TJPI - 0803560-06.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803560-06.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REPETIÇÃO DE IDEBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Proc. nº 0803560-06.2021.8.18.0065), movida por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA, ora apelada.
Na sentença (ID. 19981912), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”.
Nas razões recursais (ID. 19981921), a instituição financeira apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter comprovada a realização e o cumprimento do negócio jurídico.
Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 19981925), a apelado sustenta a irregularidade do negócio jurídico.
Pugna pela existência de danos morais e materiais Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 20612047).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente, Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto instrumento contratual firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 19981902), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 19981886; Fl. 01).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa que, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 19981901), com a devida correção monetária desde a disponibilização em conta.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) determinar à devolução simples do que foi descontado dos proventos da requerente até 31/03/2021, e na forma dobrada do que foi descontado após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) determinar que, do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 645,05 (SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS), comprovadamente transferido à conta bancária da autora (ID. 19981901), com a devida correção monetária desde a disponibilização em conta.
Sem majoração de honorários advocatícios conforme Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2024 22:46
Conclusos para decisão
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02/03/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 12:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 12:14
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
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24/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:28
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:28
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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