TJPE - 0000320-30.2022.8.17.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:03
Decorrido prazo de JANDILEIDE SILVA BAIA NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JANDILEIDE SILVA BAIA NOGUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000320-30.2022.8.17.3300 ** RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO RECORRIDA: JANDILEIDE SILVA BAIA NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Segunda Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, em agravo interno.
A pretensão recursal envolve a verificação se a parte autora, ora recorrida, faz jus ao recebimento de verbas salariais, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º e férias proporcionais com o terço constitucional.
Eis a ementa da decisão colegiada recorrida: “AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO.
TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 551 E 916.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
FÉRIAS, 13º SALÁRIO e FGTS.
DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO editou a Lei Municipal nº 669/1997, com as alterações trazidas pela Lei Municipal n.º 819/2006, que limitam a contratação por prazo temporário, dispondo que esta somente poderá ser feita pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, podendo haver renovação por mais 01 (um) ano. 3.
In casu, pode-se observar que o demandante foi contratado pela municipalidade em 15/04/2017, conforme preceitua o art.37, IX da CF/88, buscando atender suposta situação temporária da administração pública, conquanto, ocorreram sucessivas renovações até 14/08/2020, perdurando o referido vínculo por mais de 3 (três) anos. 4.
Restou configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que esse vínculo excedeu o prazo previsto na legislação de regência.
Devida a declaração de nulidade do referido contrato e o pagamento das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, o 13º salário. 5.
STF – Tema 916/Repercussão Geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” 6.
Recurso desprovido.
Decisão unânime. ” (original com destaque) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, o município recorrente alega ofensa ao art. 373, I do Código de Processo Civil, afirmando que a recorrida não comprovou o seu direito ao recebimento das quantias pleiteadas, ou seja, não houve comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, mesmo assim, o ente municipal fora condenado a tais pagamentos.
Requer, assim, a reforma do julgado, tendo em vista a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, o que impossibilita a condenação do recorrente ao pagamento das verbas por ele pleiteadas, devendo ser modificada a decisão neste sentido, afastando-se a responsabilização do ente público.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e com preparo dispensado por lei.
Brevemente relatado, decido. 1.Reexame de matéria fático-probatória.
Aplicação da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De plano, a alegação do município recorrente no sentido de inexistir comprovação dos fatos constitutivos do direito do recorrido, impossibilitando a condenação da edilidade ao pagamento de proventos pleiteados na ação originária, demanda a reanálise do conjunto fático-probatórios constantes nos autos, situação incabível em sede de recurso especial.
Ora, alterar a conclusão da câmara julgadora encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, é o posicionamento da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, em razão de queda em bueiro de esgotamento sanitário.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da autora. 2.
O Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise, concluindo que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, que não foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade e que comprovado o nexo causal na hipótese.
Destarte, o acolhimento da pretensão recursal de que foi não foi comprovado o nexo causal ou a intervenção da concessionária ou obra no local, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Acerca do montante fixado para a indenização, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que se mostrava justa e adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O acolhimento da pretensão recursal, para reduzir o valor da indenização fixada, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5.
Acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, porque não houve a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado, o que leva à incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.280/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) (original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ. 2.
Inadmissão do recurso especial.
Incidência da Súmula 126 do STJ.
Outrossim, o julgamento promovido pelo Tribunal de Pernambuco encontra amparo nas teses de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.066.677 e RE n. 765.320), como pode se constatar na ementa da decisão ora recorrida.
Assim, no caso em tela, incide o óbice da Súmula 126 do STJ, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
De fato, o município recorrente não interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário em face do fundamento constitucional contido no acórdão (Temas 551 e 916, ambos do STF).
A respeito do assunto, colho a ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL INATACADA.
SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos por ela, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Na espécie, a controvérsia também foi dirimida com base em fundamento constitucional (art. 130-A, § 2º, IV, da CF), sendo certo que a agravante não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, razão pela qual incide no caso a Súmula 126/STJ 6.
A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1605118 CE 2019/0313510-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020)(original sem destaque) Desse modo, pela impossibilidade de o STJ analisar recurso especial com enfoque constitucional sem a concomitância do aviamento de recurso extraordinário, a pretensão recursal não se sustenta. 3.Necessidade de revolvimento de legislação local.
Incidência da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) Por fim, constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida a normas locais, qual seja, a Lei Municipal n. 669/1997, com as alterações trazidas pela Lei Municipal n.º 819/2006.
Assim, rever o entendimento do órgão fracionário demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pelo Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia, o qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”.
Na mesma linha de entendimento: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1022 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
NORMA DE DIREITO LOCAL.
LEI ESTADUAL N. 16.190/2006.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO....] (...)V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(...) IX- Agravo Interno improvido.(STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (original sem destaque) Não é possível, portanto, rever a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação do direito local.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59) -
11/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:42
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 17:15
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA LAYNARA DA SILVA MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 21:06
Publicado Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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13/09/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 20:23
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))
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27/08/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JANDILEIDE SILVA BAIA NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA LAYNARA DA SILVA MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de THALIA RAYSSA FERREIRA CAVALCANTE em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 11:45
Expedição de intimação (outros).
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03/07/2024 22:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 12:32
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 12:25
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de THALIA RAYSSA FERREIRA CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA LAYNARA DA SILVA MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:58
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2024 09:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO - CNPJ: 10.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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16/03/2024 10:24
Conclusos para o Gabinete
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16/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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