TJPE - 0000263-19.2019.8.17.3170
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/05/2025 21:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 14:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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17/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000263-19.2019.8.17.3170 EXEQUENTE: MARIA IVANISE CAVALCANTI CARNEIRO LEAO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195632026, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs recurso de embargos de declaração nos autos no presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por MARIA IVANISE CAVALCANTI CARNEIRO LEAO, impugnando a sentença de Id 159864205 que julgou parcialmente procedente a impugnação à execução e, assim, homologo o valor apresentado pelo contador do juízo no importe de R$ 58.416,02 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e dezesseis reais e dois centavos), conforme planilha de cálculos apresentada no Id 147669390 , condenando a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada entre o valor homologado e os cálculos apontados como correto pelo exequente, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Nas razões recursais, o embargante revela que houve omissão ao passo que deixou de determinar a retenção dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado no momento da expedição da RPV.
Ao final, requer o acolhimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões; É o relatório.
Decido.
De acordo com a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Verifica-se que é praxe da DEFFA no cumprimento das decisões ou sentenças exaradas na Vara assinalar no item próprio se a parte exequente, autora da requisição, foi condenada ou não em honorários sucumbenciais e o valor da condenação, possibilitando a retenção.
Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos para DAR-LHES PROVIMENTO, unicamente para aclarar eventual imprecisão para determinar que no momento de confecção do RPV em favor da parte exequente seja inserida a retenção dos honorários sucumbenciais em favor da PGE em 10% (dez por cento) sobre o excesso verificado (diferença encontrada entre o valor homologado e os cálculos apontados como correto pelo exequente), ou seja, no importe de R$ 12.108,41 (doze mil, cento e oito reais e quarenta e um centavos).
Intimem-se as partes da presente sentença.
Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, conforme o art. 1.009, §2º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Recife, data e assinatura por certificação digital.
Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito] " RECIFE, 12 de março de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 16:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 16:47
Alterada a parte
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26/02/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 15:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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01/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/12/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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11/10/2023 09:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2023 08:33
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
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10/05/2023 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2022 21:11
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:09
Expedição de intimação.
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03/07/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:01
Expedição de intimação.
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14/07/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
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03/05/2021 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 12:17
Expedição de intimação.
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22/02/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:26
Conclusos para despacho
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20/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 20:34
Expedição de intimação.
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01/09/2020 20:34
Expedição de intimação.
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28/08/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:02
Conclusos para despacho
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28/08/2020 06:04
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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28/08/2020 06:04
Juntada de Documento da Contadoria
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19/05/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 09:03
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
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25/03/2020 09:02
Expedição de intimação.
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25/03/2020 09:02
Expedição de intimação.
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23/03/2020 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2020 16:21
Conclusos para despacho
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21/01/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 15:22
Expedição de intimação.
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13/11/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 15:32
Conclusos para despacho
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17/10/2019 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2019 15:17
Expedição de intimação.
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06/09/2019 15:17
Expedição de intimação.
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29/08/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/08/2019 15:32
Conclusos para decisão
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27/08/2019 15:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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26/08/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2019 14:39
Conclusos para decisão
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22/08/2019 14:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Vara Única da Comarca de Quipapá
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28/07/2019 09:40
Expedição de intimação.
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20/06/2019 07:26
Declarada incompetência
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18/06/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 16:16
Conclusos para decisão
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18/06/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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