TJPR - 0033617-63.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
18/02/2025 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
28/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
03/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
08/07/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2024 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 16:00
-
19/04/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
19/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
16/04/2024 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
09/04/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
02/04/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 11:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2024 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 19:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/03/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/03/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:38
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/03/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
-
07/03/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
23/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:46
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
01/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
05/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:50
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/12/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
11/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
21/07/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
21/07/2021 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
05/07/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033617-63.2019.8.16.0001 Processo: 0033617-63.2019.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$8.294,50 Autor(s): OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-72) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 892 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-030 - Telefone: 30282804 Réu(s): João Patriq Ernande Cardozo (RG: 124286417 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*54-10) Rua Deonildo Dal Bello, 483 - Mauá - Vila Zumbi - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-648 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória na qual pleiteia o Autor a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 8.294,50 (oito mil duzentos e noventa e quatro reais e cinqüenta centavos), relativo ao contrato de prestação de serviços do primeiro semestre de 2015, no curso de tecnologia em produção multimídia.
Alegou que os serviços de educação foram prestados, mas os valores devidos não foram pagos.
Requereu, assim, a citação do Réu para pagamento do montante ou a conversão do mandado em título executivo.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).
O Réu compareceu espontaneamente nos autos e, representado pela Defensoria Pública, apresentou Embargos à Monitória.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita e alegou que caberia ao Autor, pelo princípio da boa-fé, mitigar o seu prejuízo, pois o ajuizamento da ação ocorreu passados mais de 4 (quatro) anos do inadimplemento e requereu a redução da dívida, com a exclusão de multa e juros de mora.
Requereu a procedência dos seus embargos e a improcedência da pretensão monitória.
Juntou documentos (mov. 20.2 a 20.11 e 21.2).
O Autor/Embargado apresentou sua impugnação no mov. 25.1, refutando os argumentos do Réu/Embargante e reiterando os termos da inicial.
Intimadas para especificação de provas (mov. 30.1), ambas as partes requereram o julgamento antecipado (mov. 33.1 e 36.1). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória com embargos monitórios. 2.1.
PRELIMINAR- Da Justiça Gratuita ao Réu/Embargante: O Réu/Embargante requereu a concessão da Justiça Gratuita e juntou documentos de mov. 20.4 a 20.9 e 21.2.
Pela documentação acostada, aliado ao fato de que é patrocinado pela Defensoria Pública, que analisa criteriosamente as condições econômicas dos seus assistidos, defiro-lhe provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária, compreendendo todos os atos processuais previstos nos incisos do §1º do art. 98 do CPC/2015 (art. 98 e §§ do CPC/2015).
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica ADVERTIDO o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC/2015). No mais, inexistem questões processuais pendentes, estando presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio –, assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais.
Passa-se ao exame do mérito. 2.2.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais, gozando as partes de legitimidade e identificado o interesse processual, passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a suficiência das provas já colacionadas aos autos (CPC, art. 355, I).
Os requisitos para admissibilidade da ação monitória são previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.[1]. " No caso, o contrato de prestação de serviços e seu aditivo (mov. 1.6), o histórico escolar (mov. 1.7) e diário de classe (mov. 1.8/1.9) demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação de serviços pelo autor/embargado ao réu/embargante, bem como o débito dela decorrente (mov. 1.2).
Outrossim, inexistiu impugnação quanto aos valores contratados das mensalidades ora cobradas, que, conforme se depreende da inicial, se encontram em consonância com o praticado à época do inadimplemento, conforme cláusula 5ª do contrato de mov. 1.6.
Também não há nos autos nenhuma prova que desconstitua a existência e a validade da relação jurídica devidamente demonstrada, nem comprovantes de pagamento de mensalidades pelo réu, decorrentes dos serviços efetivamente utilizados pelo Réu/Embargante, sendo evidente a inadimplência.
Ademais, a alegação do Réu/Embargante de que o valor do débito deveria ser reduzido em razão da demora no ajuizamento da ação, com exclusão da multa e encargos de mora, não encontra nenhum amparo.
A alegada demora do autor no ajuizamento da presente ação não é contrária à boa-fé contratual e nem caracteriza agravamento indevido do prejuízo.
Conforme lições da jurista Judith Martins-Costa, ao discorrer sobre o princípio do duty to mitigate the loss, “o que se sanciona pela figura é a inércia inescusável da vítima do dano em buscar uma solução razoável, tendo como consequência o aumento do prejuízo resultante de defeito ou da ausência da execução contratual.
De modo algum seria lícito concluir pela existência de uma obrigação do credor, vítima da inexecução contratual, de adotar quaisquer medidas, em quaisquer circunstâncias para mitigar o prejuízo sofrido em virtude da inexecução do cocontratante, nem que deva assumir sacrifícios ou riscos adicionais àqueles implicados no contrato.”[2] Ou seja, espera-se uma solução razoável do credor para evitar o aumento do seu prejuízo.
Ocorre que, no caso em comento, o prejuízo do autor era equivalente a 4 (quatro) mensalidades inadimplidas pelo réu, devidas desde março de 2015.
E a demora no ajuizamento da lide não criou nova obrigação, nem prorrogou o contrato firmado entre as partes.
Ainda, a incidência de multa e de juros de mora sobre o débito inicial são meras consequências do inadimplemento a que o próprio réu deu causa – mora ex re (art. 397 do CC) - e servem justamente para sancionar o devedor em atraso, dispensando-se a comprovação de prejuízo para a incidência e cobrança de tais encargos (artigos 407 e 416 do Código Civil).
Aliás, se o réu tivesse quitado tempestivamente o débito – pendente há mais de 4 (quatro) anos, ressalte-se, e que deveria ser pago independentemente do ajuizamento desta ação judicial – por certo que não incidiriam os encargos que aumentam o valor originalmente devido.
Ou seja, não há nenhuma anomalia na incidência e cobrança dos encargos sobre o principal e o fato do autor exercer a pretensão de cobrança da dívida por meio desta ação somente em 2019 é uma faculdade sua e se deu antes do advento do prazo prescricional da ação monitória – de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º do CC).
Destarte, a incidência de multa e juros de mora no período não decorre da mora do autor em ajuizar a lide, mas da conduta inerte do próprio devedor, que, mesmo ciente do vencimento da dívida e da sua mora (ex re) ainda não a quitou.
Por essa perspectiva, aplicar o princípio do “duty to mitigate the loss” a esta hipótese, como pretende o embargante, seria distorcer completamente o seu objetivo de assegurar a boa-fé contratual e processual na prática, já que premiaria e até incentivaria o inadimplemento de dívidas e traria mais insegurança aos credores.
A desmesurada lógica sustentada pelo embargante/réu, de que aquele que mais demora para pagar seu débito deve gozar da redução dos valores e da exclusão dos encargos moratórios previstos no contrato subverte a própria dialética contratual e obrigacional, beirando as raias da litigância de má-fé.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA.
PARTE RÉ REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO (DEVER DE MITIGAR A PERDA).“DUTY TO MITIGATE THE LOSS” INAPLICABILIDADE.
NÃO BASTA APENAS O DECURSO DE LONGO ESPAÇO DE TEMPO PARA QUE TAL PRINCÍPIO SE CARACTERIZE.
EXIGE-SE, ALÉM DISSO, A OCORRÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ E DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS APTAS A INDICAREM QUE A PARTE NÃO MAIS PRETENDE EXERCER SEU DIREITO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo. 4.
Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação.
Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5.
Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. [...]“ (TJPR - 7ª C.Cível - 0029051-42.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 10.02.2020). (grifei) Desta feita, inaplicável o princípio invocado pelo Réu/Embargado ao caso, não há razão para a pretendida redução do incontroverso débito.
Enfim, não subsiste dúvida quanto ao crédito do Embargado/Autor no valor mencionado na inicial, impondo-se a improcedência dos embargos e a conversão do mandado inicial em título executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença, julgo IMPROCEDENTES os embargos à monitória opostos pelo réu JOÃO PATRIQ ERNANDE CARDOZO em face do autor OPET – ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO TÉCNICO LTDA. e, por conseguinte, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil/15.
Em razão da sucumbência, condeno o réu/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação da demanda, o local da prestação dos serviços e a complexidade do tema controvertido, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao Autor, conforme art. 98, §3º do CPC. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1.
Anote-se a Justiça Gratuita ora concedido ao Réu/Embargante. 4.2.
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC/15.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/15.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/15). 4.3.
Transitada em julgado, intime-se o autor/embargado para dar início à fase de cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) LUIZ GUSTAVO FABRIS Juiz de Direito MB [1] AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) [2] MARTINS-COSTA, Judith.
A boa-fé no direito privado : critérios para a sua aplicação / Judith Martins-Costa. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.p. 405 – e-book. -
10/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:59
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
09/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 23:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
25/06/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
01/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/02/2020 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OPET ORGANIZAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO
-
10/02/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:12
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:12
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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