TJPR - 0009130-32.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
14/06/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2025 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
27/09/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:21
DECRETADA A REVELIA
-
20/09/2024 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/08/2024 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
-
28/05/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
-
11/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
07/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2024 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
28/07/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
27/02/2023 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
25/01/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
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17/01/2023 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/12/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
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01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S/A
-
12/09/2022 11:04
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/09/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
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15/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
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17/05/2022 07:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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07/04/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 14:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/02/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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21/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
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27/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
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27/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
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26/07/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/06/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
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24/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009130-32.2019.8.16.0194 Processo: 0009130-32.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA representado(a) por PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 1.
Trata-se de ação proposta por Espólio de Cleto Acácio Stopa em face de Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A e BV Financeira S/A, através da qual sustenta que o Sr.
Cleto Acácio Stopa firmou, ainda em vida, contrato de financiamento, junto à segunda requerida, para a aquisição do veículo descrito na exordial, com a efetivação de seguro perante a primeira.
Com o falecimento do Sr.
Cleto, a representante do espólio promoveu as diligências perante a seguradora para a quitação do contrato, tendo sido negada a cobertura por constatação de doença preexistente.
Nesse cenário, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o fim de que a parte requerida promova a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. 2.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o magistrado apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, verificando a presença dos requisitos do juízo de probabilidade e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300.
Adentrando ao cerne da questão, tem-se que a tutela antecipada buscada é aquela que se chamada de urgência ou assecuratória, a qual pode ser deferida sempre que, estando presente a verossimilhança das alegações e houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações.
Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial.
Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica.
Esta aparência verossímil deve apresentar-se de forma inequívoca, ou seja, revestida de contornos tais que permitam ao juiz um convencimento razoável.
Deve-se lembrar, no entanto, que não se exige um convencimento pleno, pois a certeza é apanágio da verdade real (utópica), não de mera probabilidade.
Nas palavras do professor Daniel Mitidiero: Sendo a verdade objetiva e relativa, a questão que se coloca diz respeito à obtenção da verdade possível no processo.
Todo juízo de verdade encerra um juízo de probabilidade.
A verdade não é absoluta, de modo que o máximo que se pode oferecer é a sua reconstrução ou prospecção em grau mais ou menos aproximado da realidade.
Partindo-se dessa constatação, três outras questões devem ser consideradas.
A primeira diz respeito à separação entre os conceitos de probabilidade e verossimilhança. (...) A probabilidade constitui descrição em maior ou menor grau aproximada da verdade.
Afirmar que determinada alegação é provável significa dizer que a proposição corresponde, em determinada medida, à verdade.
Isso quer dizer que a probabilidade concerne a uma alegação concreta e indica a existência de válidas razões para tomá-la como correspondente à realidade.
A verossimilhança, de outro lado, não diz respeito à verdade de determinada proposição.
A verossimilhança apenas indica a conformidade da afirmação àquilo que normalmente acontece (id quod plerumque accidit) e, portanto, vincula-se à simples possibilidade de que algo tenha ocorrido ou não em face de sua precedente ocorrência em geral. (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela [livro eletrônico]: da tutela cautelar à técnica antecipatória / Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019) 3.
Nesta fase de cognição sumária, presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Conforme preconiza a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Desta forma, o fato constitutivo do direito da autora é negativo, porquanto nega a existência de má-fé, assim como aponta a inércia da seguradora em promover exames médicos prévios para avaliação do risco.
Assim, resta insuscetível de ser provada, ao menos nesta fase de cognição sumária, a efetiva relação contratual e a utilização dos serviços daquele porte.
Daí porque não se mostra razoável impor à parte autora que faça, desde logo, a prova de um fato negativo.
Noutro vértice, o perigo de dano de incerta ou difícil reparação decorre do fato de que em sendo a tutela deferida apenas ao final, acaso procedente o pedido, com certeza a parte autora terá suportado excessivos danos, considerando o elevado montante dos descontos mensais.
Ademais, com vistas a proporcionalidade dos prejuízos, não há dúvidas de que o indeferimento do pedido trará prejuízos de monta maior à parte autora, se ao final for reconhecido o direito invocado, do que a parte ré, na hipótese de improcedência, pois remanescerá o direito desta de prosseguir com a persecução de seu crédito. 4.
Forte nesses argumentos, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que a parte requerida se abstenha de promover a cobrança das parcelas relativas ao contrato de empréstimo, em razão da existência de seguro prestamista, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 5.
Diante das medidas tomadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o enfrentamento da pandemia, conforme Decreto 227/2020, e do consequente abarrotamento da estrutura do CEJUSC pela impossibilidade de realização, neste momento, de audiências presenciais, em homenagem à duração razoável do processo, em caráter excepcional, deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC.
Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente. 6.
Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas na Portaria n. 4.130/20 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.
Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 8.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
13/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
-
30/03/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
29/01/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/01/2021 00:14
Recebidos os autos
-
28/01/2021 00:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2021
-
28/01/2021 00:14
Baixa Definitiva
-
28/01/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
19/11/2020 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 09:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/08/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
15/08/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2020 16:35
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 21:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
-
24/03/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/02/2020 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
-
30/01/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 00:36
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2020 15:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/01/2020 15:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
-
14/12/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CLETO ACACIO STOPA REPRESENTADO(A) POR PATRICIA TEIXEIRA KRAINSKI
-
22/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2019 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2019 12:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/10/2019 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2019 16:29
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/10/2019 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2019 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2019 12:19
Recebidos os autos
-
12/09/2019 12:19
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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