TJPI - 0802642-78.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
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22/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 11:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802642-78.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
A parte autora alega que não reconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário realizado em razão das cobranças de tarifa bancária e encargos.
Afirma em suas razões a responsabilidade da instituição financeira diante da irregularidade da contratação e fraude perpetrada por terceiros.
Requer, diante disso, a nulidade da contratação e, por corolário, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Petição de pedido de homologação de acordo acostada ao ID 67437913, assinada pelos advogados de ambas as partes. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, bem como por ter as partes realizado autocomposição, o que concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
A princípio, vislumbra-se que não subsiste lide, pois conforme se vê dos autos, a demandante e o demandado celebraram transação, espécie de autocomposição, da qual resultou acordo extrajudicial, inclusive já cumprido por este.
Como se sabe, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas.
A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R.
M. de A.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante.
Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Compulsando-se os autos, verifica-se do acordo firmado que as partes transacionaram pelo pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para finalizar a lide e liquidar o presente processo, acordo este assinado pelo advogado de ambas as partes, constituído com poderes específicos para transigir.
Nesse sentido, incentivando a lei processual civil a solução consensual dos conflitos, bem como não havendo prejuízos decorrentes dos acordos extrajudiciais, pois firmados entre as partes livremente, é imperiosa a homologação da transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado imediato posto o caráter homologatório e a desistência do prazo recursal.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas de custas.
Sem honorários sucumbenciais, englobados no acordo.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema, para ciência.
Expedientes necessários.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:21
Homologada a Transação
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02/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 13:46
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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