TJPI - 0801174-58.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:20
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES BESERRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801174-58.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LOURIVAL ALVES BESERRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos, Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL ALVES BESERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI) nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS”, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do CPC, por não ter havido a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação, e apesar de afirmar hostilizar a sentença atacada, não impugna especificamente sua fundamentação, argumentando a desnecessidade de procuração atualizada. É a síntese do necessário.
Em seu apelo, o recorrente defende a reforma da sentença, requerendo a determinação do regular processamento da ação de base, sem a necessidade de juntar procuração atualizada.
Não obstante, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da parte autora não ter cumprido a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida em cartório. À vista do exposto, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a decisão de ID 21564558.
Porquanto, não há, nas razões de recorrer, a indicação de qualquer fundamento dirigido à reforma ou à anulação da sentença guerreada.
Ainda que se admitisse uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza e abstração, o que o Apelante traz para os autos em sede recursal são argumentos que não possuem relação com os fundamentos da sentença. É oportuno destacar que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar.
Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade.
A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed.
São Paulo: Método, 2013: Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso).
O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão).
Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais.
E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada.
Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal.
Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum.
Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado.
Veja-se: Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a sentença recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro de julgamento.
DISPOSITIVO Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Negado seguimento a Recurso
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24/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES BESERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES BESERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES BESERRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOURIVAL ALVES BESERRA - CPF: *34.***.*99-53 (APELANTE).
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20/10/2024 23:23
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 08:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 08:24
Processo Desarquivado
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06/09/2024 08:24
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:03
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:11
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES BESERRA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:05
Conhecido o recurso de LOURIVAL ALVES BESERRA - CPF: *34.***.*99-53 (APELANTE) e provido
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26/02/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 07:25
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:31
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:05
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES BESERRA em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2023 03:55
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:55
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2023 03:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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