TJPI - 0802079-13.2021.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0802079-13.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] EXEQUENTE: SIDNEY SILVA e outros (2) EXECUTADO:MUNICIPIO DE PARNAIBA e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por SIDNEY SILVA, Em segredo de justiça (menor impúbere) e Em segredo de justiça (menor quando do ajuizamento da ação), estes representados pelo primeiro autor, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetivam os autores, em apertada síntese, a reparação civil pelos danos morais decorrentes do falecimento de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, bem como a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos menores, em razão de suposta negligência médica e falha na prestação do serviço público de saúde.
Aduzem, inicialmente, os autores que, em 20/02/2021, por volta das 18h15min, a senhora FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS começou a apresentar fortes sintomas de mal-estar, com falta de ar e desmaios, motivo pelo qual seus familiares realizaram ao menos seis ligações para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, a fim de que fosse prestado socorro imediato.
Não obstante, o médico regulador JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA DE ARAÚJO entendeu se tratar de mera crise de gastrite, negando o envio de ambulância e orientando que a vítima fosse levada por meios próprios até unidade de saúde, orientação que se mostrou inviável diante do peso da paciente, de aproximadamente 118 kg.
Informam, também, que, diante do agravamento do quadro, vizinhos e familiares insistiram nas ligações sem obter êxito, razão pela qual acionaram o Corpo de Bombeiros, que prestou socorro.
Contudo, durante o transporte da vítima até o hospital, esta veio a óbito, antes mesmo de receber atendimento médico especializado.
Ressaltam que, no momento dos pedidos de auxílio, havia pelo menos três ambulâncias disponíveis no pátio do SAMU, fato que será confirmado pelas testemunhas a serem ouvidas.
Destacam, igualmente, que a liberação de uma viatura do SAMU somente ocorreu após a substituição do regulador pelo médico CARLOS MÁGNO, que compreendeu a gravidade da situação e autorizou o envio de ambulância, embora de forma tardia.
Ao chegar ao local, já sem vida a paciente, o próprio JOSÉ CLÁUDIO compareceu e atestou o óbito, tendo, inclusive, questionado familiares sobre a ausência de transporte próprio da vítima, numa conduta que os autores consideram ofensiva e desumana.
Assinalam, ainda, que a Secretária Municipal de Saúde, LEIDIANE PIO, em contato com a irmã da vítima, reconheceu que houve falha no atendimento, afirmando que o Conselho Municipal de Saúde também havia entendido pela inadequação da conduta do médico, motivo pelo qual ele teria sido afastado.
O Diretor de Urgência e Emergência do SAMU, PAULO SANTOS, igualmente declarou à imprensa que houve negligência, resultando no desligamento do profissional da função reguladora.
Pontuam, por fim, que a falecida era mãe de dois filhos, esposa do autor SIDNEY SILVA, exercia atividade laboral em conjunto com o companheiro e contribuía para a subsistência familiar.
Assim, a perda precoce da genitora e companheira trouxe não apenas dor emocional e abalo moral, mas também prejuízo econômico relevante, razão pela qual buscam a condenação solidária do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à fixação de pensão alimentícia aos filhos menores, até que alcancem a maioridade civil.
A inicial juntou documentos (ID’s nº 16726449, 16726452, 16725201, 16726454, 16726455, 16726457, 16726458 e 16726459).
Concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores (ID nº 16732401).
Contestação do JOSÉ CLÁUDIO NÓBREGA DE ARAÚJO aduzindo, em preliminar, a necessidade de reabertura de prazo para apresentação de defesa em razão da emenda à petição inicial, com inclusão de novos pedidos de provas e diligências, o que, segundo o contestante, impõe nova citação, conforme interpretação da legislação processual.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação de reparação civil cumulada com alimentos ajuizada pelos autores, viúvo e filhos da falecida Francisca Maria da Silva Santos, alegando ausência de responsabilidade civil em razão do exercício regular de sua função como médico regulador do SAMU no dia dos fatos.
Sustenta que não houve negligência, pois não foi informado sobre a gravidade do quadro ou condição física da paciente durante as ligações telefônicas, e que somente após novas informações se deslocou ao local, onde constatou que a vítima já estava sendo atendida pelo Corpo de Bombeiros, sendo constatado o óbito.
Fundamenta sua defesa na inexistência de dolo ou má-fé, invocando precedentes jurisprudenciais que afastam a responsabilidade civil quando o agente atua no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, com a produção de todas as provas admitidas em direito (ID nº 18480216).
Ausência de contestação do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (ID nº 19122769).
Sentença reconhecendo de ofício da ilegitimidade de JOSÉ CLÁUDIO NÓBREGA DE ARAÚJO, e, somente quanto a este, extinto o feito sem resolução do mérito.
Na mesma oportunidade indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pugnado pelos autos e decretada a revelia do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (ID nº 19291681).
Instado a manifestarem-se sobre as provas a produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o feito (ID nº 19938124).
Cota Ministerial pugnando pela dilação probatória.
Mais especificamente, pelo oficiamento ao Diretor de Urgência e Emergência do SAMU de Parnaíba, a fim de que informe acerca do horário e da quantidade de ligações realizadas em 20 de fevereiro de 2021 com solicitação de atendimento médico direcionado a Francisca Maria da Silva Santos, bem como da disponibilidade de viaturas para atendimento no momento das chamadas, devendo ainda esclarecer se houve abertura de procedimento administrativo para apuração da conduta, apresentando, em caso positivo, o respectivo resultado.
Pelo oficiamento, ainda, à Secretaria Municipal de Saúde de Parnaíba, para que informe os fatos apurados e as providências adotadas, conforme noticiado em áudio (mídia nº 16725201) apresentado pela parte autora (ID nº 21861322).
Determinação das diligências outrora pugnadas pelo Ministério Público (ID nº 23214859).
Embora oficiados por diversas vezes, as diligências não restaram frutíferas, diante da ausência de resposta (ID’s nº 34306208, 39501923 e 47414388).
Instados a se manifestarem sobre a necessidade de suas condenações em custas e honorários advocatícios, proporcionais, em nome do princípio da causalidade, quando do reconhecimento, por este Juízo, da ilegitimidade de JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA DE ARAÚJO, os autores quedaram-se inertes (ID nº 51898622).
Realização de audiência de instrução, que culminou com a oitiva das informantes Celizangela da Silva Santos e Pamella Fortes Machado, e das testemunhas Lúcia Maria Reis Fernandes, Paulo José dos Santos Araújo, Carlos Magno e Leidiane Pio Barros.
Na oportunidade fora determinada a suspensão da mesma e determinadas diligências (ID nº 58059133).
Petição incidental do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, acostando mídias de áudio relativos ao atendimento empreendido pela equipe da SAMU a Francisca Maria da Silva Santos (ID nº 60831127).
Realização de nova audiência de instrução, que culminou com a oitiva das testemunhas Diego Maradona Ribeiro de Moraes (ID nº 73843975). 37800659 Parecer do Ministério Público, opinando pela procedência, parcial, dos pedidos autorais (ID nº 75738011).
Alegações finais do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (ID nº 77282212).
Alegações finais dos autores (ID nº 77896474).
Parecer final do Ministério Público, opinando pela procedência dos pedidos autorais (ID nº 79956510). É o relatório do necessário.
DECIDO.
No obstante o feito encontrar-se em sua devida ordem processual, e considerando que este Juízo já se pronunciou acerca da legitimidade passiva do médico JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA DE ARAÚJO, cumpre salientar que, em relação ao MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, verifica-se questão processual pendente.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o ente público deixou de apresentar contestação (ID nº 19122769), razão pela qual se DECRETO sua revelia, embora sem a produção de seus efeitos típicos, em razão do interesse público envolvido e sua indisponibilidade (art. 345, II, do CPC).
Passo, portanto, a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da eventual responsabilidade do Ente Público requerido, consubstanciada em falha na prestação do serviço público de saúde, por intermédio de conduta negligente do médico regulador do SAMU, que teria deixado de autorizar o envio de ambulância em situação de urgência, culminando no óbito de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, mãe de dois menores e esposa do primeiro autor.
Postula-se, em decorrência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a fixação de pensão alimentícia em favor dos filhos menores da vítima.
Para a correta análise do feito, impõe-se compreender a dinâmica da responsabilidade civil do Estado.
Diante das peculiaridades a ela inerentes, deve-se perquirir, à luz do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), se houve omissão dos agentes públicos vinculados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU do Município de Parnaíba (notadamente quanto à regulação e ao despacho de ambulância), bem como a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora.
Cumpre, ainda, verificar se não estão presentes causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, a cargo da Administração Pública.
Não se pode olvidar, igualmente, a necessidade de considerar a orientação firmada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à configuração da responsabilidade estatal em hipóteses de falha na prestação do serviço público de saúde.
Quanto ao tema posto a julgamento, a responsabilidade civil é objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, no que tange às entidades de direito público.
Prescinde-se, portanto, da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Tal entendimento, inclusive, por expressa previsão constitucional, aplica-se, também, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não do serviço.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei) Neste diapasão, faz-se necessário, primeiramente, analisar se houve de fato erro médico ou negligência na prestação dos serviços de saúde fornecidos pelo Ente requerido, consubstanciada na recusa do médico regulador em autorizar o envio de ambulância, mesmo diante das reiteradas solicitações de socorro.
E, em caso positivo, verificar se estão presentes os demais pressupostos exigidos para o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Parnaíba pelos prejuízos alegados pela parte autora.
Feitas as observações acima, passo a análise da legislação afeta e do acervo probatório.
Bem examinados os autos, e após minuciosa oitiva dos áudios de atendimento das pessoas que assistiam FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS junto ao SAMU (ID's nº 60832784, 60832786, 60832787, 60832788, 60832789, 60832790, 60832791, 60832792, 60833293, 60833294, 60833295, 60833296 e 60833297), os quais, é importante denotar, só foram enviados pelo requerido após inúmeras determinações deste Juízo, é possível estabelecer a sequência dos acontecimentos que culminaram com o seu falecimento, o que revela indícios de negligência na prestação dos serviços de saúde fornecidos pelo Ente requerido.
Entre os áudios acostados, colhe-se que, no primeiro contato (ID nº 60832787), a informante Celizangela, irmã da falecida, relatou que a de cujus, após uma queda ocorrida há cerca de uma semana e a realização de exame de raio-x, passou a utilizar ibuprofeno e voltaren, apresentando, nos dois dias seguintes, quadro de tontura, visão turva, tremores, cansaço ao levantar-se e episódios de desmaio.
Repassada a ligação ao médico regulador, este questionou se a paciente possuía gastrite, o que foi confirmado pela irmã.
Em resposta, afirmou que “para quem tem gastrite o ibuprofeno é como um veneno”, atribuindo a essa circunstância o mal-estar.
Não obstante, concluiu que não havia risco de morte no caso específico, razão pela qual o envio da ambulância não seria justificado, orientando que a paciente fosse conduzida por meios próprios ao hospital, ainda que a informante tenha insistido na impossibilidade de transporte. 60832788 No segundo áudio (ID nº 60832788), referente ao segundo contato, a informante Celizangela reiterou que não teria condições de conduzir FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS até o hospital, em razão de apresentar crises de desmaio e também por se tratar de pessoa com obesidade, o que dificultava o transporte.
A ligação foi novamente direcionada ao mesmo médico regulador, que afirmou não estar caracterizada situação que justificasse o envio da ambulância.
Diante da indagação da informante se a paciente poderia morrer naquela circunstância, o profissional respondeu no sentido de que o quadro não conduziria a óbito.
Acrescentou, ainda, que o SAMU somente estaria autorizado a deslocar viatura em casos de risco iminente de morte ou quando o transporte por meios próprios pudesse causar prejuízo à saúde do paciente, concluindo que, naquele momento, tais condições não estariam presentes.
Do terceiro ao décimo primeiro áudio (ID’s nº 60833296, 60833297, 60832789, 60832790, 60832791, 60832792, 60832784, 60833293 e 60833294), todos referentes a contatos sucessivos realizados pelos familiares e vizinhos da vítima, observa-se a escalada do desespero da informante, que, em prantos, suplicava insistentemente por ajuda.
Apesar disso, o médico regulador reiterou, em diversas ocasiões, a impossibilidade de deslocamento da ambulância, mesmo diante da informação de que FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS encontrava-se quase sem vida e em estado de desmaio.
Em resposta, o profissional insistiu que não se tratava de quadro evolutivo para óbito.
Registre-se, ainda, que em parte dessas ligações a interlocução passou a ser realizada por terceiros, vizinhos ou pessoas não diretamente ligadas à falecida, que buscavam, de forma colaborativa, interceder pela prestação do socorro.
Consta, também, que em algumas tentativas de contato as chamadas não chegaram sequer a ser repassadas ao médico regulador, permanecendo apenas com o atendente, sem esclarecimento nos autos acerca do motivo.
No 12º áudio (ID nº 60833295), verifica-se que já não se tratava mais de tentativa de contato realizada pela irmã da falecida ou por vizinhos, mas sim de ligação efetuada por um profissional do Corpo de Bombeiros.
Diante do acionamento feito à corporação, o bombeiro buscou diretamente o SAMU para questionar sobre o envio da ambulância, como forma de garantir assistência a FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS.
Em resposta, o atendente informou que o médico plantonista já havia conversado com os familiares que vinham ligando e que, embora tivesse sido mencionado o sobrepeso da paciente, a situação não configuraria hipótese de atendimento pelo SAMU, motivo pelo qual não seria autorizado o deslocamento da viatura.
Na última ligação (ID nº 60832786), realizada por pessoa próxima a FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, buscava-se confirmar se a ambulância havia sido enviada, informando-se, naquele momento, que a paciente já se encontrava desacordada havia cerca de 40 minutos.
O atendente do SAMU respondeu que ocorrera troca de plantão recentemente e que, apenas então, uma ambulância havia sido enviada.
Ressaltou-se, ainda, que os familiares vinham ligando em intervalos de aproximadamente dez minutos em busca de informações, sem que houvesse deslocamento da viatura até aquele instante.
Da análise conjunta dos áudios acostados, resta evidente que houve reiterada busca dos familiares, vizinhos e até mesmo de profissional do Corpo de Bombeiros por atendimento urgente, sem que houvesse resposta efetiva por parte do SAMU.
Em todos os contatos, o médico regulador manteve a negativa de envio da ambulância sob o argumento de que não se tratava de risco imediato de morte, mesmo diante da descrição de um quadro grave, marcado por desmaios, crises de inconsciência e incapacidade de transporte da paciente.
A conduta revela postura de descaso e desprestígio à vida, pois, na dúvida, preferiu-se não enviar a ambulância, ainda que houvesse informação suficiente para reconhecer a gravidade do quadro e a necessidade de intervenção.
Os áudios, ademais, são angustiantes, retratando a aflição das pessoas que, a todo momento, imploravam por ajuda sem obter resposta eficaz. É relevante destacar que o sobrepeso da paciente, longe de ser justificativa para negar o atendimento, deveria reforçar a necessidade de envio de viatura, haja vista que nem toda família dispõe de veículo ou motorista habilitado para realizar transporte emergencial a um pronto-socorro.
O próprio acionamento do Corpo de Bombeiros, que chegou a interceder junto ao SAMU, demonstra o desespero da situação, mas, ainda assim, a negativa persistiu.
Tal quadro, portanto, consolida a omissão culposa do serviço público e caracteriza falha grave na prestação do atendimento de urgência, apta a ensejar a responsabilidade civil do ente público requerido.
Registre-se, ademais, que não é tarefa institucional do Corpo de Bombeiros proceder diretamente com a atividade de transporte de pacientes para unidades hospitalares, função que, ordinariamente, compete ao SAMU.
Não obstante, no caso concreto, a corporação desempenhou papel de relevo, pois, mesmo diante da ausência de atribuição típica, seus agentes atuaram com presteza e humanidade, auxiliando na condução da vítima.
Ainda que, infelizmente, a paciente tenha vindo a óbito pouco tempo depois, é de se reconhecer o serviço prestado, merecendo os profissionais do Corpo de Bombeiros, ainda que não individualmente identificados nos autos, o devido registro de agradecimento.
Ademais, em ligação telefônica realizada pela Secretária Municipal de Saúde de Parnaíba, Leidiane Pio Barros (ID nº 16725201), à família da vítima, é possível perceber (áudio este cuja autenticidade foi confirmada em audiência, perante o Ministério Público, os advogados das partes e o próprio Juízo) que a gestora reconheceu a inadequação da conduta do médico regulador JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA DE ARAÚJO.
Na oportunidade, relatou que o profissional havia sido identificado e afastado de suas funções, tendo inclusive admitido, perante a equipe e a própria Secretaria, que havia cometido falhas, encontrando-se desolado e chorando desde então, e colocando-se à disposição da Justiça.
Ressaltou, ainda, que foi ele próprio quem atestou o óbito da paciente ao tomar ciência do ocorrido.
A Secretária destacou, de forma expressa, não considerar conveniente nem aceitável a conduta adotada pelo médico, relatando ter ficado comovida ao ouvir os áudios em que a irmã da falecida clamava por socorro em prantos.
Convém registrar que, embora em audiência a depoente tenha inicialmente apresentado dificuldade em rememorar alguns detalhes, confirmou que a voz constante do áudio era de fato a sua, o que reforça a fidedignidade da prova produzida nos autos.
Durante a audiência de instrução (ID nº 58059133), nas oitivas da testemunha ocular “Lúcia Maria Reis Fernandes” e da informante “Celizangela da Silva Santos (irmã da falecida e primeira pessoa a realizar as ligações telefônicas)”, consignou-se que FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS apresentava quadro debilitado, encontrando-se desmaiada enquanto aguardava atendimento.
Ambas relataram que familiares tentaram conduzi-la ao hospital, mas, em razão de estar inconsciente e pelo porte físico, quase 120kg, não lograram êxito.
Destacaram que, em novo contato telefônico com o SAMU, foram atendidas por uma médica recém ingressa no plantão, a qual informou estar assumindo o serviço naquele momento e que encaminharia outro médico para a ocorrência.
Estranhando, entretanto, a demora no envio da ambulância, a filha da vítima acionou o Corpo de Bombeiros.
Nesse intervalo, compareceu ao local uma ambulância do SAMU apenas com motorista, circunstância que não permitiu o atendimento adequado.
Na sequência, chegaram os Bombeiros, em dois profissionais, que verificaram que, embora inconsciente, a paciente ainda apresentava pulsação, prestando os primeiros socorros e conduzindo-a em seu veículo.
Após mais de dez minutos de deslocamento, quando já realizavam o retorno na via, surgiu uma nova ambulância do SAMU.
A paciente foi então transferida, com auxílio de vizinhos, para o veículo, operação dificultada pelas condições do transporte.
Por fim, relataram que o médico responsável por negar previamente o envio da ambulância encontrava-se nessa segunda unidade e (fatos descobertos posteriormente), ao chegar, dirigiu palavras de repreensão à irmã da falecida, atribuindo-lhe a responsabilidade por não ter providenciado transporte próprio em momento anterior.
A testemunha Paulo José dos Santos Araújo (ID nº 58059133), diretor e superintendente do SAMU, declarou que, a pedido de um conhecido, enviou por conta própria uma ambulância denominada “social”, veículo que possui apenas motorista e é destinado exclusivamente ao transporte, sem capacidade de atendimento de urgência.
Ressaltou que não possui ingerência sobre a liberação de ambulâncias do SAMU para ocorrências, uma vez que tal atribuição compete ao médico regulador, cuja equipe é composta por motorista, médico, enfermeiro e técnico de enfermagem.
Esclareceu, ainda, que o plantão do regulador tem duração de 12 horas, tendo sido exercido no dia dos fatos por JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA DE ARAÚJO, das 7h às 19h, sendo sucedido pelo médico Carlos Magno, o qual autorizou o envio da ambulância do SAMU para o atendimento da vítima.
Informou que não é comum que o médico, após o término de seu plantão, acompanhe a ambulância em deslocamento, como fez JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA DE ARAÚJO naquela ocasião.
Por fim, acrescentou que a justificativa aceitável para não liberar ambulância seria a inexistência de veículos disponíveis em razão de outras ocorrências, circunstância que não se verificava no caso, pois havia ambulâncias no pátio do SAMU no momento dos chamados.
Em seu depoimento, o médico Carlos Magno esclareceu que (ID nº 58059133), durante o plantão do SAMU, normalmente permanecem dois médicos, com jornadas de "6, 12 ou 24 horas", desempenhando funções distintas: um na regulação e outro na intervenção.
Explicou que, antes de chegar ao médico regulador, a ligação passa por atendentes que coletam informações iniciais, como dados de identificação e endereço.
O regulador, então, realiza perguntas específicas para avaliar a gravidade do caso, decidir sobre a pertinência do envio da ambulância e definir se será utilizada unidade básica ou avançada.
Ressaltou que a unidade avançada conta com equipe completa, incluindo médico, enquanto a básica possui socorrista, enfermeiro e técnico.
Informou, ainda, que em Parnaíba existe a prática de revezamento: nas primeiras horas do plantão, um médico atua na regulação e o outro permanece na intervenção, invertendo-se depois.
Sobre o caso em análise, relatou que não se recorda de ter recebido especificamente a ocorrência da paciente FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, mas confirmou que no plantão se encontrava o JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA DE ARAÚJO, que informou estar atendendo outro paciente psiquiátrico.
Narrou que, quando lhe chegou a informação, os familiares demonstravam grande desespero, afirmando que a vítima não respirava e que esta roxa, mas que não se falou em dor gástrica.
Diante disso, entendeu tratar-se de situação grave, com necessidade de envio de unidade avançada; entretanto, como esta estava ocupada com o médico regulador, liberou uma unidade intermediária (composta por socorrista, enfermeiro e técnico, mas sem médico).
Reconheceu, por fim, que a decisão sobre o envio da ambulância exige ponderação e análise cuidadosa das informações recebidas, contudo, indagado em audiência pelo Ministério Público, admitiu que, diante da descrição de desmaios prolongados, falta de respiração e sinais de coloração roxa, tratava-se de quadro que justificava o envio imediato de ambulância, ainda que fosse a unidade básica.
Em outro momento de seu depoimento, o médico Carlos Magno esclareceu que não foi ele quem determinou a ida de JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA DE ARAÚJO na ambulância após o término do plantão, mas sim o próprio José Cláudio quem pediu para acompanhar a ocorrência.
Indagado pelo Ministério Público, afirmou que tal conduta não é usual no âmbito do SAMU, ressaltando que, embora não soubesse afirmar categoricamente se seria correta ou não, acreditava tratar-se de prática inadequada.
Diante da sequência fática comprovada nos autos, é possível afirmar que o evento morte está diretamente relacionado à ausência de assistência especializada e tempestiva por parte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, cuja atuação se mostrou omissa frente ao quadro grave apresentado pela paciente.
Os áudios, documentos e depoimentos colhidos em audiência confirmam que FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS apresentava sintomas inequívocos de urgência, como desmaios prolongados, crises de inconsciência, dificuldade respiratória e cianose, mas, apesar da gravidade, houve reiterada negativa de envio de ambulância com equipe adequada.
A intervenção efetiva somente ocorreu após a troca de plantão, quando já não havia condições de reversão do quadro, fato que consolida a falha no serviço público de saúde prestado.
Em situações como a presente, o ônus probatório se distribui conforme o art. 373 do CPC.
Cabia à parte autora a demonstração do dano e do nexo de causalidade, o que restou suficientemente atendido pela robusta documentação juntada, pelos áudios e pela prova testemunhal colhida, todos confirmando a omissão do serviço.
Ao ente público, por sua vez, incumbia, nos termos do inciso II do referido dispositivo, trazer elementos capazes de afastar a responsabilidade, seja demonstrando a inexistência do nexo causal, seja apontando eventual causa excludente.
Entretanto, o ente público sequer apresentou contestação, quedando-se revel e, portanto, deixando de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial, atraindo a incidência da regra do art. 341 do CPC.
Some-se a isso que os “áudios do atendimento”, prova essencial à elucidação dos fatos, somente foram juntados aos autos após reiteradas determinações deste Juízo, com oficiamentos a diversos órgãos do Município e, inclusive, após questionamento direto a Secretária de Saúde na época, em audiência, acerca da razão da omissão.
Tal postura evidencia desídia processual e reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, sobretudo diante da gravidade do resultado danoso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, diante da hipossuficiência técnica da vítima e da gravidade do dano, não se pode exigir que a parte autora produza provas que estão sob guarda da própria instituição demandada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PARTO.
LESÃO GRAVE A MENOR .
INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECORRENTE.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO .
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que os únicos fatos incontroversos são: a grave lesão a criança (lesão de plexo braquial com paralisia do membro superior esquerdo e anóxia) decorrente de complicações no parto; a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do ora recorrente, e a incerteza quanto à responsabilidade da equipe médica que prestou o atendimento, haja vista a afirmação do Sodalício a quo de que "os únicos que poderiam realmente esclarecer acerca da verdade do ocorrido na sala de parto eram os médicos e o pessoal da área de saúde, que participaram do atendimento e do procedimento médico-hospitalar, mas deles não há depoimento" (fl. 766/e-STJ). 2.
Diante do contexto fático delineado no decisum vergastado, percebe-se que a elucidação do ocorrido dependia da produção de provas que vão além das possibilidades das vítimas do evento danoso (menor e seus pais), porquanto além de sua evidente hipossuficiência técnica, a equipe da área de saúde que poderia esclarecer o ocorrido pertence aos quadros do centro hospitalar da municipalidade de Santo André. 3.
Dessarte, verificando-se que era a parte recorrida, Município de Santo André, que possuía melhor condição de elucidar as circunstâncias fáticas por meio da produção de provas que estavam ao seu alcance, e considerando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, as vítimas do evento não podem ser penalizadas pela incerteza quanto à existência de erro médico, mormente em vista da gravidade do dano . 4.
Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel .
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel .
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135 .543/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1 .084.371/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12 .2011; REsp 1.189.679/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17 .12.2010; REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º .6.2010.
A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel .
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012) . 5.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1667776 SP 2017/0079751-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017). (grifei) Não há nos autos, portanto, qualquer elemento apto a desconstituir a narrativa documental e testemunhal, tampouco prova de que a paciente tenha recebido a assistência emergencial que o seu quadro exigia.
Ao contrário, os registros de chamadas, os áudios acostados e os depoimentos colhidos em juízo reiteram a omissão do médico regulador em autorizar o envio de ambulância, mesmo diante de reiterados pedidos de socorro.
Pelo contrário, a própria causa da morte apontada na certidão de óbito traz a informação "sem assistência médica" (ID nº 16771150).
Assim, considerando que o dano (falecimento), a conduta omissiva (ausência de atendimento especializado e tempestivo pelo SAMU) e o nexo causal entre ambos encontram-se demonstrados, estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE FETO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A responsabilidade objetiva do Estado, em que pese prescindir da ocorrência de culpa ou dolo, não dispensa a realização da prova do nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva ou comissiva do agente. 2 .
Comprovada a desídia na não realização de exames e a falhas no atendimento prestado à parturiente, resta configurada a conduta inadequada ao quadro clínico apresentado, de modo que incide o dever de indenizar, porquanto estabelecido o nexo causal entre a omissão e dano sofrido. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07051355720228070018 1906148, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) (grifei) Digno de nota que o falecimento de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, ocorrido em 20/02/2021, não se apresenta como fato isolado ou inevitável, mas como resultado de uma sucessão de falhas na prestação do serviço público de saúde, em especial pela omissão do SAMU em enviar ambulância com equipe adequada, mesmo diante de reiteradas ligações familiares e da gravidade inequívoca dos sintomas relatados, como desmaios prolongados, crises de inconsciência e dificuldade respiratória.
Essa conduta omissiva do ente público, consubstanciada na negativa persistente do médico regulador em autorizar o socorro, apesar da disponibilidade de viaturas no pátio, foi determinante para o desfecho letal, configurando a responsabilidade estatal pelos danos decorrentes.
Passo a análise da indenização por "dano moral", "pensionamento mensal" e "dano moral", respectivamente nessa ordem.
O dano moral, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
Seria, assim, a própria lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem ou bom nome, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso em exame, o falecimento de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS evidencia de forma cristalina a configuração do dano extrapatrimonial.
Os dois filhos menores foram privados da presença e do afeto materno em momento essencial de suas formações, experimentando a ausência precoce de cuidados e referências que somente a figura da mãe poderia oferecer.
O esposo, por sua vez, suportou não apenas a dor irreparável da perda de sua companheira, mas também o peso de assumir sozinho a criação dos filhos, realidade que se mostrou tão difícil que, conforme narrado em audiência pela irmã da vítima, as crianças encontram-se atualmente sob os cuidados também da tia materna, em razão das limitações enfrentadas pelo genitor.
Tal circunstância traduz a extensão do sofrimento e o caráter profundo e duradouro do dano moral suportado pela família.
Como bem salientou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no voto-vista do EREsp 1.127.913/RS, estamos diante do chamado “prejuízo de afeição”, que se consubstancia no dano moral suportado pelos familiares da vítima fatal, traduzindo-se em dor e vazio afetivo permanentes.
Trago a baila o trecho do voto. “O prejuízo de afeição (préjudice d'affection ) é a modalidade de dano extrapatrimonial que atinge as vítimas por ricochete, ou seja, os parentes da vítima direta, buscando reparar a dor ensejada pela morte do cônjuge, do companheiro, do pai, do filho, do irmão.
Constitui um autêntico dano moral, em face da dimensão da dor dos familiares com a perda de um ente querido em conseqüência de uma morte violenta e repentina, cujo sofrimento é incomensurável, bastando pensar na dor dos filhos menores com a perda do pai em acidente de trabalho; no sofrimento psíquico da esposa com a morte do marido em um desastre aéreo; no vazio existencial dos pais com o óbito de um filho em um acidente de trânsito.
Busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, sendo esse o ponto nuclear do conceito de dano moral stricto sensu.” Porém, apesar de os danos morais serem atribuídos para tentar aplacar a dor daquele que perdeu um ente querido, não há como se afastar dos princípios aplicáveis à espécie, representados pela razoabilidade e proporcionalidade, aliados à necessidade de reprimenda do ofensor, sem, no entanto, gerar enriquecimento ilícito da parte que pleiteia a indenização.
Ressalto, por oportuno, que o método adotado pelo Juízo é aquele consagrado pela jurisprudência do STJ na tese 1 da edição nº 125 da Jurisprudência em Teses do Tribunal: Responsabilidade civil – dano moral, a qual estabelece que “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.” Quanto ao método utilizado, na primeira fase busca-se um valor básico para a reparação tendo em conta o interesse jurídico lesado e precedentes sobre o tema.
Trata-se de exigência de justiça comutativa, no que se refere a uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, e desigualdade de tratamento na medida em que deixam de se assemelhar.
Verificando o deslinde de casos semelhantes, sobretudo no âmbito do STJ, obtém-se a condenação média em valores que variam entre 100 (cem) a 200 (duzentos) salários mínimos em casos de danos morais por morte advinda de erro médico.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
RETIRADA DE MAMA E LINFONODOS .
CULPA E VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA . 1.
Trata-se de indenização por danos morais em virtude de erro médico, consistente na remoção total da mama esquerda e dos linfonodos da autora, com base em resultado de exame citológico equivocado. 2.
O Tribunal estadual concluiu, com base no contexto fático-probatório dos autos, que tanto o médico mastologista quanto o médico patologista agiram com culpa .
Não há como rever tal entendimento, neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que estabelecida a indenização em 100 (cem) salários mínimos vigentes em 2009, data da sentença. 4 .
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (erro médico), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 5. É incabível a imposição da multa por litigância de má-fé à parte que interpõe apelação contra sentença que lhe foi desfavorável, visto que não se pode considerar a interposição dos recursos cabíveis como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé.
Precedentes . 6.
Recursos especiais parcialmente providos. (STJ - REsp: 1411740 SC 2013/0341051-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
LESÃO CEREBRAL EM DECORRÊNCIA DE COMPLICAÇÕES NO MOMENTO DO PARTO.
MORTE DA CRIANÇA NO CURSO DA AÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) para a vítima, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos pais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada uma das irmãs não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência de erro médico que causou sequelas graves e irreversíveis à filha e irmã dos autores. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1018566 RJ 2016/0305241-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). (grifei) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE HOSPITALAR.
CONDUTA MÉDICA: IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
QUANTUM DO DANO MORAL.
INCONFORMISMO.
VALOR CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS: CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 2.
No caso, o montante fixado em R$300.000,00 (trezentos mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos graves danos morais causados à vítima, que sofreu lesões físicas e neurológicas incapacitantes e permanentes, em razão de conduta imperita e negligente do corpo médico da recorrente, durante o pós-operatório. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.873.426/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe de 04/12/2020). 4.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1610166 BA 2019/0323334-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) (grifei) Já na segunda fase avalia-se o caso concreto para que enfim se possa fixar em definitivo a indenização.
Nesse ponto, a partir da indenização básica, é possível elevar ou reduzir o valor inicialmente verificado segundo as circunstâncias particulares do caso.
Destarte, a partir da análise do caso concreto, verifica-se a flagrante situação de descumprimento, por parte do ente público, do dever de resguardar a vida da paciente que buscava socorro por meio do serviço de urgência.
A omissão consistente na reiterada negativa de envio de ambulância, mesmo diante de sintomas graves e inequívocos de desmaios, crises de inconsciência e dificuldade respiratória, culminou no falecimento prematuro de FRANCISCA MARIA DA SILVA SANTOS, jovem mãe de dois filhos menores e companheira do primeiro autor.
A gravidade da perda, contudo, recai de forma diferenciada sobre os autores.
Os filhos menores foram privados, de maneira abrupta e precoce, da presença insubstituível da mãe, em circunstâncias que acarretam não apenas sofrimento moral, mas também prejuízos de ordem psicológica, emocional e até física, na medida em que a ausência materna repercute diretamente no desenvolvimento da personalidade e na formação integral da criança.
Tal dor é irreversível e permanente, acompanhando-os por toda a vida.
Já em relação ao esposo, ainda que se reconheça a intensidade da dor da perda, é possível, com o tempo, a reconstrução de sua vida afetiva por meio de novo casamento ou outra união estável, realidade que atenua, em certa medida, a perpetuidade do sofrimento.
Para os filhos, ao contrário, a perda da genitora em momento tão crucial de suas vidas permanecerá como uma ausência definitiva, especialmente porque ocorreu em circunstância abrupta e potencialmente evitável, não fosse a falha no atendimento.
Por tais razões, revela-se proporcional e adequado fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para cada um dos 02 (dois) filhos menores e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o esposo da vítima, valores que guardam correspondência com a intensidade e a permanência dos prejuízos experimentados.
Tal quantificação observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, situando-se em patamar que cumpre a dupla função da reparação: compensar, ainda que de forma limitada, o sofrimento dos familiares e impor caráter pedagógico ao ente público, sem ensejar enriquecimento indevido.
Tal quantificação harmoniza-se com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos de morte decorrente de erro médico, situando-se em patamar que cumpre a dupla função da indenização: reparar o sofrimento moral suportado pelos familiares (ainda que de forma meramente compensatória) e impor medida pedagógica ao ente público, sem ensejar, contudo, enriquecimento indevido.
Em sequência, em relação a pensionamento mensal, entendo ser devida, pois, em vistas do entendimento do STJ, é presumida a dependência econômico-financeira dos filhos menores em relação aos pais.
Ademais, Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PENSÃO MENSAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO MENOR.
PRESUNÇÃO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, a dependência econômica dos pais em relação ao filho menor falecido é presumida, mormente em se tratando de família de baixa renda. 2.
AGRAVO REGIMENTAL ACOLHIDO PARA, APÓS RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS." ( AgRg no Ag n. 1.247.155/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 29/2/2012.) Lado outro, à míngua de elementos comprobatórios mínimos da renda mensal da genitora da parte autora o pensionamento buscado deve corresponder a um salário-mínimo, pois se presume que a ele não seria inferior.
Devendo-se, ainda, excluir do pensionamento estabelecido o 13º salário e as férias, uma vez que, também, não há nos autos comprovação de que a vítima exercesse atividade remunerada.
Desse valor (um salário-mínimo), há que ser deduzido um terço (1/3) referente às despesas que a de cujus teria consigo se vivo fosse, restando então o valor de dois terços (2/3) para as despesas com a família e que de vem ser pagas desde a data do óbito até o momento em que Em segredo de justiça (menor impúbere) e Em segredo de justiça (menor quando ajuizamento da ação) completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
DANOS MATERIAIS.
FILHO.
PENSIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE. 1.
Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2.
Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes.
Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3.
Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018). (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL CIVIL .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA .
VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE.
PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS.
PRECEDENTES.
DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS . 1.
A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas.
O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba .
Precedentes. 2.
Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Precedentes . 3.
Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
Precedentes. 4 .
Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1388266 SC 2013/0167614-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/05/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) (grifei) No entanto, a indenização por danos materiais na modalidade em que fora pleiteada, nos termos do art. 373, I, do CPC, exige um prejuízo econômico concreto.
No acervo probatório, não houve comprovação de gastos médicos, funerários ou de natureza similar.
Assim sendo, nos moldes da jurisprudência pátria, não tendo sido este comprovado, é indevido o ressarcimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO.
PROCURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITOS FUTUROS.
INDEVIDA.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em análise, discute-se o dever do réu ao pagamento de débitos futuros em razão da compra de veículo automotor por meio de outorga de procuração. 2.
Os danos materiais não podem ser presumidos, sendo necessária sua comprovação.
Não é possível a condenação em danos hipotéticos, assim, não tem respaldo legal a pretensão autoral. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJ-DF 20.***.***/0776-70 0002101-16.2015.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/08/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/09/2016 .
Pág.: 221-232). (grifei) Apelação – Condomínio – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada – Instalação de antena não autorizada – Vontade do condomínio que deve prevalecer – Danos materiais não demonstrados – Danos morais não configurados – Sentença mantida.
O uso da área comum do condomínio deve ser discutido através de assembleia entre os condôminos, cuja decisão é soberana - Os danos materiais não podem ser presumidos.
Incumbia ao autor a produção de prova de fato constitutivo de seu direito nesse sentido, o que não ocorreu (art. 373, I, do CPC)- O dano moral passível de indenização é aquele que se caracteriza pela ofensa à integridade mental e moral da vítima e não por meros aborrecimentos por ela enfrentados.
Tenha-se que não se pode perder de vista a finalidade do dano moral: reparar a dor, vexame ou humilhação que fuja da normalidade, impondo sofrimento exacerbado à vítima, causando-lhe sérios transtornos de ordem psicológica, o que não se vislumbra no presente caso.
Apelação desprovida, com observação. (TJ-SP - AC: 10306317420188260196 SP 1030631-74.2018.8.26.0196, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 24/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021). (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVADO. - Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10024133921288001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019). (grifei) Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em favor da autora menor Em segredo de justiça, de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em favor do autor menor Em segredo de justiça, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do autor SIDNEY SILVA, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), contados desde o evento morte de sua genitora (Súmula 54 do STJ), não incidindo sobre a verba qualquer desconto fiscal ou previdenciário, dada sua natureza indenizatória; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA a instituir, em favor das autoras menores Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do salário-mínimo vigente para cada um.
Tal pensionamento deverá ter como termo inicial a data do óbito de sua mãe (20/02/2021) e como termo final a data em que cada um dos menores completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Isento de custas o Ente Público.
Condeno apenas o Ente Público em honorários de sucumbência (súmula 326 do STJ), porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §4º do CPC.
Considerando que na sentença que reconheceu a ilegitimidade de JOSÉ CLÁUDIO NOBREGA DE ARAÚJO não fixou os ônus da sucumbência (ID nº 19291681), condeno os autores nas custas e honorários no importe de 10% sobre o valor de indenização que fora pugnado isoladamente quanto a aquele.
Com a ressalva que ficarão sob condição suspensiva por litigarem sob o albergue a justiça gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário considerando sua parte ilíquida (pensionamento mensal).
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ciência o Ministério Público, P.R.I.
Parnaíba/PI, 26 de agosto de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1 - Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7a ed.
São Paulo: Saraiva: 2012. -
01/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802079-13.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SIDNEY SILVA, Em segredo de justiça, A.
B.
D.
S.
S.
REU: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimar a parte autora para apresentação das alegações finais, no prazo de 15(quinze) dias.
PARNAÍBA, 16 de maio de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:27
Outras Decisões
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
31/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:51
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2024 08:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/05/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
24/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:29
Deferido o pedido de
-
08/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2022 13:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 10:04
Expedição de Ofício.
-
29/07/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:41
Expedição de Ofício.
-
13/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:14
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
10/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/11/2021 16:08
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2021 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 04:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/10/2024 15:04