENTO ANTECIPADO Manifestação 25051320443016100000070564978 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
14/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 21:27
Juntada de Petição de documentos
-
12/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/07/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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