TJPI - 0822307-70.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:16
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0822307-70.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: BRENDA RICHELI ANDRADE GOMES INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Antes mesmo de sua intimação do procedimento de cumprimento de sentença, a executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento, juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido (IDs. 78298206 e seguinte).
Em sua manifestação, a exequente anuiu com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia através de alvará judicial (ID. 78356243).
Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito.
O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução.
DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os alvarás judiciais na forma requerida ao ID. 78356243.
Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição em razão de as custas processuais já estarem pagas (ID. 78216469).
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 04:57
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/06/2025 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822307-70.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: BRENDA RICHELI ANDRADE GOMES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de BRENDA RICHELI ANDRADE GOMES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822307-70.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: BRENDA RICHELI ANDRADE GOMES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA BRENDA RICHELE ANDRADE GOMES SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A. objetivando o recebimento de indenização a título de seguro DPVAT, em razão da incapacidade decorrente de acidente de trânsito.
Assim sendo, pediu a condenação da ré ao pagamento da complementação da totalidade da indenização do seguro DPVAT e demais cominações legais (inicial e documentos dos IDs. 18051333 e seguintes).
Regularmente citada, a ré ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ausência de documentos obrigatórios e carência da ação.
No mérito, assevera pagamento administrativo do valor proporcional à lesão constatada, inexistência de nexo de causalidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e, em caso de invalidez, deve ser observada a proporção da perda da capacidade do autor para a fixação do quantum indenizatório.
No caso de condenação, impugnou a aplicação dos juros mora, correção monetária e os honorários advocatícios.
Por fim, pediu a improcedência da ação (IDs. 26020510 e seguintes).
A parte autora apresentou réplica (ID. 26889293).
Determinado o exame pericial (ID. 40623552).
Laudo pericial ao ID. 41593367.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial (IDs. 41737120 e 42388680).
Esclarecimentos do perito ao ID. 72542463. É o relatório.
Passo a decidir.
Os documentos que instruem os autos demonstram o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela autora e a ocorrência do acidente.
De rigor, o acidente automobilístico em referência na inicial, ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que no caso de invalidez permanente o total devido seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas".
O laudo pericial juntado ao ID. 41593367 constatou o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente narrado, concluindo que a autora sofreu sequelas do acidente, implicando prejuízo funcional intenso da coluna torácica e da perna esquerda.
Por fim, concluiu que houve a perda parcial, incompleta e permanente equivalente ao percentual de 75%, aplicando-se a Tabela DPVAT.
Nota-se que a invalidez decorreu de fratura na coluna torácica e na perna esquerda, ambas no percentual de 75% e segundo a tabela da SUSEP, uma indenização tem o valor de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais) e a outra R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 17.212,50 (dezessete mil e duzentos e doze reais e cinquenta centavos).
Isso porque o valor da indenização depende da extensão da lesão sofrida pelo agente, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, “caput”, da Lei nº 6.194/74.
Contudo, a norma fixa um patamar máximo para a indenização pela hipótese de invalidez permanente, permitindo ao Conselho Nacional de Seguros Privados a regulamentação das normas para efeito de cálculo da indenização.
Nesse sentido, o valor deve ser calculado observando-se a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Por conseguinte, a autora tem direito à indenização em relação à extensão dos danos sofridos observada a limitação prevista no art. 3º, II, da Lei 11.482/2007.
Considerando que já foi feito o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), resta à requerente o saldo de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - EXISTÊNCIA - EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - VÁRIOS SEGMENTOS CORPORAIS - INDENIZAÇÃO - TETO LEGAL. 1.
A necessidade de prévio pedido administrativo para que se tenha configurado o interesse processual alusivo à propositura de ação de cobrança de indenização securitária do DPVAT não se confunde com o exaurimento da via administrativa. 2.
O pedido de pagamento da indenização do seguro DPVAT não realizado no âmbito administrativo, segundo lesão identificada na prova técnica produzida nos autos e quantificação imposta na legislação de regência, deve ser tutelado. 3.
O cálculo do valor da indenização deve se ater aos comandos da tabela anexa à Lei n. 6.194/1974.
Ocorrendo o comprometimento de estruturais corporais distintas, a indenização deve ser fixada segundo a soma dos percentuais das perdas anatômicas, não podendo ultrapassar o valor máximo legalmente estabelecido. 4.
A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforma a Súmula n. 580 do STJ.
São devidos juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 5000459-78.2022.8.13.0689 1 .0000.24.159876-2/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 04/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).
No tocante à correção monetária, matéria de ordem pública, é certo que tem ela a finalidade de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação.
A par disso, o cálculo da correção monetária deve correr a partir do evento danoso, observando-se o seguinte: Ação de cobrança c/c danos morais.
Seguro obrigatório DPVAT.
Invalidez parcial permanente constatada em perícia realizada pelo Imesc.
Laudo que comprova comprometimento patrimonial físico em membro inferior esquerdo na proporção de 35%, conforme tabela Susep.
Indenização do seguro obrigatório devida, nos termos do artigo art. 3º, da Lei nº 6.194/74 e Súmula 474 do STJ.
Pagamento realizado a menor pela seguradora.
Complementação devida com a incidência de correção monetária desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ.
Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais improcedente.
Não houve demonstração da ocorrência de qualquer circunstância além do inadimplemento parcial da seguradora.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10015234520198260396 Novo Horizonte, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 29/08/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023).
POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por BRENDA RICHELE ANDRADE GOMES SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO S.A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido da correção pelo IPCA desde a data do evento danoso, acrescido de juros de mora mensais simples de 1% ao mês a partir da data da citação e a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), os juros são pela Selic deduzido o índice do IPCA.
Sucumbente a parte ré, deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Expeça-se alvará de pagamento dos honorários periciais ao profissional subscritor do laudo pericial.
Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:43
Expedição de Informações.
-
18/03/2025 14:25
Juntada de Informações
-
26/02/2025 12:58
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:01
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 04:33
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 19:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/03/2023 07:19
Decorrido prazo de BRENDA RICHELI ANDRADE GOMES em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 04:58
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 28/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:20
Nomeado perito
-
02/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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