TJPR - 0007566-80.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
09/05/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
04/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
02/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/04/2023 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 02:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
08/02/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
02/02/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/12/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
24/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
09/11/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/10/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 21:40
Homologada a Transação
-
13/10/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2022 19:02
Juntada de LAUDO
-
07/10/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:45
Juntada de LAUDO
-
01/08/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 13:22
Juntada de LAUDO
-
27/05/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/04/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/02/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/02/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
31/01/2022 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/01/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007566-80.2019.8.16.0044 Processo: 0007566-80.2019.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$188.008,50 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Fabio Christofoli ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Zenaide Aparecida Buzolim e Fabio Christofoli.
Na inicial (seq. 1.1), relata o banco autor que, em 05.10.2017, emitiu em favor da ré Zenaide a Cédula Rural Pignoratícia 40/06285-6 no valor de R$ 143.399,90 (cento e quarenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a ser pago em 04 (quatro) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 25.09.2018 e a última em 25.12.2018.
Disse que a mencionada requerida deixou de promover o pagamento das parcelas nas datas acordadas, tornando-se devedora da importância de R$ 188.008,50 (cento e oitenta e oito mil, oito reais e cinquenta centavos).
Esgotados os meios de recebimento amigável do saldo devido, ajuíza a presente demanda visando a constituição de título executivo judicial para fins de condenar a devedora principal e o avalista (Fabio) ao pagamento do saldo em aberto.
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.11.
Comparecendo espontaneamente aos autos, os réus juntam embargos monitórios no seq. 32.1, momento em que aduzem, de forma preliminar, a inadequação da via eleita, visto que o contrato possui força executiva.
No mérito, relatam que são tradicionais agricultores nas regiões de Araguacema/TO, Morrinhos/GO e Apucarana/PR, trabalhando em regime de produção familiar.
Dizem que para preservar a atividade de produção, assim como outros produtores rurais, têm buscado junto aos agentes financeiros recursos para financiar suas atividades campesinas e agropastoris, socorrendo-se da política de crédito rural vigorante no país.
Informam que todos os recursos emprestados da instituição financeira embargada foram empregados na atividade rural dos embargantes (lavouras de sorgo).
No entanto, afirmam que houve quebra da produtividade/receitas das lavouras de sua propriedade em decorrência de severas chuvas na região de Araguacema/TO no período de 2017/2018.
Diante de tais prejuízos, opõem os presentes embargos à monitória para ver reconhecido o direito à prorrogação do débito conforme sua real capacidade de pagamento, conforme autorização contida no art. 14 da Lei 4.829/1965, combinado com o Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, Seção 6, Item 9, dada a ocorrência de frustração de receitas, bem como para verem expurgados do contrato as cláusulas contrárias a legislação de crédito rural.
Quanto à revisão da cédula rural, pugnam: pela aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor; pela decretação de nulidade de prática de capitalização mensal composta, haja vista que não foi expressamente pactuada; pela declaração de nulidade das cobranças de “seguro penhor”, “seguro vida prod rural” e “seguro agrícola”, posto que provenientes de venda casada; pelo reconhecimento de nulidade da cobrança de comissão de permanência, haja vista que não prevista na legislação de crédito rural; pela declaração de inoponibilidade dos encargos moratórios, posto que o embargado promoveu a cobrança de encargos indevidos.
Juntam procuração e documentos nos seqs. 32.2/32.11.
Réplica pelo embargado no seq. 39.1, momento em que sustenta inexistir inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos monitórios.
Em seguida, defende a inaplicabilidade das normas previstas no CDC e a ausência de quaisquer cobranças ilegais capazes de macular o débito reclamado.
Junta procuração no seq. 39.2.
Instados a especificarem provas (seq. 40.1), os embargantes requerem a exibição das contas gráficas e produção de prova pericial contábil (seq. 47.1).
O embargado, no seq. 49.1, requer o julgamento antecipado da lide.
Por meio do despacho de seq. 51.1, determinou-se a intimação dos embargantes para que indicassem de forma especifica quais documentos pretendiam ter exibidos.
Em petição de seq. 73.1, pugnam os integrantes do polo passivo pela exibição das contas gráficas referentes ao contrato objeto da lide.
Manifestando-se no seq. 81.1, o embargado juntou os extratos (seq. 81.2) do contrato que fundamenta o pedido inicial.
Em decisão de seq. 91.1, o juízo determinou nova intimação do embargado para acostar as contas gráficas, tendo este último, por sua vez, acostado novos extratos (seq. 98.2).
Em decisão de seq. 118.1, por não terem sido juntadas as respectivas contas gráficas, aplicou-se em desfavor do embargado as penalidades do art. 400, I, do CPC.
Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação dos embargantes para que indicassem quais abusividades pretendiam controverter e apontassem o saldo incontroverso do débito.
Cumprindo com o determinado, os embargantes juntaram petições nos seqs. 126.1 e 139.1.
O embargado, manifestando-se no seq. 143.1, reiterou os argumentos defendidos em réplica. É o relatório. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação, visto que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3.
DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 3.1.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sustentam os embargantes, de forma preliminar, a inadequação da via eleita, na medida em que o embargado, por possuir título executivo extrajudicial, deveria promover a cobrança do débito reclamado por meio de ação executiva e não ação monitória, como realizado.
Sem razão.
Isto porque, é pacífico o entendimento de que, apesar de dispor de título executivo extrajudicial, cabe ao credor escolher a via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção de seus direitos, desde que não venha a prejudicar a defesa do devedor (AgRg no REsp. 453.803/PR – STJ).
O ajuizamento de ação monitória não prejudica o direito à ampla defesa do devedor, na medida em que a oposição de embargos monitórios possibilita um juízo de cognição exauriente.
Assim, inexistindo prejuízo aos réus/embargantes, possível o manejo da ação monitória em detrimento da ação executiva, de modo que afasto a preliminar suscitada. 3.2.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS Desde logo, rejeito a alegada impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos monitórios, haja vista que é possível a alegação de excesso de cobrança e, por consequência, a revisão das cláusulas contratuais que importaram tais cobranças (art. 702, §2º, do CPC), em sede de embargos monitórios. 3.3.
DA APLICAÇÃO DO ART. 400, I, DO CPC Melhor revendo a situação fática apresentada ao longo do feito, passo em revista a decisão de seq. 118.1, haja vista que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, desnecessário se faz a juntada da conta gráfica de operações de crédito rural nas hipóteses em que já se encontra acostado no feito o extrato contendo as informações de juros e demais encargos presentes no contrato, como aqueles anexados nos seqs. 1.6, 1.9, 81.2 e 98.2.
Neste sentido, veja os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DECISÃO QUE SANEOU O FEITO E DEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AGRAVO DO BANCO.
PLEITO PELA NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS (CONTA GRÁFICA).
PERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTA GRÁFICA.
DESNECESSIDADE.
DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA COLACIONADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAR PORMENORIZADAMENTE O VALOR COBRADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0029865-52.2020.8.16.0000 - Palmital - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 14.08.2020).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. (1) NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CONTA GRÁFICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL QUANDO A PETIÇÃO INICIAL ESTÁ INSTRUÍDA COM DOCUMENTO HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO PORMENORIZADA DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. (2) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE, EIS QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, EX VI DO ARTIGO 5o DO DECRETO-LEI 167/1967 E DA SÚMULA 93 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 47 DO CDC, UMA VEZ QUE A CLÁUSULA É EXPRESSA E CLARA. (3) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EMBARGADO ÀS ALEGAÇÕES FEITAS PELOS EMBARGANTES NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PERMITE CONSIDERAR VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS NELA. ÔNUS DOS DEVEDORES DE DESCONSTITUIR OS PREDICADOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFERIDOS AO CRÉDITO PELO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (4) CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS QUE CONSTITUEM FATORES PREVISÍVEIS NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. (5) SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE, AO SEGURADOR, TENHA SIDO SOLICITADA A ABERTURA DO PROCESSO DESTINADO À APURAÇÃO DO EFETIVO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO INDICADA NA APÓLICE. (6) IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS DENTRO DO PERÍODO DA NORMALIDADE. (7) SUCUMBÊNCIA MANTIDA. (8) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001177-91.2015.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 03.04.2019).
Grifo nosso.
Em vista disso, torno sem efeito a aplicação das reprimendas contidas no art. 400, I, do CPC (seq. 118.1). 4.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) cumprimento dos requisitos autorizadores para alongamento das dívidas objeto do contrato bancário discutido neste feito, previstos no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural editado pelo BACEN; (b) A forma de obtenção da receita do empresário rural (se exclusivamente da comercialização dos produtos ou não); (c) A contratação expressa dos juros mensais e anuais e/ou de forma capitalizada; (d) A venda casada relativa aos seguros presentes no contrato; (e) A contratação abusiva e cobrança de comissão de permanência; (f) A descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos. 6.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que aplicando a teoria do destinatário final, consumidor é o destinatário fático e econômico do bem ou do serviço adquirido, sem que objetive o incremento ou fomento de outra atividade negocial.
Não se admite, portanto, a incidência das normas protetivas às relações em que um profissional adquire um produto ou usufruiu de um serviço a fim de otimizar o dinamizar o seu próprio negócio lucrativo.
Nesses casos, afere-se que o profissional atuou como destinatário intermediário, fugindo do alcance da definição do art. 2° do CDC (REsp. 1.038.645/RS – STJ).
In casu, verifica-se que o instrumento contratual que lastreia os pedidos de mérito desta demanda se refere, na sua origem, à compra de insumos agrícolas para aprimorar a atividade rural desenvolvida pelos embargantes, não se mostrando presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor para a relação havida entre as partes. 6.1.
Diante do indeferimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o ônus probatório será regido pelo previsto no art. 373 do CPC, incumbindo aos embargantes a prova constitutiva de seu direito e ao banco embargado a prova modificativa, extintiva ou impeditiva do direito dos embargantes. 7.
Para elucidação das controvérsias fixadas no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil. 7.1.
Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como expert o Sr.
Leonidas Gil Benetelo de Almeida, Economista, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 7.1.1.
A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.1.2.
Desde já, como quesitos do Juízo, fixo as seguintes questões: (a) Foi contratado e cobrado juros de forma capitalizada? Em que periodicidade? (a.1) Caso constate ter sido praticado anatocismo durante a relação mantida entre os litigantes, queira o Sr.
Perito realizar novos cálculos e excluir a capitalização. (b) Houve a contratação e efetiva cobrança de quaisquer espécies de seguros? Se sim, indique as cláusulas constantes no contrato objeto da lide que apresentem tal previsão e o valor total cobrado a título de seguros. (c) Houve a contratação e cobrança da comissão de permanência? Em caso positivo, quanto representa a cobrança da referida tarifa? 7.1.2.1.
Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 7.1.3.
Apresentada a proposta de honorários que alude o item 7.1, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre ela. 7.1.3.1.
Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr.
Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.1.3.2.
Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr.
Perito, desde já, resta por homologada. 7.1.4.
Caberão aos embargantes, porque requerentes da prova, arcarem de forma antecipada com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 7.1.5.
Apresentados os quesitos e depositado o montante antecipado aludido no item anterior, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.1.6.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr.
Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.1.7.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.1.7.1.
Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.1.7.2.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.
Com a conclusão dos trabalhos periciais, tornem os autos conclusos para decisão. 9.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
11/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/04/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
17/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
17/12/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/11/2020 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
24/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
11/09/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/07/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/07/2020 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 12:54
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:54
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/07/2020 12:54
Baixa Definitiva
-
06/07/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
04/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
26/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2020 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/05/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2020 00:00 ATÉ 29/05/2020 23:59
-
16/04/2020 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
12/03/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
10/03/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/03/2020 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2020 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2020 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 14:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/02/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 04:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2020 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2020 17:33
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/12/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/11/2019 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/10/2019 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/10/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2019 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ZENAIDE APARECIDA BUZOLIM
-
08/10/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CHRISTOFOLI
-
17/09/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
14/08/2019 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/08/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/06/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 11:55
Recebidos os autos
-
06/06/2019 11:55
Distribuído por sorteio
-
06/06/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005985-13.2012.8.16.0129
Iracema do Nascimento Costa
Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
Advogado: Heroldes Bahr Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2012 00:00
Processo nº 0008805-91.2015.8.16.0131
Ana Patricia Martini
Junior Luiz Goncalves
Advogado: Fabiana Severo Briskievicz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2015 15:10
Processo nº 0003575-67.2011.8.16.0112
Antonio Schmitz
Carlos Ademir Vorpagel
Advogado: Juliano Andrioli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2011 00:00
Processo nº 0000224-18.2013.8.16.0112
Ademar Berwanger
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Acyr Lourenco de Gouveia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2025 08:15
Processo nº 0011721-32.2021.8.16.0182
Vitor Gustavo da Silva
Estado do Parana
Advogado: Pgepr - Procuradoria do Patrimonio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2025 14:20