TJPI - 0800868-47.2023.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO ALVES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:15
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800868-47.2023.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO ALVES DE CARVALHO REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda aforada por PAULO ALVES DE CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., ambos sumariamente qualificados, pela qual se questiona a regularidade de contrato de reserva de margem consignável (RMC) implementado pelo réu sobre os proventos previdenciários da parte autora (contrato de nº 0229720699091).
A parte autora alega que a margem consignável reservada sobre seus proventos não tem lastro contratual válido, pois afirma que foi levada a erro pela instituição financeira acreditando que apenas contratou um empréstimo consignado, quando contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Requer, diante disso, o cancelamento da mencionada reserva de margem, com a declaração de inexistência de débito decorrente do negócio jurídico e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados.
Citado, o réu ofereceu contestação na qual alega quanto ao mérito, em resumo: a) a prescrição/decadência da pretensão autoral; b) que o negócio jurídico é válido (juntou via do instrumento de contrato celebrado); c) que o crédito contratado foi liberado (juntou comprovante do saque); d, por conta disso, e) inexistem danos materiais ou morais suportados pelo(a) requerente.
A parte autora, intimada, ofereceu réplica à contestação (ID 65427676).
Não houve requerimento por provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, importante destacar que, diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Antes do exame do mérito, contudo, faz-se imprescindível o exame das preliminares suscitadas pelo banco réu.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O banco requerido pugnou pela extinção do processo, em razão da ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo.
Não comporta acolhimento a preliminar arguida pelo réu.
Com efeito, a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede o autor de obter a tutela jurisdicional, sob pena de manifesta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Vale dizer, a parte requerente não está obrigada a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na esfera judicial.
Assim, é de ser indeferida a preliminar em comento.
DO MÉRITO CAUSAE No mérito, cinge-se a controvérsia a respeito da verificação da regularidade dos descontos efetuados pela instituição financeira requerida na conta bancária/contracheque da parte autora, assim como do possível dever de indenizar em decorrência da ilicitude do ato.
O cerne da questão tem por objeto o exame da existência de vício de consentimento na relação jurídica estabelecida entre as partes.
A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.
Ademais, o STJ já sumulou o entendimento de que “o CDC é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297).
Nada obstante, a despeito da aplicação das normas contidas legislação consumerista, a instituição ré demonstrou a ocorrência de fato impeditivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, da análise detida dos autos, verifico que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais/plásticos, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato id n° 55749064 firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.
Ainda nesse sentido, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Com o fito de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão. […] 3.
Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4.
Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Após detida análise do contrato firmado (ID 55749064), extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do autor em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor, não podendo passar despercebido que a própria denominação contratual revela que se trata de um cartão de crédito consignado.
Tal documento fora devidamente assinado, havendo inclusive a transferência de valores para a conta da parte autora (ID 58108498), permitindo concluir que houve a efetiva contratação entre as partes, constante do aludido contrato, visto que o respectivo instrumento contratual é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Assim, resta demonstrado nos autos que a parte autora tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque do demandante, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997 alhures mencionado.
Ressalto que não há nenhuma abusividade na inclusão da totalidade da referida quantia em apenas uma fatura, uma vez que, conforme supracitado, não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPÉCIA.
PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS N.ºs 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômica.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento do INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. (...) - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.' (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 9-6-2008, DJe 16-4-2009)." (TJSC, Recurso Inominado n. 0300186-98.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rela.
Juíza Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 24-10-2017).
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 2.
Nesse sentido, não cabe ao judiciário discutir acerca de vantagens ou desvantagens de suas condições gerais e nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada cliente, mas sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a caracterizarem ilegalidade na contratação do referido negócio jurídico. 3.
Da análise dos autos, infere-se que não há indícios que corroboram as alegações da apelante de que foi induzida a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1897678, 07054028920238070019, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme já decidido por esta eg. 8ª Turma, ‘para caracterizar o denominado ‘assédio processual’, não deve ser levada em consideração a quantidade de demandas ajuizadas, mas sim se houve abuso no direito de litigar ou se os ajuizamentos tiveram por objetivo único importunar a parte contrária’ (Acórdão 1827104, 07124494720238070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O Banco Réu, pela própria natureza da atividade que desenvolve, firma contratos da mesma espécie com um enorme contingente de consumidores, sendo natural o elevado volume de ações envolvendo o mesmo tema.
Portanto, o fato de haver grande número de ações acerca da mesma matéria não é fundamento para, por si só, ensejar o reconhecimento de assédio processual ou advocacia predatória. 3.
A gratuidade de justiça concedida em primeiro grau prevalece em todas as demais instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a eficácia se expressamente revogada. 4.
Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do d.
Juízo a quo, por se tratar de inovação recursal. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do c.
STJ. 6.
Tem-se por atendido o direito social do consumidor de obter informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), quando se verifica que as cláusulas contratuais especificam, com clareza e destaque, a adesão a cartão de crédito consignado. 7.
Comprovadas a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e a utilização de valores depositados em sua conta em virtude do cartão de crédito contratado, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia de vontade delas. 8.
Inexiste abusividade no desconto em contracheque do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e adequado à margem consignável disponível. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. (Acórdão 1875973, 07283056920238070003, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, é regular a anotação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000200135275001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 26/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020).
Destarte, não tendo sido demonstrado ilegalidade na contratação, a improcedência do pleito veiculado na peça exordial é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade/retratação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AVELINO LOPES-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
13/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:37
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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