TJPI - 0852037-24.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:43
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ZILMARIA PAULINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:27
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 12:12
Desentranhado o documento
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28/05/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 12:03
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 02:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852037-24.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: R.
M.
D.
S., A.
C.
M.
D.
S., R.
M.
D.
S., ANA PAULA DE MORAIS LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por R.
M.
D.
S. e OUTROS, menores representados por sua genitora ANA PAULA DE MORAIS LOPES, objetivando levantamento do saldo de FGTS/PIS e saldos em conta deixados por RENATO FARIAS DOS SANTOS, qualificados nos autos em epígrafe.
Expuseram que o falecido vivia em união estável, tendo este deixado saldo de FGTS/PIS e valores em banco a receber.
Relataram ainda que o falecido deixou como herdeiros os requerentes, sendo estes ainda menores e dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, conforme se vê da certidão PREVJUD anexa a presente sentença.
Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e do falecido.
Decisão de ID 65775528, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a realização de pesquisa SISBAJUD sobre eventual existência de saldo de FGTS, PIS e/ou Abono Salarial em nome do falecido.
Informações juntadas no ID 67298208 e 71255132, confirmando a existência de valores.
Manifestação dos autores concordando com os valores e requerendo a expedição do alvará no ID 71807993. É o relatório.
DECIDO: Verifica-se que a parte autora demonstrou a legitimidade para o pedido de alvará judicial, pois são filhos do falecido, sendo estes menores e dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, conforme se vê da certidão PREVJUD anexa a presente sentença.
Ademais, consta nos autos a demonstração da existência dos valores referentes ao saldo do FGTS e pequenos valores em conta em nome do falecido.
Assim, tratando-se de verbas decorrentes FGTS e PIS, não há necessidade de abertura de inventário, aplicando-se a regra do artigo 1º da Lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Portanto, sendo os autores dependentes habilitados, conforme o artigo 1º da lei 6.858/80, os valores decorrentes de FGTS, devem ser pagos a eles pagos.
Em relação aos valores depositados em conta pelo falecido, estabelece o art. 2º da lei 6.858/80 Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Neste sentido, ainda que sendo os valores ínfimos, não há óbice ao levantamento também desses valores nos termos da lei 6.858/80.
Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial em favor dos dependentes habilitados R.
M.
D.
S., R.
M.
D.
S. e A.
C.
M.
D.
S., em quotas iguais, autorizando o saque/recebimento dos valores referentes FGTS/PIS e saldo em conta, em nome do falecido RENATO FARIAS DOS SANTOS.
Expeça-se o alvará, anexando-se a esse documento cópia desta sentença.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ZILMARIA PAULINO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ZILMARIA PAULINO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DE MORAIS LOPES - CPF: *12.***.*12-02 (REQUERENTE).
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29/10/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 18:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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