TJPI - 0803343-54.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803343-54.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO Nome: MARIA DO DESTERRO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: PV America, S/N, B - Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 73857438, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas ficarão a cargo da parte ré.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120715004803700000032954798 815799215 Petição 22120715004814100000032954799 DOCS Documentos 22120715004827700000032954800 Email BRAD.
FINANCIAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120715004842500000032954801 HISTÓRICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120715004857400000032954802 PROCURAÇÃO Procuração 22120715004871500000032954803 Certidão Certidão 22121314310172500000033117080 Decisão Decisão 23011012505542400000033159562 Petição Petição 23021308092300600000034732160 CONTESTAÇÃO Petição 23021308092325200000034732161 CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021308092513200000034732162 01 ESTATUTO - ATA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021308092724800000034732164 IX - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021308093113100000034732165 PROCURAÇÃO BRADESCO ATUALIZADA reduzida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021308093278200000034732166 Intimação Intimação 23033111141307100000036666445 Petição Petição 23050318010252400000037941898 0803343-54.2022.8.18.0088 - REPLICA Petição 23050318010267800000037941899 Certidão Certidão 23080823455553700000042165760 Sistema Sistema 23080823461822200000042165762 Decisão Decisão 23112022011582800000046302630 Petição Petição 23112917430423900000046985834 ESPECIFICACAO DE PROVAS Petição 23112917430427200000046985835 Petição Petição 23120608400070600000047270186 RESP.
DESP. 0803343-54.2022.8.18.0088 Petição 23120608400075100000047270190 Sistema Sistema 24020812220735800000049436807 Sentença Sentença 24032512503853500000050711907 Apelação Apelação 24042310585470300000052863513 0803343-54.2022.8.18.0088 - APELAÇÃO Petição 24042310585481400000052863516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050913240845500000053621951 Intimação Intimação 24050913240845500000053621951 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24051318473180900000053784934 breve relato Documentos 24051318473207800000053784936 comprovante Documentos 24051318473221000000053784937 contrato Documentos 24051318473233100000053784938 Certidão Certidão 24061715083438700000055325366 Sistema Sistema 24061715104042800000055325378 Juízo de Admissibilidade de Apelação Juízo de Admissibilidade de Apelação 24092314232400000000068013565 Sistema Sistema 24101810303500000000068013566 Sistema Sistema 24101810304400000000068013567 Manifestação Manifestação 24102310333400000000068013568 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25021012322900000000068013569 Sistema Sistema 25021308573000000000068013570 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25032408413000000000068013571 ACORDO Petição 25040911111305400000068964286 Manifestação Manifestação 25042309574285300000069518388 Manifestação Manifestação 25050816412698000000070315762 Sistema Sistema 25051311000673700000070520791 -PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
14/05/2025 13:12
Homologada a Transação
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13/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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17/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:38
Expedição de Acórdão.
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30/11/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 23:46
Conclusos para despacho
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08/08/2023 23:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 23:46
Expedição de Acórdão.
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08/08/2023 23:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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10/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:50
Outras Decisões
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14/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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13/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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