TJPI - 0804654-33.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0804654-33.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SELMIRA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível ajuizada por SELMIRA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da ação proposta em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ora apelado.
In casu, verifico constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito da Apelante, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implica a necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos.
Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC, in litteris: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Ademais, inexistindo prazo legal, reputa-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão, conforme jurisprudência pátria, in litteris: “RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NOTÍCIA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO OCORRIDO EM PRAZO SUPERIOR AOS 30 (TRINTA) DIAS PREVISTOS NO ARTIGO 51, V, DA LEI N. 9099/95.
FALECIMENTO DA PARTE QUE IMPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS PARA QUE MANIFESTEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROMOVAM A RESPECTIVA HABILITAÇÃO.
CÔMPUTO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS QUE DEVE SE DAR DA REFERIDA INTIMAÇÃO E NÃO DO EVENTO MORTE.
INTERPRETAÇÃO QUE SE REVELA MAIS RAZOÁVEL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - RI: 03002515620168240028 Içara 0300251-56.2016.8.24.0028, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal)” Desse modo, SUSPENDO o processo e DETERMINO a INTIMAÇÃO do causídico da apelada, para manifestar sobre a sucessão processual, promovendo a habilitação de herdeiros e sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
19/05/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/01/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de SELMIRA MARIA DA CONCEICAO em 30/01/2025 23:59.
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30/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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14/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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