TJPI - 0800467-87.2019.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:49
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 11:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800467-87.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLARO CALDEIRA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A contra sentença de ID 58463762, visando suprir omissão quanto ao pagamento de custas processuais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso, informando ciência.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme o artigo Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada aos vícios mencionados no artigo 1.022 do CPC.
Vejamos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No presente caso, vislumbro a contradição apontada.
De fato, este juízo, na sentença proferida foi homologado o acordo extrajudicialmente entre as partes, determinando, contudo, que as custas remanescentes serão divididas igualmente, no entanto as partes acordaram que cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos, bem como que havendo custas no processo, estas serão arcadas pelo requerente.
Ante o exposto, efetivamente houve uma omissão na referida sentença, pelo qual JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para determinada que cada uma das partes será responsável pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do contrato de prestação de serviços profissionais, bem como, no caso de haver custas processuais, estas correrão por conta do requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:36
Homologada a Transação
-
31/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
29/03/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
29/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 10:20
Juntada de mandado
-
24/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820635-95.2019.8.18.0140
Alex Fortes Veras
Equatorial Piaui
Advogado: Cleinilson Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0835452-67.2019.8.18.0140
Domingos Jose Granja
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2019 15:13
Processo nº 0835452-67.2019.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Domingos Jose Granja
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 08:09
Processo nº 0801962-93.2024.8.18.0038
Doroteia Maria Alves
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2024 19:13
Processo nº 0800227-95.2025.8.18.0068
Maria do Rosario Roseno Rocha
Banco C6 S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 10:23