TJPI - 0800044-56.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800044-56.2024.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: CASA DO ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por CASA DO ESPORTE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., por dependência da Execução de Título Extrajudicial nº 0800684-93.2023.8.18.0102.
A embargante sustenta a nulidade do contrato de confissão de dívida que aparelha a execução, por ausência de assinatura do credor, o que o tornaria inapto como título executivo extrajudicial.
Requer, ainda, gratuidade de justiça e efeito suspensivo aos embargos.
Por despacho (ID 51871807), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o efeito suspensivo.
O embargado apresentou impugnação, na qual requer a rejeição liminar com base no art. 917, §§3º e 4º, do CPC (ausência de valor incontroverso e memória de cálculo), defende a higidez do título e aponta a ausência de prova de pagamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 51871807, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E.
Tribunal de Justiça.
Preliminar do embargado (art. 917, §§3º e 4º, CPC) O Banco sustenta a rejeição liminar dos embargos pela ausência de indicação de valor incontroverso e memória discriminada de cálculo.
Ocorre que, a referida exigência, porém, é específica para a hipótese de “excesso de execução” (art. 917, §§3º e 4º, CPC).
No caso concreto, a embargante não alega excesso, mas nulidade do título por suposta ausência de requisito formal.
Logo, não incide a causa de rejeição liminar invocada.
Afasto a preliminar.
Mérito 1. validade do título executivo Dispõe o art. 784, III, do CPC que constitui título executivo extrajudicial o “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.
A lei processual não exige a assinatura do credor para conferir força executiva ao documento particular.
A razão de ser do dispositivo é clara: a assinatura do devedor, corroborada por duas testemunhas, fornece os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à via executiva.
A orientação jurisprudencial é firme nesse sentido: a ausência de assinatura do credor não desnatura o título quando presentes a assinatura do devedor e a de duas testemunhas, porquanto a declaração obrigacional emanada do devedor, validada pelas testemunhas, aparelha a execução (art. 784, III, CPC).
Precedentes do STJ e de Tribunais de Justiça caminham nessa linha, reservando a inaptidão do título às hipóteses em que falte a assinatura do devedor ou das testemunhas, ou quando ausentes os demais requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
No caso, a embargante não impugna a autenticidade da sua própria assinatura, tampouco a das duas testemunhas, não aponta vícios de vontade (erro, dolo, coação) nem demonstra ilíquidez do montante executado decorrente da confissão.
Sua insurgência resume-se à falta de assinatura do credor, fundamento insuficiente para afastar a força executiva do instrumento à luz do art. 784, III, do CPC. 2. Ônus da prova e inexistência de adimplemento Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente.
Nenhuma prova nesse sentido foi produzida.
A alegação de nulidade formal (já refutada) não supre o ônus probatório quanto à extinção da obrigação. 3.
Efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC) A decisão interlocutória já havia indeferido o efeito suspensivo por ausência de demonstração do perigo de dano grave e, ademais, por falta de garantia do juízo.
Nada de novo foi trazido que justifique revisão.
Mantenho o indeferimento (art. 919, §1º, CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de rejeição liminar com base no art. 917, §§3º e 4º, do CPC e, no mérito, com fundamento nos arts. 784, III, 373, II e 919, §1º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CASA DO ESPORTE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., mantendo íntegra a Execução nº 0800684-93.2023.8.18.0102, que deverá prosseguir com os atos executivos cabíveis.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À Secretaria para corrigir a classe processual para EMBARGOS À EXECUÇÃO e para certificar a presente decisão nos autos, após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:21
Decorrido prazo de KALLINE MIKAELLEN SOUSA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800044-56.2024.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: CASA DO ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte embargante para querendo no prazo legal apresentar suas manifestação da impugnação aos embargos à execução..
MARCOS PARENTE, 9 de junho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800044-56.2024.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: CASA DO ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte embargada, para impugnar os embargos, no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 920 do CPC, nos termos do que foi determinado no despacho Id .51871807.
MARCOS PARENTE, 16 de maio de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
16/05/2025 14:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:03
Apensado ao processo 0800684-93.2023.8.18.0102
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10/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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