TJPI - 0809520-04.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:22
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809520-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA SILVA SOUSA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA DA SILVA SOUSA em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica da ré, associação da qual não reconhece ser filiada.
Postula pela declaração de inexistência da relação entre as postulantes, com a consequente reparação pelos danos materiais e morais que entende devidos.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a citação da ré para apresentar contestação (id 53817455).
Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1.
Foi juntada carta com aviso de recebimento noticiando a citação da ré em 13.08.2024, tendo este sistema PJe atestado automaticamente o decurso do prazo para a apresentação da contestação, decorrido sem manifestação da ré (ids 61812335 e 67846499).
A ré apresentou manifestação intercorrente apontando, preliminarmente, a inaplicabilidade do CDC, a incompetência deste juízo e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
Insurge-se ainda contra o arguido na inicial afirmando que a autora permaneceu filiada à associação ré, sendo os descontos devidos.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 71800849). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha a parte ré incorrido em revelia, ela posteriormente apresentou manifestação se insurgindo contra as matérias arguidas na peça inaugural.
Em razão disso, intime-se a parte autora para em quinze dias se pronunciar no feito (arts. 9º, 10 c/c 346, parágrafo único, do CPC).
Na oportunidade acima, poderá a parte autora indicar as provas que considerar necessárias ao deslinde do feito (art. 348 do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:10
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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