TJPI - 0800894-23.2021.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de GILDA LIMA BALBINO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:17
Decorrido prazo de GILDA LIMA BALBINO em 29/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 06:26
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800894-23.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: GILDA LIMA BALBINO REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do inteiro teor do ofício de pagamento de ID 79483267, advertindo-lhes de que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita.
PORTO, 21 de julho de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800894-23.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: GILDA LIMA BALBINO REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GILDA LIMA BALBINO em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, todos qualificados no processo em epígrafe.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 60651880), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha constante no ID 71676729.
A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada (ID 71830814). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [...] (grifei) Da análise do feito, observo que a parte executada, impugnou o incidente, sob a alegação de excesso à execução (ID 71676729), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 71830814).
Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 71676729, na forma do artigo 535 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, após a preclusão desta decisão, nos moldes do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE o ofício requisitório correspondente, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 5.490,29 (cinco mil e quatrocentos e noventa reais e vinte e nove centavos) em favor da parte exequente GILDA LIMA BALBINO.
A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023.
Após a confecção do ofício requisitório através do sistema eletrônico de gestão de precatórios do TJPI, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 3º, IV, a), da Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita.
Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, encaminhe-se a requisição à entidade devedora citada, que terá o prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.
Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o depósito dos valores em favor da parte exequente.
Oportunamente, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
13/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:33
Determinada diligência
-
13/06/2025 18:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/06/2025 18:33
Outras Decisões
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de GILDA LIMA BALBINO em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800894-23.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: GILDA LIMA BALBINO REQUERIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por GILDA LIMA BALBINO em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, todos qualificados no processo em epígrafe.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 60651880), alegando, em síntese, que houve excesso na execução, apontando os cálculos do valor correto, com base na planilha constante no ID 71676729.
A parte exequente manifestou concordância com a impugnação, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte executada (ID 71830814). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [...] (grifei) Da análise do feito, observo que a parte executada, impugnou o incidente, sob a alegação de excesso à execução (ID 71676729), tendo a parte exequente concordado com seus integrais termos (ID 71830814).
Sendo portanto, imperioso a homologação dos mesmos.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 71676729, na forma do artigo 535 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, após a preclusão desta decisão, nos moldes do artigo 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE o ofício requisitório correspondente, com observância às formalidades legais, nos seguintes termos: a) Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor de R$ 5.490,29 (cinco mil e quatrocentos e noventa reais e vinte e nove centavos) em favor da parte exequente GILDA LIMA BALBINO.
A expedição de ofício requisitório deverá observar o procedimento disposto na Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023.
Após a confecção do ofício requisitório através do sistema eletrônico de gestão de precatórios do TJPI, intimem-se as partes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do respectivo documento, conforme disposição do art. 3º, IV, a), da Resolução nº 375/2023 – TJPI, de 07 de agosto de 2023, cientificando-lhes que a ausência de manifestação implicará em aceitação tácita.
Inexistindo discordância em relação ao ofício requisitório, encaminhe-se a requisição à entidade devedora citada, que terá o prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento.
Por fim, determino que os autos permaneçam suspensos aguardando o depósito dos valores em favor da parte exequente.
Oportunamente, retornem conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
15/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:59
Determinada diligência
-
15/05/2025 21:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/05/2025 21:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/05/2025 21:59
Outras Decisões
-
06/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:56
Determinada diligência
-
10/02/2025 18:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo de GILDA LIMA BALBINO em 30/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 03:49
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:49
Execução Iniciada
-
27/06/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 14:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
21/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:30
Juntada de Petição de despacho
-
15/02/2023 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/02/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:17
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:17
Juntada de Petição de despacho
-
10/02/2022 04:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/02/2022 04:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 01:10
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:10
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:10
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 19:35
Juntada de Petição de documentos
-
21/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 11:50
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
20/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 00:54
Decorrido prazo de GILDA LIMA BALBINO em 19/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 08:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:59
Mandado devolvido designada
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06/07/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2021 11:10
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Porto.
-
05/07/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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